DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando que a alegação relativa ao Cadin foi afastada, visto que a regularidade junto ao referido cadastro constitui exigência legal para o momento da assinatura do contrato, e não para a fase de homologação do certame, tendo a empresa Servizi Terceirizados Ltda. regularizado sua situação antes disso. Considerando que, realizada a oitiva da SRA/PB, o próprio órgão, após reanálise dos atestados e novas diligências junto à licitante vencedora, reconheceu expressamente o erro de interpretação cometido por sua equipe técnica na fase de habilitação, admitindo que a empresa Servizi Terceirizados Ltda. não comprovou o tempo mínimo exigido nem atendeu à exigência de execução simultânea de treze postos de trabalho ao longo de 36 meses, previstas no item 9.34.1 do Termo de Referência. Considerando que o órgão, no exercício da autotutela administrativa, comunicou ter iniciado procedimentos para declarar a nulidade do ato e a rescisão do contrato 8/2026, assegurado o contraditório à contratada, bem como a previsão de convocação da licitante remanescente para assumir a prestação dos serviços essenciais. Considerando que as providências informadas pela Administração se mostram adequadas para restabelecer a legalidade comprometida pela habilitação indevida da licitante, ao mesmo tempo em que buscam compatibilizar esse objetivo com o princípio da continuidade do serviço público, revelando-se desnecessária, neste momento, a expedição de determinação adicional por este Tribunal. Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 23 e 24). Considerando o disposto nos artigos 17, IV, 143, V, "a", 234, 235 e 237, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer desta representação; informar à Superintendência Regional de Administração do MGI - Paraíba/Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à representante o teor desta deliberação - disponível em www.tcu.gov.br/acordaos -; remeter-lhes cópia da peça 23 e encerrar este processo.
- Processo TC-011.574/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (00.489.828/0112-70).
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1.2. Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
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1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
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1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4404/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Administração de Sergipe (CRA-SE), no exercício de 2023, relacionadas a: a) classificação inadequada de despesas de capital como despesas correntes; b) fragilidades na formalização dos processos de concessão de diárias e passagens; c) ausência de estudos técnicos e normatização adequada para definição de valores de diárias; e d) impropriedades em processos de contratação direta e falhas de instrução processual relacionadas a contratações realizadas no exercício (peças 1 a 13).
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) opinou pelo conhecimento da representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, II, do Regimento Interno. Considerando que as irregularidades noticiadas foram objeto de atuação tempestiva do sistema de controle interno do CFA, que realizou auditoria, assegurou o exercício do contraditório pelo CRA-SE, reavaliou os esclarecimentos apresentados e submeteu a matéria às instâncias competentes da entidade, tendo sido cientificadas a Câmara de Governança e Controle e acionada a Comissão Permanente de Conduta Institucional.
Considerando que os fatos noticiados versam sobre irregularidades já consumadas, sem possibilidade de reversão, cuja materialidade e relevância não são representativas a ponto de exigir a atuação direta deste Tribunal (art. 106, § 2º, da Resolução 259/2014), não apresentando risco com potencial de impactar os objetivos, a atuação nem a situação financeira do conselho regional.
Considerando que a entidade jurisdicionada já adotou as providências internas para o saneamento das questões identificadas, dispensando a adoção das medidas previstas no art. 106, § 4º, II, da Resolução 259/2014.
Considerando o disposto no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, a forma de deliberar prevista no art. 143, III e V, "a", bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação; informar o teor desta deliberação - disponível em www.tcu.gov.br/acordaos - ao Conselho Federal de Administração e ao Conselho Regional de Administração de Sergipe; e encerrar o presente processo.
- Processo TC-013.108/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Entidade: Conselho Regional de Administração de Sergipe.
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1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
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Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
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1.5. Representação legal: não há.
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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4405/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-007.648/2026-0 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Nadja Paraense dos Santos (427.123.437-00)
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1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4406/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-007.720/2026-2 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessados: Jean Guillaume Eon (854.929.067-04); Katia Regina Hostilio
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Cervantes Dias (371.901.647-15); Vera Maria Martins Salim (175.934.920-87)
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1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 4407/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-007.766/2026-2 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Feliciana Santos Pinheiro (054.843.673-87)
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1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
-
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4408/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.776/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Lucia Mendonca Previato (341.277.397-20); Magali Christe Cammarota (832.395.027-04)
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1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
-
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4409/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-012.227/2026-9 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessados: Dalton Ferreira Machado (332.721.667-34); Jefferson Simao
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dos Santos Pacheco (865.101.777-49); Jose Wilson do Nascimento (815.779.317-34)
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1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
-
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4410/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-012.236/2026-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jackeline Maria Zani Pinto da Silva Oliveira (120.218.868-08)
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1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do
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Sul.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4411/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-012.318/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gilberto Luna de Abreu (714.364.489-72)
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1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4412/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-010.661/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Lucia Alves Moreira (019.444.437-62); Ana Lucia do Nascimento (005.535.967-13); Carlos Eduardo Lopes Leite (748.915.297-68); Fernando Xavier (004.170.457-60); Laise Cleire Viana Mendonca (770.215.507-82); Maicon Eller Pitzer (077.659.537-70); Simone Camara Vieira (033.257.297-89); Stephan Lachtermacher Pacheco (077.268.907-54) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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