DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 4458/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensões civis concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto.
- Processo TC-012.534/2026-9 (PENSÃO CIVIL)
-
1.1. Interessados: Davi Souza Gomes da Rocha (156.377.837-80); Maria Ivanete
-
Moraes de Oliveira (224.812.652-20); Marivânia Silva Souza Gomes da Rocha (079.062.437-06) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4459/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensões especiais de ex-combatentes concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão especial de ex-combatente em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto.
- Processo TC-014.762/2026-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Fernando José do Nascimento (829.944.714-34); Izabel Pinheiro Villela (018.943.837-10); Lindalva da Costa Monteiro (059.869.147-24); Maria Alice Pereira de Andrade dos Reis (590.653.207-25); Simone Ricardo Reis (037.922.537-98)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do
Exército.
- 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4460/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de atos de concessão e de alteração de pensão militar emitidos pelo Comando da Aeronáutica;
Considerando que compete a este Tribunal apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de pensões, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992;
Considerando que o ato 76144/2024 se refere à pensão instituída por Francisco Montenegro Ribeiro da Silva, calculada com base no posto de tenentebrigadeiro, correspondente ao posto para o qual o instituidor contribuía para fins de pensão militar;
Considerando que, embora tenha sido identificada possível irregularidade na anterior majoração dos proventos de reforma do instituidor, essa ocorrência não repercute no valor da pensão em exame, cuja base de cálculo possui fundamento próprio no posto de contribuição; Considerando que o percentual de 37% pago a título de adicional de tempo de serviço no ato 76144/2024 encontra respaldo no tempo de serviço apurado e no arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, vigente à época da passagem do militar à inatividade;
Considerando que, em relação aos atos 16948/2025 e 26672/2025, a diferença entre os postos ocupados pelos instituidores na ativa e aqueles utilizados como referência para o cálculo das pensões decorre do direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, previsto no art. 50, II, da Lei 6.880/1980, em sua redação original;
Considerando que, em relação ao ato 22577/2025, o adicional de tempo de serviço indicado no formulário deixou de ser pago e foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei 13.954/2019, não tendo sido constatada acumulação indevida entre as parcelas; Considerando que a ocorrência relacionada à possível acumulação irregular de cargos no ato 26672/2025 foi esclarecida mediante a comprovação da renúncia ao vínculo de professor mantido pelo instituidor;
Considerando que o ato 28258/2025 se refere a militar reformado ainda na ativa, por invalidez permanente, com proventos calculados com base na graduação de 3º sargento, na forma da legislação vigente à época, situação que não contraria o entendimento firmado no acórdão 2.225/2019-Plenário;
Considerando que a unidade técnica verificou os pagamentos mais recentes dos benefícios e não constatou irregularidades, devendo as pensões permanecer calculadas com base nos postos ou graduações indicados na instrução; Considerando que os cinco atos foram encaminhados a este Tribunal há menos de cinco anos;
Considerando a concordância da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 9 e 10) e do Ministério Público de Contas (peça 11) com a proposta de registro dos atos; Considerando os arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 143, II, 259, II, e 260, § 1º, do RI/TCU,
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM com fundamento nos em ordenar o registro dos atos de pensão militar a seguir relacionados:
| . .Número do ato |
.Instituidor | .Pensionista |
|---|---|---|
| . .76144/2024 | .Francisco Montenegro Ribeiro da Silva |
.Alexandrina de Alencar Montenegro Ribeiro da Silva |
| . .16948/2025 | .Izoaldo Domingos Andretta Júnior |
.Maria da Conceição Aparecida Andretta |
| . .22577/2025 | .Charles Marzo do Vale | .Doraci Donizetti Rodrigues do Vale |
| . .26672/2025 | .Isaac Samuel Benchimol | .Marta Gomes Benchimol |
| . .28258/2025 | .Hélio de Azevedo Figueiredo | .Georjinete Lage Brum Figueiredo |
- Processo TC-003.570/2026-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alexandrina de Alencar Montenegro Ribeiro da Silva (011.012.471-50); Doraci Donizetti Rodrigues do Vale (167.987.348-20); Georjinete Lage Brum Figueiredo (591.331.047-00); Maria da Conceiçao Aparecida Andretta (007.760.97946); Marta Gomes Benchimol (249.642.712-34).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
