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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 136

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando que a alegação relativa ao Cadin foi afastada, visto que a regularidade junto ao referido cadastro constitui exigência legal para o momento da assinatura do contrato, e não para a fase de homologação do certame, tendo a empresa Servizi Terceirizados Ltda. regularizado sua situação antes disso. Considerando que, realizada a oitiva da SRA/PB, o próprio órgão, após reanálise dos atestados e novas diligências junto à licitante vencedora, reconheceu expressamente o erro de interpretação cometido por sua equipe técnica na fase de habilitação, admitindo que a empresa Servizi Terceirizados Ltda. não comprovou o tempo mínimo exigido nem atendeu à exigência de execução simultânea de treze postos de trabalho ao longo de 36 meses, previstas no item 9.34.1 do Termo de Referência. Considerando que o órgão, no exercício da autotutela administrativa, comunicou ter iniciado procedimentos para declarar a nulidade do ato e a rescisão do contrato 8/2026, assegurado o contraditório à contratada, bem como a previsão de convocação da licitante remanescente para assumir a prestação dos serviços essenciais. Considerando que as providências informadas pela Administração se mostram adequadas para restabelecer a legalidade comprometida pela habilitação indevida da licitante, ao mesmo tempo em que buscam compatibilizar esse objetivo com o princípio da continuidade do serviço público, revelando-se desnecessária, neste momento, a expedição de determinação adicional por este Tribunal. Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 23 e 24). Considerando o disposto nos artigos 17, IV, 143, V, "a", 234, 235 e 237, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer desta representação; informar à Superintendência Regional de Administração do MGI - Paraíba/Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à representante o teor desta deliberação - disponível em www.tcu.gov.br/acordaos -; remeter-lhes cópia da peça 23 e encerrar este processo.

  1. Processo TC-011.574/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (00.489.828/0112-70).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4404/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Administração de Sergipe (CRA-SE), no exercício de 2023, relacionadas a: a) classificação inadequada de despesas de capital como despesas correntes; b) fragilidades na formalização dos processos de concessão de diárias e passagens; c) ausência de estudos técnicos e normatização adequada para definição de valores de diárias; e d) impropriedades em processos de contratação direta e falhas de instrução processual relacionadas a contratações realizadas no exercício (peças 1 a 13).

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) opinou pelo conhecimento da representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, II, do Regimento Interno. Considerando que as irregularidades noticiadas foram objeto de atuação tempestiva do sistema de controle interno do CFA, que realizou auditoria, assegurou o exercício do contraditório pelo CRA-SE, reavaliou os esclarecimentos apresentados e submeteu a matéria às instâncias competentes da entidade, tendo sido cientificadas a Câmara de Governança e Controle e acionada a Comissão Permanente de Conduta Institucional.

Considerando que os fatos noticiados versam sobre irregularidades já consumadas, sem possibilidade de reversão, cuja materialidade e relevância não são representativas a ponto de exigir a atuação direta deste Tribunal (art. 106, § 2º, da Resolução 259/2014), não apresentando risco com potencial de impactar os objetivos, a atuação nem a situação financeira do conselho regional.

Considerando que a entidade jurisdicionada já adotou as providências internas para o saneamento das questões identificadas, dispensando a adoção das medidas previstas no art. 106, § 4º, II, da Resolução 259/2014.

Considerando o disposto no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, a forma de deliberar prevista no art. 143, III e V, "a", bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação; informar o teor desta deliberação - disponível em www.tcu.gov.br/acordaos - ao Conselho Federal de Administração e ao Conselho Regional de Administração de Sergipe; e encerrar o presente processo.

  1. Processo TC-013.108/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)

ACÓRDÃO Nº 4405/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-007.648/2026-0 (APOSENTADORIA)

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-007.720/2026-2 (APOSENTADORIA)

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4407/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-007.766/2026-2 (APOSENTADORIA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4408/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.776/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Lucia Mendonca Previato (341.277.397-20); Magali Christe Cammarota (832.395.027-04)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4409/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-012.227/2026-9 (APOSENTADORIA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-012.236/2026-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Jackeline Maria Zani Pinto da Silva Oliveira (120.218.868-08)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4411/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-012.318/2026-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Gilberto Luna de Abreu (714.364.489-72)

Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4412/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-010.661/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Ana Lucia Alves Moreira (019.444.437-62); Ana Lucia do Nascimento (005.535.967-13); Carlos Eduardo Lopes Leite (748.915.297-68); Fernando Xavier (004.170.457-60); Laise Cleire Viana Mendonca (770.215.507-82); Maicon Eller Pitzer (077.659.537-70); Simone Camara Vieira (033.257.297-89); Stephan Lachtermacher Pacheco (077.268.907-54) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

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