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Diário Oficial da União · 12/08/2026 · pág. 14

DOU 12/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 151, quarta-feira, 12 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

COMANDO DA AERONÁUTICA

GABINETE DO COMANDANTE

PORTARIA GABAER Nº 1.126/GC4, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no no inciso XX, constante do §1º do art. 23 do Anexo I da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022;de acordo com o item 2.4.7.2 do Manual Eletrônico de Celebração de Instrumentos de Parceria no Comando da Aeronáutica, constante do RCA 12-1 "Regulamento de Administração da Aeronáutica, na forma eletrônica (RADA-e)", aprovado pela Portaria SEFA nº 535/AJUR, de 18 de setembro de 2023; e, considerando o que consta do Processo nº 67007.000366/2026-37, resolve:

Art.1º Delegar competência ao Diretor do Centro Logístico da Aeronáutica (CELOG), para assinatura do Termo de Execução Descentralizada (TED), a ser celebrado com a Receita Federal do Brasil (RFB), cujo objeto é o treinamento, baseado no interesse recíproco, em regime de colaboração mútua, de Servidores-Pilotos da Receita Federal e de militares instrutores de Simulador de Voo do modelo de Helicóptero H135, que é operado tanto pela Aeronáutica, quanto pela RFB, com aporte de 1.766.490,00 (um milhão, setecentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa reais), Ação Orçamentária: 2000 / PO: 0005, vedada a subdelegação.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO

COMANDO DO EXÉRCITO

COMANDO LOGÍSTICO

PORTARIA COLOG/C EX Nº 291, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Autoriza a aquisição diretamente no fabricante de Produtos Controlados pelo Exército de menor potencial ofensivo para as atividades de segurança privada, praticada por empresas especializadas ou por aquelas que possuem serviço orgânico de segurança.

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, o art. 15, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 2006, inciso III do § 2º do art. 1º, do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 2.039, de 23 de agosto de 2023 e o art. 54 e inciso I do art. 55 das Instruções Gerais para o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.757, de 31 de maio de 2022 e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve: Art. 1º Fica autorizada a aquisição direta, junto ao fabricante, dos Produtos Controlados pelo Exército de uso restrito e de menor potencial ofensivo, para emprego nas atividades de segurança privada, exercidas por empresas especializadas ou por entidades que possuam serviço orgânico de segurança, registradas junto à Polícia Federal: I - espargidor de agente químico irritante lacrimogêneo - Ortoclorobenzilmalononitrilo (CS) ou Capsaicina (OC) - de até 70 g, em solução (líquido), espuma, gel ou pó;

II - arma de lançamento de dardos energizados;

III - arma de pressão, por ação de CO2, gás comprimido ou por ação de mola, destinada ao lançamento de projéteis esféricos cinéticos ou com agentes químicos irritantes (CS ou OC), de calibre superior a 6.35mm;

IV - granada de mão com agente químico irritante (OC ou CS) e fumígena; V - lançador de munição de menor potencial ofensivo no calibre 12; VI - munição no calibre 12 com agente químico irritante (CS ou OC); VII - munição no calibre 12 com projéteis de borracha ou plástico duro; VIII - máscara de proteção respiratória modelo facial completo;

IX - filtros com proteção contra gases e aerodispersóides químicos e biológicos; e X - colete balístico. §1º As autorizações para as aquisições previstas neste artigo ficam condicionadas à comprovação, pela empresa interessada, da anuência da Polícia Federal na aquisição pretendida.

