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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 147

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica, para o exercício de 2027, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social: I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 964,00 (novecentos e sessenta e quatro reais); II - acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.948,00 (mil novecentos e quarenta e oito reais); III - acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.924,00 (dois mil novecentos e vinte e quatro reais); IV - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 3.888,00 (três mil oitocentos e oitenta e oito reais); V - acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais); VI - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 5.836,00 (cinco mil oitocentos e trinta e seis reais); VII - acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 7.788,00 (sete mil setecentos e oitenta e oito reais); Art. 4º O pagamento da anuidade de pessoa física e jurídica, para o exercício de 2027, será efetuado com os seguintes descontos: I - 15% (quinze por cento) de desconto para o pagamento integral realizado até 29 de janeiro de 2027; II - 10% (dez por cento) de desconto para o pagamento integral realizado até 26 de fevereiro de 2027; III - 5% (cinco por cento) de desconto para o pagamento integral realizado até

31 de março de 2027;

§ 1º Para o exercício de 2027 o pagamento da anuidade poderá ser efetuado em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos nos meses de janeiro a maio de 2027.

§ 2º Os pagamentos efetuados após 31/5/2027 sofrerão a incidência dos encargos previstos no artigo 3º da Resolução do CFMV nº 867, de 19 de novembro de 2007. Art. 5º Os valores das taxas e emolumentos serão os seguintes: I - inscrição de Pessoa Física (principal e secundária): R$ 96,00 (noventa e seis reais); II - registro de Pessoa Jurídica: R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais); III - expedição de Cédula de Identidade Profissional: R$ 96,00 (noventa e seis reais); IV - substituição ou 2ª Via de Cédula: R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais); V - reativação de Pessoa Física (principal e secundária): R$ 96,00 (noventa e seis reais); VI - reativação de Pessoa Jurídica: R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais); VII - anotação de responsabilidade técnica: R$ 180,00 (cento e oitenta reais); VIII - renovação de responsabilidade técnica: R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais); Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.709, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução do CFMV n.º 1.658, de 05 de agosto de 2025, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições definidas nos artigos 16, alínea "f", e 31, ambos da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; resolve: Art. 1º Alterar a Resolução do CFMV n.º 1.658, de 05 de agosto de 2025 (DOU n.º 148, de 07-08-2025, Seção 1, pp. 107-108), que institui o "Prêmio Nacional de Fiscalização Presidente Francisco Cavalcanti de Almeida" e aprova o respectivo Regulamento, nos seguintes termos:

I - A ementa da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação: "Institui o "Prêmio Nacional de Fiscalização Presidente Francisco Cavalcanti de

Almeida"".(NR)

II - O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Instituir o "Prêmio Nacional de Fiscalização Presidente Francisco Cavalcanti de Almeida", com o objetivo de identificar, valorizar e disseminar boas práticas na atividade-fim de fiscalização no âmbito do Sistema, incentivando a modernização, a eficácia e os resultados institucionais".(NR)

III - O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A premiação ocorrerá, preferencialmente, durante evento promovido pelo CFMV na área de fiscalização, sendo as informações específicas de cada edição, como categorias, critérios de pontuação e avaliação, forma de submissão de trabalhos, prazos, procedimentos e itens premiáveis, definidas por instrumento próprio da Presidência do CFMV".(NR) Art. 2º Fica revogado o Anexo I da Resolução do CFMV n.º 1.658, de 05 de agosto de 2025 (DOU n.º 148, de 07-08-2025, Seção 1, pp. 107-108).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.710, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução do CFMV n.º 1.475, de 16 de setembro de 2022.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições definidas nos artigos 16, alínea "f", e 31, ambos da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; resolve: Art. 1º Alterar a Resolução do CFMV n.º 1.475, de 16 de setembro de 2022, que dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais, cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, nos seguintes termos: I - Fica revogada a alínea "b" do inciso II do art. 34 da Resolução do CFMV n.º 1.475, de 16 de setembro de 2022. II - Acrescentar o § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º ao art. 34 da Resolução do CFMV n.º 1.475, de 16 de setembro de 2022, com a seguinte redação: "Art. 34 .......... (...)

§ 3º A homologação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART não constitui requisito prévio para o deferimento do registro do estabelecimento perante o CRMV.

§ 4º O registro do estabelecimento perante o CRMV possui natureza cadastraladministrativa e não substitui a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou quaisquer outros requisitos exigidos para o funcionamento regular das atividades sujeitas à fiscalização profissional.

§ 5º O deferimento do registro sem ART homologada não autoriza o início ou a manutenção de atividades que exijam responsabilidade técnica de médico-veterinário ou zootecnista, as quais somente poderão ser exercidas regularmente após a formalização e homologação da respectiva ART perante o CRMV competente.

§ 6º No ato do deferimento do registro sem ART homologada, o CRMV cientificará o estabelecimento, preferencialmente por meio eletrônico, acerca da obrigatoriedade de formalização da responsabilidade técnica antes do início ou da continuidade das atividades sujeitas ao exercício profissional. § 7º Constatado o funcionamento de estabelecimento sem ART homologada, quando exigível, o CRMV adotará as medidas fiscalizatórias e sancionatórias cabíveis." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos requerimentos de registro pendentes de decisão na data de sua entrada em vigor.

ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho

JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral

RESOLUÇÃO Nº 1.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

Institui a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Sistema CFMV/CRMVs.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; resolve: CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituída a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Sistema CFMV/CRMVs, destinada a orientar a implementação de práticas de proteção de dados pessoais, segurança da informação e governança institucional.

Art. 2º Esta Política tem por objetivos:

I - promover a proteção dos dados pessoais tratados pelo Sistema

CFMV/CRMVs;

II - fortalecer a cultura institucional de privacidade e proteção de dados; III - estimular a adoção de boas práticas de governança e segurança da informação; IV - promover a transparência e a confiança nas atividades desenvolvidas pelos Conselhos;

V - apoiar a conformidade com a legislação aplicável; e

VI - incentivar a melhoria contínua dos processos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Art. 3º Esta Política aplica-se ao CFMV, aos CRMVs, bem como aos seus dirigentes, conselheiros, empregados públicos, ocupantes de cargos em comissão, colaboradores, estagiários, terceirizados, prestadores de serviços e demais agentes que realizem tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. CAPÍTULO II

DOS COMPROMISSOS INSTITUCIONAIS

Art. 4º O Sistema CFMV/CRMVs compromete-se a promover o tratamento responsável dos dados pessoais sob sua guarda, observando a legislação aplicável e as melhores práticas de governança.

Art. 5º As atividades de tratamento de dados pessoais devem buscar:

I - compatibilidade com as finalidades institucionais;

II - utilização apenas das informações necessárias para cada atividade; III - proteção contra acessos indevidos ou utilização inadequada; IV - transparência perante os titulares;

V - rastreabilidade das operações realizadas; e

VI - melhoria contínua dos controles adotados. Art. 6º Os novos processos, sistemas, serviços, projetos ou soluções tecnológicas que envolvam tratamento de dados pessoais deverão considerar medidas de proteção à privacidade e à segurança da informação desde sua concepção. Art. 7º O Sistema CFMV/CRMVs reconhece que a proteção de dados pessoais constitui responsabilidade compartilhada entre todos os agentes envolvidos em atividades de tratamento de dados. Art. 8º A implementação das medidas previstas nesta Política deverá observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade, capacidade operacional e gestão de riscos, considerando as particularidades de cada Conselho integrante do Sistema CFMV/CRMVs. Art. 9º Os Conselhos deverão buscar o aprimoramento contínuo de suas práticas de governança em privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação. Art. 10. A proteção de dados pessoais deverá ser harmonizada com os deveres de transparência, publicidade, acesso à informação e demais competências legalmente atribuídas ao Sistema CFMV/CRMVs.

Parágrafo único. Os Conselhos deverão buscar, sempre que possível, soluções que conciliem a proteção dos dados pessoais com o interesse público, a transparência administrativa e o acesso à informação. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA Art. 11. Cada Conselho integrante do Sistema CFMV/CRMVs deverá desenvolver mecanismos de governança destinados à proteção dos dados pessoais tratados em suas atividades. Art. 12. A estrutura mínima de governança, esperada ao final do período de 12 (doze) meses, será: I - nomeação do(a) Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais e seu

substituto;

II - canal de comunicação com titulares estabelecido; III - espaço institucional sobre proteção de dados pessoais no sítio eletrônico;

IV - Plano de Segurança da Informação - PSI;

V - procedimentos para tratamento de incidentes de segurança definidos; VI - ações de capacitação e conscientização; e

VII - mecanismos de monitoramento da conformidade.

Art. 13. O CFMV atuará como órgão indutor da governança em privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, podendo:

I - disponibilizar orientações, modelos, manuais e instrumentos de apoio; II - promover ações de capacitação e conscientização;

III - incentivar o compartilhamento de boas práticas;

IV - acompanhar a evolução da maturidade institucional dos Conselhos; e V - expedir orientações complementares destinadas à implementação desta Política.

Art. 14. A implementação das medidas previstas nesta Política deverá ocorrer de forma gradual e contínua, observadas a realidade institucional, a capacidade operacional e os riscos inerentes às atividades desenvolvidas por cada Conselho. Parágrafo único. A adoção de medidas de governança em proteção de dados pessoais deverá buscar o aprimoramento progressivo da maturidade institucional dos Conselhos, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CFMV. CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES Art. 15. A implementação desta Política constitui responsabilidade compartilhada entre todos os agentes que realizam atividades relacionadas ao tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.

Art. 16. Compete ao Plenário do CFMV definir as diretrizes estratégicas relacionadas à governança em privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação.

Seção I

Da Presidência do CFMV e dos CRMVs

Art. 17. Compete às Presidências do CFMV e dos CRMVs: I - promover a implementação desta Política;

II - nomear o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e seu

substituto;

III - apoiar a estruturação das ações de governança em proteção de dados pessoais; IV - estimular a cultura de privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação.

Seção II

Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais Art. 18. O Encarregado é o responsável por apoiar o Conselho na implementação das ações relacionadas à privacidade e à proteção de dados pessoais, atuando como referência institucional para o tema.

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