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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 143

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto.

  1. Processo TC-014.088/2026-6 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Ana Paula Menino (022.784.574-97); Cátia Simone Tavares Serrano da Silva (011.688.597-19); Jaqueline Alves da Silva (008.634.534-65); Maria Angélica de Barros Freire (463.626.657-91); Maria Gorete Franca da Silva Santos (770.105.404-97); Maria do Carmo Franca dos Santos (608.817.634-20); Maria do Socorro de Amorim Santos (149.630.354-72); Saionara Carvalho de Andrade (980.093.627-00); Samara de Andrade (649.968.677-87); Sandra Jurema de Andrade (953.827.557-87); Soraya de Andrade Lobo (980.095.407-49); Walcinea Pereira Alves Menino (277.882.614-91); Waldete Pereira Alves Menino (215.380.934-72); Wilma Pereira Siqueira Alves (223.468.484-68)

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), relativa ao convênio 1/2005 - Siconv 544568/2005, firmado com o Governo do Estado de Roraima/RR.

Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 167, p. 3-4), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 3 (três) anos entre os eventos "10" (ciência do ofício 18/2019/Dages-Funai, peças 149-150, de 3.4.2019) e "11" (Informação Técnica 7/2023/SEPT/CCONT/CGOF/DAGES-Funai, peça 152, de 8.8.2023);

Considerando a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 167-169) e o parecer do MP/TCU (peça 170); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada);

Considerando o art. 143, V, RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, ao Governo do Estado de Roraima/RR e ao responsável, para conhecimento.

  1. Processo TC-007.362/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Bugarin.

ACÓRDÃO Nº 4465/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), relativa ao convênio 2/2009 - Siconv 704309/2009, firmado com a entidade Associação Cultural Oficina de Criação Teatral.

Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 42, p. 3-4), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 3 (três) anos entre os eventos "5" (ofício 22382/2012/GAB/CGU-Regional/MS, peça 27, de 3.8.2012) e "6" (ofício 631/2017-MPF/PRMS/2º Ofício/MN, peça 23, de 5.12.2017), bem como entre os eventos "8" (ofício 255/2018-MPF/PRMS/2º Ofício/MN, peça 25, de 27.4.2018) e "9" (Nota Técnica 6/2021/SEAC - CCONT/CCONT/CGOF/DAGES-Funai, peça 29, de 18.5.2021);

Considerando a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões

sancionatória e ressarcitória;

Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 42-44) e o parecer do MP/TCU (peça 45);

Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada);

Considerando o art. 143, V, RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, à Fundação Nacional dos Povos Indígenas e à responsável, para conhecimento.

  1. Processo TC-007.364/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

ACÓRDÃO Nº 4466/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, relativa à aplicação dos recursos federais transferidos ao município de Itaboraí/RJ por meio do convênio 789503/2013.

Considerando a existência de débito no valor histórico de R$ 563.937,77, sob a responsabilidade do ente municipal, em razão da não devolução do saldo disponível nas contas correntes e da aplicação financeira;

Considerando a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) no sentido de determinar à Caixa Econômica Federal (CEF) o recolhimento à União do saldo disponível nas contas corrente e de investimentos, de titularidade do município de Itaboraí/RJ (peças 74 a 76); Considerando que o Ministério Público de Contas (MP/TCU) concordou com a proposta da unidade instrutiva (peça 77);

Considerando os precedentes citados nos pareceres mencionados (acórdão 12.453/2016- 2ª Câmara, acórdão 3.115/2018-1ª Câmara e acórdão 9599/2024-1ª Câmara);

Considerando o art. 143, V, RI/TCU;

Considerando, ainda, os arts. 169, II, e 212 do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em determinar à Caixa Econômica Federal (CEF) que, no prazo de quinze dias a contar da notificação, recolha aos cofres da União o saldo existente nas contas específicas, corrente e de investimentos (Ag. 811 - C/C 00000048-3), vinculadas ao convênio 789503/2013, cuja titularidade é do município de Itaboraí/RJ, remetendo ao Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento, acompanhado de extrato bancário completo e atualizado das contas, e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Esporte e ao responsável, para conhecimento.

  1. Processo TC-020.565/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Caribé.

ACÓRDÃO Nº 4467/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior, ex-prefeito de Uruçuca/BA, em face da omissão na prestação de contas dos recursos federais repassados em 2018 com fundamento na Medida Provisória 815/2017, a título de apoio financeiro aos entes federativos que recebem o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Considerando que, após a análise das alegações de defesa apresentadas pelo responsável, a unidade instrutiva concluiu que restou comprovada a regular aplicação dos recursos por meio de documentos idôneos, com o consequente afastamento do débito; Considerando os pareceres da unidade instrutiva e do Ministério Público junto a esta Corte (peças 56-59); Considerando os arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992 e art. 143, I, "a", do RI/TCU; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior, e dar-lhe quitação, encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peça 56-59), ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para conhecimento, e encerrar o processo e arquivar os autos.

  1. Processo TC-022.370/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Carlos André do Nascimento (19413/OAB-BA), representando Moacyr Batista de Souza Leite Júnior.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4468/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 41/149.201.081-0. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 49, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre o "Relatório preliminar da análise dos benefícios" (peça 15, p. 2-35) de 17.2.2017, e a notificação do responsável acerca da instauração do PAD 35204.004317/2017-60 (peça 4) em 13.9.2022; Considerando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal;

Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 49-51) e o parecer do MP/TCU (peça 52); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada);

Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento.

  1. Processo TC-023.061/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Bugarin.

1.6. Representação legal: não há.

ACÓRDÃO Nº 4469/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 42/157.560.824-0. Considerando que, entre a emissão do relatório preliminar de análise dos benefícios de 17.2.2017 (peça 15) e a notificação do responsável, em 13.9.2022, (peça 4) transcorreram mais de 5 (cinco) anos; Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que, nessa hipótese, a prescrição encontra-se plenamente consumada; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 51 a 53) e o parecer do MP/TCU (peça 54); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento.

  1. Processo TC-023.063/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Francisco das Chagas Setubal Lima (242.256.061-04). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE -

INSS/MPS.

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

ACÓRDÃO Nº 4470/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/154.779.624-0.

Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 51, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre o "Relatório preliminar da análise dos benefícios" (peça 15, p. 2-35) de 17.2.2017, e a notificação do responsável acerca da instauração do PAD 35204.004317/2017-60, (peça 4) em 13.9.2022;

Considerando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal;

Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 51-53) e o parecer do MP/TCU (peça 54); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.

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