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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 144

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento.

  1. Processo TC-023.074/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE - INSS/MPS.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4471/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão irregular do benefício previdenciário NB 42/156.606.396-2.

Considerando que, entre a emissão do relatório preliminar de análise dos benefícios de 17.2.2017 (peça 15) e a notificação do responsável, em 13.9.2022 (peça 4) transcorreram mais de 5 (cinco) anos;

Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que, nessa hipótese, a prescrição encontra-se plenamente

consumada;

Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 51 a 53) e o parecer do MP/TCU (peça 54);

Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento.

  1. Processo TC-023.168/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

ACÓRDÃO Nº 4472/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/157.069.802-0. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 51, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre o "Relatório preliminar da análise dos benefícios" (peça 15, p. 2-35) de 17.2.2017, e a notificação do responsável acerca da instauração do PAD 35204.004317/2017-60, (peça 4) em 13.9.2022;

Considerando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal;

Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 51-53) e o parecer do MP/TCU (peça 54);

Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte

(atualizada);

Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento.

  1. Processo TC-023.169/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4473/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 42/157.560.824-0.

Considerando que, entre a emissão do relatório preliminar de análise dos benefícios de 16.12.2017 (peça 15) e a notificação do responsável, em 13.9.2022 (peça 4) transcorreram mais de 5 (cinco) anos;

Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte;

Considerando que, nessa hipótese, a prescrição encontra-se plenamente

consumada;

Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 51 a 53) e o parecer do MP/TCU (peça 54); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento.

  1. Processo TC-023.170/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Caribé.

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4474/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, relativa à aplicação dos recursos federais transferidos ao município de Sumaré/SP por meio do termo de adesão do plano de implementação ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã.

Considerando os marcos interruptivos relacionados pelo Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 114, p. 2), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 3 (três) anos entre os eventos "3" (Nota Técnica 1491/2014/GCCC/SPE, à peça 46, de 24.11.2014), e "5 (Nota Informativa 761/2018CAF/CGPC/SPPE/MTb, à peça 65, de 30.8.2018), o que caracteriza a ocorrência da prescrição intercorrente;

Considerando, também, a paralisação do processo por mais de 5 (cinco) anos entre os eventos "5" (Nota Informativa 761/2018- CAF/CGPC/SPPE/MTb, à peça 65, de 30.8.2018) e "9" (Nota Técnica SEI 4604/2023/MTE, à peça 76, de 27.6.2024);

Considerando os fundamentos constantes do parecer do MP/TCU (peça 114); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Trabalho e do Emprego e ao responsável, para conhecimento.

  1. Processo TC-024.503/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4475/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/126.043.796-2. Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face de Antônio Pereira da Silva e Maria do Rosário de Fátima Sousa; Considerando o prazo prescricional de dezesseis anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo;

Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 57, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre o "parecer jurídico" (peça 9) de 27.3.2009, e a notificação dos responsáveis por meio de ofício - Maria do Rosário de Fátima Sousa (peça 19) em 5.8.2025 e Antônio Pereira da Silva (peça 25) em 12.8.2025;

Considerando a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal;

Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 57-59) e o parecer do MP/TCU (peça 60); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada);

Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte

Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento.

  1. Processo TC-024.537/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Antônio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosario de Fatima Sousa (130.234.463-34)

1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Distrito

Fe d e r a l .

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4476/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/134.084.751-2. Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face de Antônio Pereira da Silva e Maria do Rosário de Fátima Sousa; Considerando o prazo prescricional de 16 (dezesseis anos), nos termos do art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo;

Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 57, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre o "parecer jurídico" (peça 9) de 27.3.2009, e a "notificação dos responsáveis por meio de ofício" - Maria do Rosário de Fátima Sousa (peça 19) em 5.8.2025 e Antônio Pereira da Silva (peça 25) em 12.8.2025; Considerando a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 57-59) e o parecer do MP/TCU (peça 60); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada);

Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte

Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento.

  1. Processo TC-024.539/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Antonio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosário de Fátima Sousa (130.234.463-34)

1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerencia Executiva Distrito

Fe d e r a l .

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4477/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/135.368.016-6. Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400, que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face de Antônio Pereira da Silva e Maria do Rosário de Fátima Sousa; Considerando o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo;

Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 57, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre o "Parecer/Conjur/MPS/Nº 126/2009" (peça 9) de 27.3.2009, e a notificação dos responsáveis por meio de ofício - Maria do Rosário de Fátima Sousa (peça 22) em 5.8.2025 e Antônio Pereira da Silva (peça 28) em 12.8.2025; Considerando a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal;

Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 60-62) e o parecer do MP/TCU (peça 63);

Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte

(atualizada);

Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da

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