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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 135

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Suzana da Silva Tonheca (811.989.900-82); Suzanne Geraldo da Conceicao Salvaterra (029.959.261-84); Suzete Simon Scalioni Pereira (520.625.116-04); Tania Aparecida Inacio Pereira (610.397.301-59); Tania Cristina da Rosa Romero (419.735.500-91); Tania Fontoura dos Santos (204.575.377-87); Tania Mara Rodrigues Rossini Goulart (006.858.670-13); Tania Mara da Silva Pereira (689.470.970-04); Tania Mara de Almeida Costa (553.299.18715); Tania Maria Cunha Dal Santos (834.147.547-20); Tania Maria Labanca Barbosa (070.443.564-00); Tania Maria de Jesus dos Santos (105.206.397-74); Tania da Costa Gouvea (037.014.657-38); Tatiana Auer Weirich Gomes dos Santos (021.716.099-90); Tatiana Buisine Ferreira Raposo (080.786.047-69); Tatiana Salles Deutelmoser (003.268.696-03); Tatiana da Costa Cardoso (109.810.287-80); Tatiana de Jesus Marinheiro (081.693.707-95); Tatiane Alves Aguirre de Avila (934.534.340-72); Tatiane da Silva de Oliveira Motta (090.412.797-41); Tcharles Danilo Alves de Assis (112.485.315-40); Telma Maria de Lima (393.062.594-68); Teonila Antonieta Vieira de Souza (213.013.524-20); Teresa Cristina Araujo Martins de Oliveira (055.826.838-28); Tereza Cristina Loyolla dos Reis Teifke (904.254.050-87); Tereza Cristina de Paiva (873.116.237-15); Terezinha Cardozo dos Santos Simas (765.865.377-20); Terezinha de Vasconcelos (313.392.557-15); Thaina Cristina de Oliveira Roque (554.123.038-11); Thaina Meireles Bernardino (198.179.287-21); Thais Helena Guimaraes Coelho (008.195.412-30); Thais Pilar de Oliveira (865.712.900-06); Thales Flores de Sousa (057.508.642-43); Thamyres de Souza Sabino (082.091.501-70); Thatiana Bacci Valverde e Moura (108.986.137-01); Thatiana Viegas Silva (055.415.377-70); Thayane Katarine de Paula Souza (146.764.267-39); Thayla Dayane Pereira de Oliveira Costa (991.305.053-72); Theo Goncalves Stampini (227.317.697-00); Thialy D Angeles de Lima Vieira Nascimento (070.934.824-06); Thor Ribeiro Garcia (037.882.172-51); Ticiane Barbosa Correa de Souza (647.831.542-87); Valdea Nunes Florido (097.437.087-82); Valdeci Barbosa Verderosi (387.308.631-04); Valeria Antunes Goulart Barbosa (004.780.457-27); Valeria Cristina Soares de Miranda Carvalho (915.051.191-20); Valeria Figueiredo Ramos (915.503.517-53); Valeria Franca de Oliveira (154.259.097-30); Valeria Justino da Silva Coelho (831.160.107-06); Valeria Regina Lourenco dos Santos (243.586.141-91); Valeria Torres dos Santos (946.314.337-87); Vanessa Ebbling Camargo (926.111.170-04); Vanessa Ferreira de Oliveira de Salles (096.430.717-07); Vanessa Gomes dos Santos Silva (059.901.317-63); Vanessa Liandro da Silva (120.113.057-30); Vanessa Martins da Silva (076.914.227-33); Vanessa Martins da Silva (102.781.907-90); Vanessa Martins de Almeida de Araujo (072.911.387-60); Vanessa Oliveira de Souza (079.358.22700); Vania Cavalcanti de Souza (537.065.017-91); Vania Debora Goncalves de Resende (374.768.406-82); Vania Lucia Feio Alves (640.798.212-04); Vania Marcia Campos Mello (536.901.507-44); Vania Maria Souza Cunha Carvalho (117.784.108-80); Vania de Oliveira Santos Lima (141.586.688-08); Vanusa Gomes dos Santos (129.233.497-50); Vanusa de Azevedo Barros (848.971.714-15); Vanuza Nunes de Souza (629.465.012-72); Veneranda de Fatima Campos Moura (819.551.466-91); Vera Lucia Moura da Silva (010.870.467-00); Vera Lucia Victorino Lopes (537.437.257-20); Vera Lucia Vigano Papassoni (663.670.779-87); Vera Lucia da Silva Werneck (459.696.807-10); Vera Lucia de Jesus Barros (678.793.22787); Vera Maria Natali Lewis (282.000.982-49); Vera Maria de Azevedo Carvalho (060.178.277-15); Vera Regina Marques Pinheiro Bighetti (012.587.648-30); Vera Regina Ramos Campos (313.792.494-49); Veridiana Bento da Silva Oliveira (922.789.814-04); Veronica Mateus Veloso (080.577.357-67); Veronica Soares D Avila (160.237.302-72); Vilma Costa Henrique (079.072.948-27); Vilma Rodrigues de Souza (505.023.791-20); Virginia Pereira de Oliveira (011.924.997-94); Vivian Cristina dos Santos Costa Viana (959.308.333-20); Viviane Franca de Oliveira (118.137.727-70); Viviane Garcia Rodrigues (078.558.056-56); Viviane Santos Paixao (998.245.154-53); Viviane de Almeida Torres (752.574.756-34); Waldemiro de Goes Neto (011.752.717-30); Wanda Dea da Silva Correa (161.557.342-91); Wania Duleba (127.705.168-25); Wania Maria Camelo Rocha (225.302.741-34); Wania Maria Labanca Correa de Araujo (218.091.274-91); Wenita dos Santos Mendonca (356.609.293-20); Wilma Medeiros Souza (667.546.407-82); Wilma da Silva Santos (604.441.187-72); Yago Fiebig de Souza (185.772.807-64); Yasmin de Lima Lopes (171.016.667-36); Yolanda Mazzei da Silva Santos (047.068.287-67); Yolanda Neves de Almeida (002.396.637-80); Yone Moura Carneiro (207.686.562-49); Yuriko Barbosa Kuzuhara (100.053.757-97); Zaine Alves Mendes (105.070.147-07); Zaira Monteiro Nacif (285.075.762-49); Zeilma Fernandes da Silva Dias (718.861.331-15); Zelia Coelho de Farias (168.826.363-20); Zenaide Lopes de Oliveira (020.882.454-56); Zeneide Lopes de Oliveira (048.129.444-90); Zeni da Silva Alexandria (987.597.361-00); Zenilda Lopes de Oliveira (563.396.824-72); Zildete Alves Francisco (027.903.127-02); Zuleida Costa da Silva (739.388.077-68); Zuleide Rezende de Oliveira Luz (835.948.847-91); Zuleide da Silva Almeida (834.554.777-04)