§2º A comprovação de registro junto à Polícia Federal que trata o caput será feita por meio do Certificado de Registro de Pessoa Jurídica (CRPJ), documento emitido pela Polícia Federal que autoriza a aquisição, o uso e a estocagem de armas de fogo para a prestação de serviços de segurança privada vinculado às finalidades e às atividades legais declaradas, nos termos do inciso XXIII do art. 2º do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023. Art. 2º A aquisição de munições calibre 12 com balins de borracha ou plástico e de cartuchos de calibre 12 para lançamento de munição de menor portencial ofensivo, considerados de uso permitido, poderá ser realizada no comércio especializado ou junto à indústria, mediante solicitação à Polícia Federal, observado o disposto no § 1º do art. 1º. Art. 3º A aquisição de produtos controlados junto à indústria, de uso restrito ou permitido, fica condicionada à autorização específica da Polícia Federal, mediante verificação do preenchimento dos requisitos legais pelo interessado, para emprego nas atividades de segurança privada exercidas por empresas especializadas ou por entidades que possuam serviço orgânico de segurança.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 001 - DLOG, de 05 de janeiro de 2009.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gen Bda MAURÍLIO MIRANDA NETTO RIBEIRO

COMANDO DA MARINHA

COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS 4º DISTRITO NAVAL

CAPITANIA DOS PORTOS DA AMAZÔNIA ORIENTAL

PORTARIA CPAOR/COM4°DN/COMOPNAV/MB N° 67, DE 7 DE AGOSTO DE 2026

O CAPITÃO DOS PORTOS DA AMAZÔNIA ORIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), combinada com o inciso I do art. 18 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 (Lei dos Portos), resolve:

Art. 1º Autorizar, em caráter provisório, no período de 90 (noventa) dias, a empresa NAVEMAZÔNIA Navegação LTDA. a realizar até 3 (três) operações de transferência de óleo entre embarcações (Ship to Barge - STB), com o navio fornecedor amarrado ao quadro de boias localizado na área denominada "COTIJUBA", em Belém/PA.

Art. 2º A operação STB deverá ser conduzida com navios fornecedores de características máximas: navio Medium Range (MR); comprimento total 186,0 m; boca 32,2 m; calado máximo 13,5 m; e capacidade 55.000 toneladas de porte bruto.

Art. 3º Deverão ser atracadas, obrigatoriamente, duas balsas pelo bordo de boreste do navio: uma destinada à recepção do óleo transferido e outra dotada de meios e capacidade para resposta imediata a emergências ambientais e situações que possam comprometer a segurança da operação.

Art. 4º Os seguintes parâmetros operacionais deverão ser observados para a realização de operação STB com o navio amarrado no quadro de boias:

I - Quando a manobra de amarração ocorrer sob corrente de enchente:

a) Aproamento do navio a NNE, de forma a garantir corrente de proa;

b) A manobra deverá ocorrer durante o período diurno;

c) Emprego de 2 rebocadores com 45 toneladas de bollard pull; e

d) Limites operacionais: velocidade do vento até 20 nós e altura significativa de ondas até 1,0 metro.

II - Quando a manobra de amarração ocorrer sob corrente de vazante: a) Aproamento do navio a SSW, de forma a garantir corrente de proa; b) A manobra deverá ocorrer preferencialmente entre 05h30 e 13h00 (hora local); c) Emprego de 3 rebocadores com 45 toneladas de bollard pull, independentemente do porte da embarcação, considerando o efeito adverso entre vento e corrente; e d) Limites operacionais: velocidade do vento até 15 nós e altura significativa de ondas até 1,0 metro.

III - Quando a desamarração ocorrer com o navio aproado a NNE: a) A manobra deverá ser realizada durante a corrente de enchente; b) No período diurno;

c) Com o emprego de 2 rebocadores, independentemente do porte bruto da embarcação.

d) Limites operacionais: velocidade do vento até 20 nós e altura significativa de ondas até 1,0 metro.

IV - Quando a desamarração ocorrer com o navio aproado a SSW:

a) A manobra deverá ser realizada durante a corrente de vazante; b) No período diurno;

c) Com o emprego de 3 rebocadores, independentemente do porte bruto da embarcação.

d) Limites operacionais: velocidade do vento até 15 nós e altura significativa de ondas até 1,0 metro.

