DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento.
- Processo TC-024.541/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsáveis: Antonio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosario
-
de Fatima Sousa (130.234.463-34)
-
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerencia Executiva Distrito
Fe d e r a l .
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
-
Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4478/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/127.611.524-2.
Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face de Antônio Pereira da Silva e Maria do Rosário de Fátima Sousa;
Considerando o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo;
Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 58, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre o "Parecer/Conjur/MPS/Nº 126/2009" (peça 9) de 27.3.2009, e a notificação dos responsáveis por meio de ofício - Maria do Rosário de Fátima Sousa (peça 19) em 5.8.2025 e Antônio Pereira da Silva (peça 25) em 12.8.2025; Considerando a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e
ressarcitória a cargo deste Tribunal;
Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 58-60) e o parecer do MP/TCU (peça 61);
Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada);
Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento.
- Processo TC-024.746/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsáveis: Antonio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosario
-
de Fatima Sousa (130.234.463-34)
-
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerencia Executiva Distrito
Fe d e r a l .
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
-
Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4479/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/130.588.277-3.
Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face de Antônio Pereira da Silva e Maria do Rosário de Fátima Sousa;
Considerando o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo;
Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 59, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre o "Parecer/Conjur/MPS/Nº 126/2009" (peça 9) de 27.3.2009, e a notificação dos responsáveis por meio de ofício - Maria do Rosário de Fátima Sousa (peça 20) em 5.8.2025 e Antônio Pereira da Silva (peça 26) em 12.8.2025; Considerando a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal;
Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 59-61) e o parecer do MP/TCU (peça 62);
Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada);
Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento.
- Processo TC-024.747/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsáveis: Antonio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosario
-
de Fatima Sousa (130.234.463-34)
-
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Distrito
Fe d e r a l .
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
-
Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4480/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/130.012.913-9.
Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face de Antônio Pereira da Silva e Maria do Rosário de Fátima Sousa;
Considerando o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo;
Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 58, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre o "Parecer/Conjur/MPS/Nº 126/2009" (peça 9) de 27.3.2009, e a notificação dos responsáveis por meio de ofício - Maria do Rosário de Fátima Sousa (peça 20) em 5.8.2025 e Antônio Pereira da Silva (peça 26) em 12.8.2025;
Considerando a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal;
Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 58-60) e o parecer do MP/TCU (peça 61);
Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada);
Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.749/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosario de Fatima Sousa (130.234.463-34)
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Distrito Federal.
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
-
Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4481/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/128.692.923-4.
Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face de Antônio Pereira da Silva e Maria do Rosário de Fátima Sousa; Considerando o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo;
Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 58, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre o "Parecer/Conjur/MPS/Nº 126/2009" (peça 9) de 27.3.2009, e a notificação dos responsáveis por meio de ofício - Maria do Rosário de Fátima Sousa (peça 21) em 5.8.2025 e Antônio Pereira da Silva (peça 27) em 12.8.2025; Considerando a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal;
Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 58-60) e o parecer do MP/TCU (peça 61); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.773/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosario de Fatima Sousa (130.234.463-34)
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Distrito Federal.
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4482/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/131.872.904-9. Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face de Antônio Pereira da Silva e Maria do Rosário de Fátima Sousa; Considerando o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo;
Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 60, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre o "Parecer/Conjur/MPS/Nº 126/2009" (peça 9) de 27.3.2009, e a notificação dos responsáveis por meio de ofício - Maria do Rosário de Fátima Sousa (peça 22) em 5.8.2025 e Antônio Pereira da Silva (peça 28) em 12.8.2025; Considerando a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 60-62) e o parecer do MP/TCU (peça 63); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada);
Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.776/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosario de Fatima Sousa (130.234.463-34)
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerencia Executiva Distrito Federal.
- 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
-
Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4483/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão irregular do benefício previdenciário NB 42/152.073.351-5. Considerando que, entre o despacho decisório 131/PRESI/INSS de 23.10.2020 (peça 22) e a emissão da Portaria SRSE-III/INSS 93/2025 de 14.7.2025 (peça 2), transcorreram quase 5 (cinco) anos;
Considerando que esse intervalo é superior ao prazo trienal estabelecido no art. Considerando ainda os arts. 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte
8º da Resolução 344/2022 desta Corte;
(atualizada);
Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 84-86) e o parecer do MP/TCU (peça 87); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento.
- Processo TC-025.039/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsáveis: Cecilia Martins Fraga de Oliveira (589.997.877-53), falecida;
-
Elizeu de Aquino (595.150.827-49); Leila Goncalves dos Santos (535.805.327-15) 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS- Duque de Caxias/RJ - INSS/MPS.
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 28 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Em substituiçãoAprovada em 7 de agosto de 2026.
WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara
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