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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 138

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4425/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-002.887/2026-6 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Luiza Helena Lustosa (053.490.104-25); Maria Alice Moreira Fernandes (051.388.828-48); Maria Clara Trida Fernandes (116.507.058-83); Noemia Moscato Lazzarini Losso (921.929.638-15); Tania Bandeira de Castro Assis (923.394.927-34)

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos

e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4426/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-009.733/2026-4 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Elazir Vieira Arruda (157.137.138-90); Janaina de Melo Nunes (057.658.498-30); Luciana de Melo Nunes (213.761.638-61); Luiza Nilce Ferreira da Silva (079.426.718-10); Neusa Benedita Davanco (516.467.578-15); Neusa Rossi da Silva Fonseca (257.273.968-24); Vilma Ribeiro de Moraes Alvarenga (306.574.778-26)

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do

Exército.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4427/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-009.735/2026-7 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Genice Maria Magalhaes da Silva (289.636.870-15); Giane Rosalba Nunes dos Anjos (403.133.360-91); Gicelaine Pereira da Silva (602.021.220-34); Maria Delma dos Reis Salazar (632.426.990-68); Maria Geny de Souza Moreira (079.203.687-58); Maria Geny de Souza Moreira (079.203.687-58)

Exército.

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4428/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-014.102/2026-9 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Augusta de Castro e Silva (741.779.668-00); Cristiane Aparecida da Silveira Cunha dos Santos (010.464.150-93); Judith Zilah Curvello de Brum (596.238.370-20); Lisiane Brum dos Santos (983.306.320-91); Luciane Brum dos Santos (820.529.640-53); Mari Terezinha Cunha da Silva (152.071.020-87); Rayane Melo Ribeiro (445.985.708-14); Rosa Matos da Silva (154.983.360-04); Rosane Ramos Savian (335.444.920-91); Sonia Maria Savian de Paiva Neves (673.678.360-72)

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do

Exército.

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 4429/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-014.766/2026-4 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Alvina Efigenia da Conceicao (400.957.111-04); Alvina Efigenia da Conceicao (400.957.111-04); Giovanna de Araujo Serra (011.672.142-18); Marcia Wilma Monteiro de Araujo (199.368.182-53); Maria Lucia de Souza Chaves (259.063.051-49); Maria da Piedade Amaral de Paula (326.077.686-91); Maria das Gracas Rosa (016.356.459-05); Selma Rosa Martins (417.635.569-72); Selma de Barros Souza Brasil (183.424.501-04); Selma de Barros Souza Brasil (183.424.501-04); Solange Rosa de Araujo (221.546.399-68); Vera Lucia de Barros Souza (372.058.111-04); Vera Lucia de Barros Souza (372.058.111-04)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4430/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-012.387/2025-8 (REFORMA)

1.1. Interessados: Marco Antonio Campos de Magalhaes (792.119.507-59); Mario do Nascimento Saraiva (090.226.867-87); Roberto Wagner de Castro (424.356.09604); Ronald de Oliveira Fernandes (655.544.427-49); Sergio Clemente Moreira (511.076.518-91)

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4431/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo de contas anuais da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça (SE/MJ), relativas ao exercício de 2004, agregando as contas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), da CoordenaçãoGeral de Recursos Humanos (CGRH), da Coordenação-Geral de Logística (CGL), da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CGOF), da Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ) e da Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL).

Considerando que os presentes autos foram sobrestados até o julgamento em definitivo do TC 016.831/2004-4 (peça 7, p. 53), bem como que, após o trânsito em julgado das decisões proferidas, as presentes contas estão em condições de serem apreciadas; Considerando que o TC 016.831/2004-4 tratou de denúncia acerca de irregularidades na execução do Contrato 8/2001, celebrado com a Conservo Brasília Serviços Gerais Ltda., e foi convertido em tomada de contas especial por força do Acórdão 993/2010-TCU-Plenário (Ministro André de Carvalho), originando o TC 013.343/2010-6, o qual foi sobrestado e posteriormente apensado ao TC 004.149/20130, que cuidava da mesma avença, consoante Acórdão 1.068/2012-TCU-2ª Câmara (Ministro André de Carvalho);

Considerando que, nesse último processo, por meio do Acórdão 1.927/2019TCU-2ª Câmara (Ministro Augusto Nardes), este Tribunal julgou irregulares as contas de diversos responsáveis, com condenação solidária em débitos e aplicação de multa, no entanto, após a apreciação de recursos (Acórdãos 6.336/2020, 1.730/2023, 6.093/2023, 759/2024, da 2ª Câmara, e Acórdão 270/2025, do Plenário) não restou imputação de débito decorrente de pagamentos efetuados no exercício de 2004, motivo pelo qual não subsistiu repercussão sobre estas contas anuais em razão dos desdobramentos do TC 016.831/2004-4;

