DOU 12/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 151, quarta-feira, 12 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
- Inquérito Administrativo nº 08700.004390/2019-20
(iv) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de reforma direta constante da alínea anterior, a anulação do Despacho SG nº 873/2026 por deficiência de motivação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, com determinação de que a SG/CADE profira nova decisão que enfrente especificamente os argumentos aventados no Pedido de Reconsideração (SEI nº 1760006 e 1760008), sintetizados nos Capítulos V e VI desta peça, e que aplique à contribuição do IBCI o mesmo critério de utilidade e pertinência adotado em relação à Abra; e (v) em qualquer caso, a retificação do erro material apontado no Capítulo VII desta peça, referente à denominação do Instituto recorrente." II. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
Representante: Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos, Pequenas e Microempresas de Transporte Rodoviário de Veículos - Sinaceg. Advogados: Alexandre Augusto Reis Bastos, Laércio Nilton Farina, Lígia Viana de Arruda, Nathália Lourenço Pinatti, Renan Matheus Macedo Tolfo, Rodrigo Raso e outros. Representados: Transportes Gabardo Ltda., Transilva Transportes e Logística Ltda., Marcelo Zaffonato, Afonso Rodrigues de Carvalho e Ivens Otávio Machado Carús. Advogados: Alcionei Miranda Feliciano, Anderson Nunes Cardoso, André Marques Gilberto, Bianca Goulart Cardoso, Clayton Gonçalves da Silva Leite, Cristiane de Andrade Vearick Gräf, Cátia Andréa de Araújo, Célio de Carvalho Cavalcanti Neto, Daniel Soares Zanelatto, Décio Flávio Gonçalves Torres Freire, Ednei Oleinik, Eduardo Afonso Muniz Botelho, Emílio Carlos Afonso Botelho, Fernanda de Carvalho Brasiel, Gabriel Guzanzky, Genyffer Kasprzykowski, Giovanna Carneiro do Carmo, Gustavo Andère Cruz, Hudson Raphael Gomes da Silva, Hélcio Valentim de Andrade Filho, Ilton Norberto Robl Filho, Isabela Felix Souza, Isabela Marrafon, Jeferson Cardoso da Silva, José Luiz Justo Couto Filho, José Roberto Figueiredo Santoro, João Felipe Pinto Gonçalves Torres, João Manuel Gouveia de Mendonça Junior, Juliano Cardoso de Menezes Mendes, Karoline Decottignies, Kelvin Santos Arruda, Kárida Coelho Monteiro, Laíssa Vochikovski, Leandro Baeta Ponzo, Leonardo Guimarães Pereira, Leticia de Aquino Andrade, Lia Chartouni Segre, Lidiane Souza do Prado, Luana Scandian Batista, Lucas Soares Zanelatto, Luis Otávio Santos Ramos, Luisa Maria Tavares Lacerda de Medeiros, Lívia Vasconcelos Pereira, Marco Aurélio Marrafon, Maria Luísa Pardo Lopes, Matheus Araújo Rocca, Mauro Leonardo Cunha, Nara Nishizawa, Natali de Vicente Santos, Patrice Ferreira Vasconcelos, Priscila Capechi, Rafael Good God Chelotti, Raphael Csuzlinovics Pires, Raquel Botelho Santoro, Renato Antunes, Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna, Ricardo Araújo Borges, Ricardo Goulart Cardoso, Roberta Stávale Martins de Castro, Roberto Machado da Silva, Rodolfo Pina de Souza, Rodrigo Ramos, Ronaldo Camargo Soares, Rubens Rangel de Oliveira, Samuel Resende Moreira, Tatiana Almeida Castro Alves, Valéria Kassai, Victor Eduardo Silva, Vinicius José Zivieri Ralio, Vitor Barbosa de Oliveira, Weslley Miranda Feliciano Alves e outros. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. Decisão: O Plenário, por unanimidade, confirmou o arquivamento do Inquérito Administrativo, diante da insuficiência dos indícios necessários à instauração de Processo Administrativo para apuração de abuso do direito de petição com finalidade anticoncorrencial, ademais o arquivamento não impede nova apuração diante de fatos ou indícios novos e relevantes de infração à ordem econômica, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 7. Embargos de Declaração em Recurso Voluntário nº 08700.002316/2025-17 Embargante: Itaú Unibanco S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Antes de adentrar o mérito, cumpre examinar a admissibilidade do presente recurso, à luz do regime recursal aplicável aos atos praticados no âmbito do controle de concentrações. Nesse contexto, deve-se verificar, inicialmente, o cabimento da via recursal eleita pelo Recorrente. O controle de concentrações está submetido a regime recursal próprio e específico, disciplinado pela Lei nº 12.529/2011 e pelo RICade. Nesse regime, o recurso expressamente previsto ao Tribunal no que toca a Terceiro Interessado é aquele disciplinado pelo art. 65, I, da Lei nº 12.529/2011, que lhe assegura a possibilidade, quando habilitado, de recorrer ao Tribunal contra decisão da SG/Cade que aprovar o ato de concentração, no prazo de 15 (quinze) dias contado da respectiva publicação. A decisão recorrida não se enquadra nessa hipótese. O Despacho SG nº 873/2026 não aprovou o ato de concentração; manteve o indeferimento da habilitação do IBCI, decisão interlocutória, proferida no curso da instrução conduzida pela SG/Cade. Não há, na Lei nº 12.529/2011 nem no RICade, previsão de recurso ao Tribunal contra a decisão da SG/Cade que indefere a habilitação