1.2. Órgãos: Comando da Aeronáutica; Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército; e Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4399/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo com atos de concessão inicial de reforma emitidos pela extinta Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no Amapá.

Considerando o teor do art. 39, II, da Lei 8.443/92; os termos do Recurso Extraordinário 636.553/RS, do STF; bem como o disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução 353/2023. Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 18 e 19) e do Ministério Público de Contas (peça 21).

Considerando a previsão contida no art. 143, II, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer o registro tácito dos atos concessão de reforma a seguir indicados e determinar o encerramento deste processo.

  1. Processo TC-009.454/2020-9 (REFORMA)

1.1. Interessados: Benedito Braga Alves (064.628.392-87); José Picanço de Souza (012.338.662-49); José Pires Barbosa (012.391.392-68); Juraci Natividade dos Santos (046.057.302-06)

1.2. Órgão: Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão No Amapá (extinta).

1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4400/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados com amparo no projeto cultural Pronac 14-0528, intitulado "Palcos Diversos - ano III" (peça 1). Considerando a Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal, a prescrição para o exercício de suas pretensões persecutórias. Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 62 a 64), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 65), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos artigos 143, V, "a" e 169, VI, do Regimento Interno, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução 344/2022. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em encerrar o processo e informar à Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e responsável o teor desta deliberação - disponível em www.tcu.gov.br/acordaos -, remetendo-lhes cópia das peças 62 e 65.