Considerando que em relação ao Sr. Paulo Cézar Magalhães Cézar, a AudDefesa manifesta discordância na sua responsabilização pelas falhas/irregularidades constantes dos itens 2, 9, 16, 18, 23, 24, 26, 27, 28 e 35 da instrução de peça 7, p. 3043, tendo em vista que os fatos não coincidem com o seu período exercido na função de ordenador de despesa; Considerando que os fatores motivadores das ressalvas das contas, a seguir sintetizados, foram expressos pela unidade técnica em matriz específica (peça 27, p. 9- 27), conforme orientação contida no § 5º do art. 8º da Resolução - TCU 234/2010: impropriedade nos registros dos contratos no sistema SIAFI; falta de conformidade de suporte documental; impropriedades na aplicação de suprimento de fundos; desaparecimento de bens patrimoniais; Termos de responsabilidade desatualizados; materiais novos sem utilização estocados no almoxarifado; bens móveis não localizados durante o levantamento do inventário anual; ausência de cobrança do pagamento de multas relativas a infrações de trânsito cometidas por servidores condutores de veículos oficiais; falta de identificação externa padronizada para os veículos de propriedade do Ministério da Justiça; falhas detectadas nos processos de concessão de diárias; impropriedades na concessão e pagamento da indenização do auxílio-moradia; inobservância ao Decreto n° 3.555/2000 na formalização dos pregões 46/2004 e 52/2004; fragilidade na estimação de preços e quantidades na realização do Pregão n° 25/2004; aquisição de materiais em processo licitatório na modalidade pregão com preços superiores aos inicialmente orçados; inobservância a preceitos legais quanto à formalização de processos de dispensa; inobservância ao Decreto n° 2.794/98 na realização de evento para treinamento de servidores; informações insuficientes sobre a destinação dos materiais adquiridos; ausência de amparo legal para a realização de despesa; descumprimento aos termos dos editais dos concursos para seleção de pesquisas aplicadas à área de segurança pública; impropriedades verificadas na realização dos Pregões n° 54, 59, 60, 62, 63, 64 e 66/2004; falhas formais na dispensa de licitação e na execução do Contrato n° 48/2004; ausência de critérios para realização de estimativa de preços do valor licitado e ausência de verificação dos preços licitados com os de mercado; aquisição de mobiliário mediante registro de preços sem a indicação da disponibilidade orçamentária; celebração de contrato de locação de imóvel desconsiderando a pesquisa de preços realizada previamente; celebração de Termo Aditivo com alterações desnecessárias e onerosas para a Administração Pública; ausência de celebração de contrato, emissão de empenho sem indicação dos itens e quantidades adquiridos e justificativa do preço efetuada pela própria contratada; fragilidade no controle dos serviços de hospedagem e inobservância ao prazo de publicação do extrato de contrato; inobservância quanto ao cumprimento de cláusula contratual; realização de despesas contratuais acima do valor pactuado para o exercício; impropriedades na execução do Contrato n° 08/2001; impropriedades na folha de ponto dos empregados da Empresa Conservo; execução de serviços sem a devida cobertura contratual; utilização de veículos oficiais e de empresa locadora para transporte de servidores e prestadores de serviço para suas residências e aeroporto; fragilidades na segurança da folha de pagamento;

Considerando que a unidade técnica teceu considerações acerca da análise anteriormente efetuada quanto aos apontamentos da Controladoria-Geral da União (CGU), entendendo desnecessário efetuar as determinações inicialmente cogitadas, dado o longo lapso temporal desde o exame empreendido em 14/09/2006 (peça 7, p. 25-46) e as alterações normativas e na estrutura do Poder Executivo ocorridas; e Considerando a proposta da AudDefesa (peças 27 a 29), que teve a concordância do Ministério Público junto ao TCU (peça 30); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:

a) levantar o sobrestamento dos presentes autos;

b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas dos responsáveis a seguir elencados, dando-lhes quitação plena: Adélio Cláudio Basile Martins, Afranio Andrade Grado, Celia Maria da Silva, Donatila de Fátima Carvalho Pereira, Eliana Amorim Soares, Elton Correa Rocha, Ivete Lund Viegas, José Júnio Marcelino de Oliveira, Lécio Luiz Gomes, Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, Marcilandia de Fatima Araujo, Mareny Guerra de Oliveira, Maria Cleusa Martins, Maria de Fátima Borges Ramos, Marli Steffens Lehrer, Orlando José Soares de Freitas, Paulo Machado, Pierpaolo Cruz Bottini, Raquel Marshall Gadea, Ricardo Alberto Chaves Bastos, Roseni Moreira Teixeira e Sergio Rabello Tamm Renault;

c) julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis a seguir elencados, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em face das falhas descritas na matriz anexa à instrução da unidade técnica (peça 27, p. 9-27), dando-lhes quitação: Alexandre Herculano Amaral, Helio Barbosa da Silva, Iramar Duarte (Falecido),

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