Dia Oficial

Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 139

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Joao Carlos Monteiro, Luzia Rocha da Silva, Paulo Cezar Magalhaes Cézar e Sylvio Romulo Guimaraes de Andrade Júnior;

d) dar ciência da presente deliberação, assim como da instrução de mérito da AudDefesa e do parecer do Ministério Público junto ao TCU (peças 27 e 30), à Secretariaexecutiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

e) arquivar o processo.

  1. Processo TC-012.384/2005-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2004)

1.1. Responsáveis: Adélio Cláudio Basile Martins (152.563.911-00); Afranio Andrade Grado (263.666.816-00); Alexandre Herculano Amaral (144.359.261-72); Celia Maria da Silva (215.119.771-91); Donatila de Fátima Carvalho Pereira (151.042.141-68); Eliana Amorim Soares (279.471.731-68); Elton Correa Rocha (296.825.921-00); Helio Barbosa da Silva (245.565.801-53); Iramar Duarte (215.102.371-00); Ivete Lund Viegas (112.398.911-72); José Júnio Marcelino de Oliveira (144.545.888-80); João Carlos Monteiro (184.000.190-91); Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto (318.800.881-34); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Lécio Luiz Gomes (477.969.367-53); Marcilandia de Fatima Araujo (787.474.146-34); Mareny Guerra de Oliveira (153.389.591-00); Maria Cleusa Martins (118.682.951-68); Maria de Fátima Borges Ramos (184.281.501-68); Marli Steffens Lehrer (181.961.369-00); Orlando José Soares de Freitas (460.610.027-34); Paulo Cézar Magalhães Cézar (143.887.231-34); Paulo Machado (282.021.206-91); Pierpaolo Cruz Bottini (260.379.858-80); Raquel Marshall Gadea (417.280.680-53); Ricardo Alberto Chaves Bastos (073.305.961-91); Roseni Moreira Teixeira (373.306.911-00); Sergio Rabello Tamm Renault (044.224.428-21); Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior (398.896.531-68)

Pública.

Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa).

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de João Batista Freitas, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Brasil Alfabetizado (PBA), no exercício de 2010.

Considerando que o responsável foi prefeito do município de São Vicente Ferrer/MA na gestão 2009-2012, tendo sido omisso na prestação das contas do P BA referente ao exercício de 2010, cujo prazo expirou em 26 de maio de 2017 (peça 19); Considerando que o gestor sucessor, responsável pela prestação das contas, foi notificado pela autoridade administrativa competente em 10 de julho de 2017 (peças 7 e 8) e, em seguida, impetrou ação judicial contra o seu antecessor, nos termos da Súmula TCU 230;

Considerando que João Batista Freitas, gestor responsável pelos recursos, foi notificado pela autoridade administrativa competente em 11 de junho de 2019 (peças 10 e 11), mas não apresentou justificativas suficientes para elidir a irregularidade nem devolveu os recursos, o que resultou na instauração da presente TCE; Considerando as ações subsequentes que impulsionaram o andamento do processo, em especial a emissão do parecer INFORMAÇÃO Nº 2357/2019/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 12), em 22 de agosto de 2019, seguido pelo RELATÓRIO DE TCE Nº 27/2026 - DIMEP/COTCE/CGREC/DIFIN-FNDE/M EC (peça 19), em 22 de janeiro de 2026; Considerando a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando que a notificação de peça 7, em 10 de julho de 2017, interrompeu a contagem do prazo prescricional, iniciado na data em que as contas deveriam ter sido prestadas (26 de maio 2017), em conformidade com o art. 4º, inciso I, da citada Resolução;

Considerando que, conforme apontado na instrução da unidade técnica (peça 29) e ratificado pelo representante do Ministério Público de Contas (peça 32), verificouse o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a emissão da Informação 2357/2019, em 22 de agosto de 2019, e o Relatório de TCE, em 22 de janeiro de 2026, o que caracteriza a prescrição ordinária, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022;

Considerando que o reconhecimento da prescrição, nos termos da ResoluçãoTCU 344/2022, impossibilita a persecução da recomposição do Erário e a aplicação de penalidade ao responsável, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício;

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial propôs o reconhecimento da prescrição e o arquivamento dos autos (peças 29 a 31); Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade técnica (peça 32). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:

TCU 344/2022.

  1. Processo TC-009.827/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Lima.

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Deborah Carioca da Silva e Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Leão, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, dos recursos aplicados no âmbito do Tomada de Contas para cobrança de valores referentes ao PAD 35011.000013/2017-91.