V - A aproximação ao quadro de boias deverá ser realizada com velocidade inferior a 2 nós, devendo estar presente o Mooring Master/Surveyor da empresa provedora a bordo do navio fornecedor durante toda a operação, atuando como coordenador da cena de ação. VI - O calado máximo autorizado para operação STB será de 13,5 metros. VII - As manobras de amarração das balsas deverão seguir os mesmos limites operacionais previstos neste artigo.

Art. 5º Durante toda a operação, é obrigatória a permanência, no local da transferência, de um rebocador portuário com capacidade mínima de tração estática de 45 toneladas (bollard pull), destinado a realizar quaisquer intervenções de emergência necessárias à manutenção da posição do navio. Art. 6º Após a realização de três operações no prazo de noventa dias, deverá ser apresentado relatório técnico elaborado por Engenheiro Naval, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a descrição das operações executadas e atestando que elas transcorreram de forma segura, para subsidiar a avaliação deste Agente da Autoridade Marítima quanto à concessão de autorização definitiva para a realização da operação.

Art. 7º A operação deverá ser imediatamente interrompida sempre que forem excedidos os limites operacionais estabelecidos, a fim de garantir a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a proteção do meio ambiente. Art. 8º Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STB (aproximação, amarração, transferência de óleo, desamarração e saída) deverá ser comunicado de imediato à CPAOR. Art. 9º Fica revogada a Portaria CPAOR/Com4°DN/ComOpNav/MB n° 29, de 16 de julho de 2025. Art. 10° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

CMG ALEXANDRE BATISTA PIMENTEL

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

PORTARIA Nº 2.129, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Retifica a área e o município do Projeto de Assentamento Serra Verde, código SIPRA nº MA0689000, localizado no município de Pedro do Rosário, no estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelos Decretos nº 12.171, de 9 de setembro de 2024 e nº 12.792, de 22 de dezembro de 2025, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte; e

Considerando que os órgãos da Superintendência Regional do Maranhão - SR(12)MA e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT procederam à análise do processo administrativo nº 54230.001088/2003-53 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria /INCRA/SR-12 nº 8, de 2 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 72, de 14 de abril de 2003, que criou o Projeto de Assentamento Serra Verde, código SIPRA MA0689000, localizado no município de Pedro do Rosário, no estado do Maranhão; e

Considerando a conformidade da área do referido projeto de assentamento com a base cartográfica da SR(12)MA, conforme descrito na Nota Técnica nº 4279 (29557584); resolve: Art. 1º Retificar a área de 1.850,0000 ha (mil, oitocentos e cinquenta hectares), constante da Portaria INCRA/SR-12 nº 8, de 2 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 72, de 14 de abril de 2003, para 1.700,1438 ha (mil, setecentos hectares, quatorze ares e trinta e oito centiares), mantida a localização no município de Pedro do Rosário, no estado do Maranhão, em conformidade com a base cartográfica da SR(12)MA . Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

PORTARIA Nº 2.130, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

Reconhece indivíduos ou famílias do Território Quilombola Alto Pirativa, código SIPRA AP0084000, situado no município de Santana, no estado do Amapá, para fins de acesso às políticas públicas do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelos Decretos nº 12.171, de 9 de setembro de 2024 e nº 12.792, de 22 de dezembro de 2025, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte; e

Considerando que a reforma agrária visa promover a melhor distribuição de terra mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável, aumento de produção e promoção social, conforme preconiza o Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA);

Considerando o Parecer nº 00011/2016/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, de 18 de fevereiro de 2016 (28684960), que conclui pela possibilidade de inclusão das comunidades quilombolas como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária para fins de acesso às políticas públicas respectivas;

Considerando o disposto contido na Portaria INCRA/P nº 175, de 19 de abril de 2016, publicada no DOU nº 75 de 20 de abril de 2016, (28684948), para reconhecimento de indivíduos ou famílias quilombolas para fins de acesso às políticas do PNRA;

Considerando o Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, (28684863), que dispõe sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária e seu artigo 11;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081200014