- 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4461/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de atos de concessão e de alteração de pensão militar emitidos pelo Comando da Aeronáutica; Considerando que os instituidores passaram para a inatividade com proventos calculados com base em posto ou graduação superior àquele ocupado na ativa, em conformidade com a legislação vigente à época; Considerando que a reforma por idade-limite não alterou a base de cálculo anteriormente adquirida pelos militares na passagem para a reserva remunerada; Considerando que as pensões foram calculadas com base nos postos ou graduações para os quais os instituidores contribuíram, correspondentes àqueles adotados como referência no pagamento dos proventos na data do óbito; Considerando que as verificações realizadas nas folhas de pagamento não identificaram pagamentos em desacordo com as bases remuneratórias devidas; Considerando, quanto ao ato 65530/2025, que os indícios de acumulação de vínculos identificados pela fiscalização contínua de folhas de pagamento foram apurados e posteriormente arquivados, por não terem sido confirmados; Considerando que os atos foram encaminhados a este Tribunal há menos de cinco anos;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 9 e 10) e do Ministério Público de Contas (peça 11). Considerando os arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 143, II, 259, II, e 260, § 1º, do RI/TCU,
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos, em ordenar o registro dos atos de pensão militar abaixo relacionados:
| . .Número do ato |
.Instituidor | .Pensionista | |
|---|---|---|---|
| . .65530/2025 | .Rogério Paula Bapt |
de ista |
.Cláudia Pereira de Paula Batista e Eliana Batista Benevides |
| . .66601/2025 | .João Nunes Filh |
Irineu o |
.Edina Gertrudes Nunes |
| . .68082/2025 | .Carlos Ribeiro Fil |
Costa ho |
.Ilza de Andrade Ribeiro |
| . .68094/2025 | .Sebastião | Rosa | .Rita de Cássia Maciel Rosa, Lucileia Maciel Rosa, Gabriela Maciel Rosa e Eliane Maciel Rosa |
| . .68930/2025 | .Alberico Lima Filho |
Vieira | .Luciana Luiza Lima da Silva |
- Processo TC-003.678/2026-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cláudia Pereira de Paula Batista (853.294.957-68); Edina Gertrudes Nunes (018.007.007-09); Eliana Batista Benevides (832.356.047-15); Eliane Maciel Rosa (037.567.947-25); Gabriela Maciel Rosa (085.231.036-60); Ilza de Andrade Ribeiro (047.649.447-82); Luciana Luiza Lima da Silva (078.416.527-04); Lucileia Maciel Rosa (037.383.317-27); Rita de Cássia Maciel Rosa (117.976.207-03).
1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal/Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
-
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4462/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos referentes a 3 (três) atos de concessão de pensão militar pelo Comando do Exército. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro dos atos; Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos dos instituidores Laudelino Barcellos (peça 3) e Vessio Manelli (peça 4) como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso (peça 7, p. 2 a 8); Considerando que apesar de a unidade instrutiva ter mencionado no exame do ato do instituidor Armando Mello da Cruz (peça 5), que "foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mes(es) de fevereiro/2026 e janeiro/2026.O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Major.", minha assessoria confirmou que nesses contracheques constam o soldo referente a major;
Considerando, ademais, a manifestação do MP/TCU (peça 9), no sentido de que "não há pagamentos indevidos às beneficiárias das pensões, como se vê nos respectivos contracheques relativos ao mês de fevereiro de 2026, constantes do Anexo I da instrução da unidade técnica (peça 7, p. 8-12)", sendo devido o registro dos atos, mas sem a expedição de determinações à unidade jurisdicionada;
Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha;
Considerando, assim, que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências (peça 7, p. 16), relacionadas à diferença entre o posto/graduação na ativa e o posto/graduação de referência para o cálculo dos benefícios pensionais, não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos;
Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do
RI/TCU;
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU;
Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU;
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às beneficiárias relacionadas, conforme proposto pela unidade instrutiva e anuído pelo MP/TCU (peças 7-9).
- Processo TC-009.564/2026-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Beatriz Alves da Cruz (384.154.707-97); Any Lilian Maxemiuc Barcellos (988.492.558-53); Eliane Maxemiuc Barcellos (988.492.478-34); Leda Manelli de Oliveira (099.344.288-90)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
- 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4463/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
142
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081100142