Considerando que, nos termos do art. 5º, incisos I e II, da Resolução 344/2022, ocorreram, dentre outros, os seguintes eventos consecutivos interruptivos da prescrição:

a) em 18/03/2019: apuração dos fatos, por meio do Relatório Conclusivo (peça 10); b) em 03/06/2022: Notificação Prévia PAD recebida por Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Leão (peça 4, p. 2);

c) em 23/05/2023: apuração dos fatos, por meio do Auto de Qualificação e Interrogatório (peça 5);

Considerando o transcurso de prazo superior a três anos entre os eventos processuais "a" e "b" acima em relação a Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Leão; Considerando o transcurso de prazo superior a três anos entre os eventos processuais "a" e "c" acima em relação a Deborah Carioca da Silva; Considerando que os mencionados eventos processuais caracterizam a incidência da prescrição intercorrente, em relação às duas responsáveis nestes autos, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;

Considerando as propostas de encaminhamento uniformes da AudTCE (peça 52) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 53), no sentido de que seja reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) reconhecer, com fundamento nos arts. 1º e 11, da Resolução TCU 344/2022, a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos, arquivando-se o processo; b) dar ciência deste Acórdão às responsáveis e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

  1. Processo TC-023.311/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Lima.

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do Fundo Municipal de Saúde de Bonito/MS e da Prefeitura Municipal de Bonito/MS, em razão da não devolução de valores repassados indevidamente pelo FNS para custeio do Centro de Especialidades Odontológicas de Bonito/MS e do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO), em face do descredenciamento do município para esse programa (Portaria GM/MS 2.412/2014). Considerando que, por meio do Acórdão 3694/2025 - 1ª Câmara (peça 107), o Tribunal, entre outras medidas, fixou novo e improrrogável prazo para que o Município de Bonito/MS comprovasse o recolhimento da quantia especificada no item 9.3 daquela deliberação aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, Considerando que, posteriormente, por meio do Acórdão 2835/2026 - 1ª Câmara (peça 136), e ante o recolhimento integral do débito, esta Corte de Contas julgou regulares com ressalva as contas do município de Bonito/MS e irregulares as contas dos responsáveis Wilson Braga e Nivaldo Inácio Carneiro, nos termos do art. 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, aplicando-lhes, individualmente, multa fundamentada no art. 58, inciso I, da LO/TCU, no valor de R$ 4.500,00, Considerando que se verificou a ocorrência de inexatidão material no item 9 do Acórdão 2835/2026 - 1ª Câmara, ante o erro na descrição dos fatos ora apurados, tendo constado informações estranhas aos autos,

Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 149 e 150), bem como o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 158), uniformes quanto à necessidade de correção da inexatidão material,

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Súmula TCU nº 145, em promover o apostilamento do item 9 do Acórdão 2835/2026 - 1ª Câmara, Sessão de 9/6/2026, Ata nº 18/2026-1ª Câmara, nos seguintes termos: Onde se lê:

"VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Jorge Abissamra, ex-prefeito municipal de Ferraz de Vasconcelos/SP, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso PAC 2 03134/2012, cujo objeto era a construção de duas unidades educação infantil, conforme projeto padrão do FNDE de Escola Infantil Tipo B, uma denominada EMEF Vila Jamil, localizada na Av. Luiz Antônio de Paiva e outra denominada Parque Atlântida, localizada na Av. Imperial," Leia-se:

"VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do Fundo Municipal de Saúde de Bonito/MS e da Prefeitura Municipal de Bonito/MS, em razão da não devolução de valores repassados indevidamente pelo FNS para custeio do Centro de Especialidades Odontológicas de Bonito/MS e do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO), em face do descredenciamento do município para esse programa (Portaria GM/MS 2.412/2014),"

  1. Processo TC-033.166/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Livia Maria Silva Oliveira (317.846.308-96); Nivaldo Inacio Carneiro (661.557.541-87); Prefeitura Municipal de Bonito - MS (03.073.673/0001-60); Wilson Braga (356.604.141-68)

1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Bonito - MS.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Luiz Claudio Neto Palermo (17139/OAB-MS), representando Prefeitura Municipal de Bonito - MS.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4435/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, considerando as informações constantes da instrução da Seproc à peça 378 destes autos, bem como o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 379), em: a) expedir, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno deste Tribunal, quitação à Associação Paraense de Apoio às Comunidades Carentes (APACC) e a Michel Jackson Morais Sarmento, em relação ao débito imputado por meio do subitem 9.2 do Acórdão 1400/2021-TCU-1ª Câmara; b) expedir, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno deste Tribunal, quitação à Associação Paraense de Apoio às Comunidades Carentes (APACC) e a Michel Jackson Morais Sarmento em relação à multa aplicada pelo subitem 9.3 do Acórdão 1400/2021-TCU-1ª Câmara; c) dar ciência deste acórdão à Associação Paraense de Apoio às Comunidades Carentes (APACC) e a Michel Jackson Morais Sarmento;

d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-035.795/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Associação Paraense de Apoio às Comunidades Carentes (00.312.051/0001-59); Michel Jackson Morais Sarmento (451.904.292-53)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto).

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

Furtado.

1.6. Representação legal: Francimara de Aquino Silva (OAB/PA 11.745) e Jocileia Ramos de Oliveira (OAB/PA 26.503), representando Associação Paraense de Apoio As Comunidades Carentes; Francimara de Aquino Silva (OAB/PA 11.745) e Jocileia Ramos de Oliveira (OAB/PA 26.503), representando Michel Jackson Morais Sarmento.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4436/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU.

Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.

139

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081100139