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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 145

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento.

  1. Processo TC-024.541/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Fe d e r a l .

Caribé.

ACÓRDÃO Nº 4478/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/127.611.524-2.

Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face de Antônio Pereira da Silva e Maria do Rosário de Fátima Sousa;

Considerando o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo;

Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 58, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre o "Parecer/Conjur/MPS/Nº 126/2009" (peça 9) de 27.3.2009, e a notificação dos responsáveis por meio de ofício - Maria do Rosário de Fátima Sousa (peça 19) em 5.8.2025 e Antônio Pereira da Silva (peça 25) em 12.8.2025; Considerando a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e

ressarcitória a cargo deste Tribunal;

Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 58-60) e o parecer do MP/TCU (peça 61);

Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada);

Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento.

  1. Processo TC-024.746/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Fe d e r a l .

Lima.

ACÓRDÃO Nº 4479/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/130.588.277-3.

Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face de Antônio Pereira da Silva e Maria do Rosário de Fátima Sousa;

Considerando o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo;

Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 59, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre o "Parecer/Conjur/MPS/Nº 126/2009" (peça 9) de 27.3.2009, e a notificação dos responsáveis por meio de ofício - Maria do Rosário de Fátima Sousa (peça 20) em 5.8.2025 e Antônio Pereira da Silva (peça 26) em 12.8.2025; Considerando a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal;

Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 59-61) e o parecer do MP/TCU (peça 62);

Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada);

Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento.

  1. Processo TC-024.747/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Fe d e r a l .

Marsico.

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/130.012.913-9.

Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face de Antônio Pereira da Silva e Maria do Rosário de Fátima Sousa;

Considerando o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo;

Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 58, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre o "Parecer/Conjur/MPS/Nº 126/2009" (peça 9) de 27.3.2009, e a notificação dos responsáveis por meio de ofício - Maria do Rosário de Fátima Sousa (peça 20) em 5.8.2025 e Antônio Pereira da Silva (peça 26) em 12.8.2025;

Considerando a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal;

Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 58-60) e o parecer do MP/TCU (peça 61);

Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada);

Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.749/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosario de Fatima Sousa (130.234.463-34)

1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Distrito Federal.

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/128.692.923-4.

Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face de Antônio Pereira da Silva e Maria do Rosário de Fátima Sousa; Considerando o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo;

Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 58, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre o "Parecer/Conjur/MPS/Nº 126/2009" (peça 9) de 27.3.2009, e a notificação dos responsáveis por meio de ofício - Maria do Rosário de Fátima Sousa (peça 21) em 5.8.2025 e Antônio Pereira da Silva (peça 27) em 12.8.2025; Considerando a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal;

Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 58-60) e o parecer do MP/TCU (peça 61); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.773/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosario de Fatima Sousa (130.234.463-34)

1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Distrito Federal.

Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/131.872.904-9. Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face de Antônio Pereira da Silva e Maria do Rosário de Fátima Sousa; Considerando o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo;

Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 60, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre o "Parecer/Conjur/MPS/Nº 126/2009" (peça 9) de 27.3.2009, e a notificação dos responsáveis por meio de ofício - Maria do Rosário de Fátima Sousa (peça 22) em 5.8.2025 e Antônio Pereira da Silva (peça 28) em 12.8.2025; Considerando a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 60-62) e o parecer do MP/TCU (peça 63); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada);

Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.776/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosario de Fatima Sousa (130.234.463-34)

1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerencia Executiva Distrito Federal.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4483/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão irregular do benefício previdenciário NB 42/152.073.351-5. Considerando que, entre o despacho decisório 131/PRESI/INSS de 23.10.2020 (peça 22) e a emissão da Portaria SRSE-III/INSS 93/2025 de 14.7.2025 (peça 2), transcorreram quase 5 (cinco) anos;

Considerando que esse intervalo é superior ao prazo trienal estabelecido no art. Considerando ainda os arts. 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte

8º da Resolução 344/2022 desta Corte;

(atualizada);

Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 84-86) e o parecer do MP/TCU (peça 87); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento.

  1. Processo TC-025.039/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ENCERRAMENTO

Às 15 horas e 28 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.

ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Em substituição

Aprovada em 7 de agosto de 2026.

WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara

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