  1. Processo TC-023.207/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Furtado.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4401/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado o processo de tomada de contas especial a seguir indicado, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em razão não permanência no país para cumprimento do período obrigatório de interstício, no âmbito do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 203536/2014-2 firmado entre o CNPq e Arthur Eduardo da Mota Loureiro, cujo objeto foi o instrumento descrito como "bolsa exterior - The Universe in Harmonic Space: Neutrinos and Dark Energy". Considerando que não ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal, à luz da Resolução 344/2022, conforme demonstrado na instrução da unidade instrutiva;

Considerando que, após constatar a existência de pedido de novação formulado pelo responsável (peças 54, p. 3), a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial procedeu à realização de diligência ao CNPq e constatou que a referida proposta foi aprovada pela agência de fomento, resultando na assinatura do respectivo Termo de Novação em 14/2/2025 (peça 68).

Considerando que, ao acolher parecer da AudTCE (peças 71 a 73), este relator determinou mediante despacho (peça 74) o sobrestamento do presente processo até a data de 14/8/2028 (prazo estipulado pelo CNPq para que o ex-bolsista cumpra as novas obrigações assumidas com o órgão de fomento).

Considerando, entretanto, melhor entendimento acerca da matéria, firmado no acórdão 1075/2026-2ª Câmara, no sentido de que em tomadas de contas especiais instauradas em razão de descumprimento de termo de compromisso por bolsista, a celebração de termo de novação acarreta a perda de objeto do processo, uma vez que as obrigações originárias são extintas e substituídas por novas, configurando hipótese típica de novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do Código Civil.

Considerando que a superveniência da novação, nos termos delineados, configura solução administrativa suficiente para a irregularidade inicialmente apontada e implica a perda de objeto da presente tomada de contas especial, resultando na ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno.

Considerando, ainda, as manifestações uniformes da AudTCE e do Ministério Público de Contas (peças 87-89 e 91), pelo encerramento deste processo, e o disposto nos arts. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, V, "a"; 169, VI; e 212 do Regimento Interno. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) determinar o encerramento da presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, diante da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) informar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável que a presente deliberação está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-025.705/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Arthur Eduardo da Mota Loureiro (013.114.960-17). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e

Tecnológico.

1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4402/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo que trata de recurso de reconsideração interposto por Francisco Adelmo Nogueira Queiroz de Aquino, contra os termos do Acórdão 813/2026-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente, condenouo em débito e aplicou-lhe multa.

Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos, o recorrente ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da Lei 8.443/92, e não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que possa ser admitido nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno.

Considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público de Contas, pelo não conhecimento do recurso pelas razões acima expostas, e o disposto nos artigos 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do Regimento Interno.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Francisco Adelmo Nogueira Queiroz de Aquino (R001, peça 78), por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos, e comunicar a presente deliberação ao recorrente e ao município de Potiretama/CE. 1. Processo TC-026.596/2024-5 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Francisco Adelmo Nogueira Queiroz de Aquino (472.110.083-34)

1.2. Recorrente: Francisco Adelmo Nogueira Queiroz de Aquino (472.110.083-34).

1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Potiretama - CE.

1.4. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.8. Representação legal: Jose Aleixon Moreira de Freitas (7144/OAB-RN), representando Francisco Adelmo Nogueira Queiroz de Aquino.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4403/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 90002/2026, promovido pela Superintendência Regional de Administração do MGI - Paraíba/Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SRA/PB) (peça 1). Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno.

Considerando que a representante alegou, em síntese: a) a apresentação, pela empresa Servizi Terceirizados Ltda., de atestados de capacidade técnica com vícios insanáveis, insuficientes para comprovar a execução simultânea de treze postos de trabalho por 36 meses; e b) a homologação do certame em favor de empresa registrada no Cadin na data da homologação, em suposta violação ao art. 6º-A da Lei 10.522/2002 e ao item 10.7.1 do edital.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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