de Terceiro Interessado. Também não prospera a alegação de aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999. A subsidiariedade referida no art. 115 da Lei nº 12.529/2011 decorre, antes, da própria Lei nº 9.784/1999, cujo art. 69 estabelece que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os seus preceitos. A norma geral opera, portanto, na ausência de disciplina especial, e não para superar as opções nela adotadas. Na espécie, a Lei nº 12.529/2011 não é omissa: definiu, no art. 65, as hipóteses de devolução da matéria ao Tribunal em ato de concentração, delimitando a decisão recorrível, os legitimados e o prazo. Ao disciplinar as hipóteses de recurso dos atos da SG/Cade ao Tribunal em matéria de controle de concentrações, o legislador optou por restringir a recorribilidade às situações previstas. Assim, o presente recurso não é cabível. III. CONCLUSÃO
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos, e, no mérito, deu-lhes parcial provimento para tão somente esclarecer a contradição na fixação da multa diária no valor de R$ 250.000,00 sem, contudo, atribuirlhes efeitos infringentes. Ficam os Embargantes advertidos acerca da possibilidade de aplicação do disposto nos arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de embargos com intuito manifestamente protelatórios, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. REFERENDOS Documentos apresentados pelo Presidente Diogo Thomson de Andrade: Despacho Decisório nº 107/2026 (Processo nº 08700.003136/2019-12); Despacho Presidência nº 35/2026 (Processo nº 08700.005795/2015-51). Documentos apresentados pela Conselheira Camila Cabral Pires Alves: Despacho Decisório nº 12/2026/GAB5/CADE (Processo nº 08000.019160/201014); Despacho Decisório Confidencial nº 13/2026/GAB5/CADE (Acesso restrito); Despacho Decisório nº 17/2026/GAB5/CADE (Processo nº 08700.009968/2024-00). Documentos apresentados pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes: Despacho Decisório nº 39/2026/GAB1/CADE (Acesso restrito); Despacho Decisório nº 40/2026/GAB1/CADE (Processo nº 08700.000478/2024-30). Documentos apresentados pelo Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior: Despacho Decisório nº 17/2026/GAB6/CADE (Processo nº 08700.005962/202455); Despacho Decisório nº 18/2026/GAB6/CADE (Processo nº 08700.005684/2026-06). APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta sessão.
Diante do exposto, entendo pela inadmissibilidade do recurso administrativo interposto pelo Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação, por ausência de previsão legal e regimental de recurso ao Tribunal contra a decisão da SG/Cade que indefere habilitação de Terceiro Interessado em Ato de Concentração, nos termos dos arts. 65 da Lei nº 12.529/2011 e 121 e 129 do RICade.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE Presidente Interino
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 1.063, DE 11 DE AGOSTO DE 2026Processo Administrativo nº 08700.003498/2019-03 Representante: Cade ex officio
Representada: Google Brasil Internet Ltda.
Advogados: Ricardo Mota, Leonor Cordovil, Luiz Felipe Drummond, Pedro Fileto Santana e Outros
Acolho a Nota Técnica nº 61/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1798172) e, com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido: (a) pelo deferimento do pedido de apresentação de provas documentais, pareceres, análises econômicas e laudos contábeis e periciais, estes últimos às expensas do Representado, até o final da instrução, nos termos do art. 155, § 6º, do Regimento Interno do Cade, (ii) pela prejudicialidade da análise do pedido de produção de prova testemunhal, ante a ausência de indicação de testemunhas na peça de defesa, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, § 2º, do Regimento Interno do Cade e (iii) pela improcedência da preliminar de cerceamento de direito de defesa suscitada, sem prejuízo da apresentação, pelo Representado, de pedidos específicos e fundamentados de acesso a documentos determinados, nos termos dos arts. 51 a 53 do Regimento Interno do Cade.
Às 12h e 16min do dia 5 de agosto de 2026, o Presidente Interino do Cade, Diogo Thomson de Andrade declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento do seguinte item da Ata, cuja respectiva decisão consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 3, 4 e 7.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE DESPACHO DECISÓRIO Nº 110/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADEProcesso nº 08700.003120/2026-21 Ato de Concentração n° 08700.003120/2026-21 Requerentes: American Airlines, Inc., Azul S.A. Advogados(as): Mariana Tavares de Araujo, Marcos Drummond Malvar, Marjorie Gressler Afonso, Bruno Droghetti Magalhães Santos, Bruna Silvestre Prado, Ana Beatriz Alves Ferreira. Recorrente: Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação ("IBCI"). Advogados(as): Eduardo Molan Gaban e Juliana Oliveira Domingues. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Interino
Alves Ferreira.
Recorrente: Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação ("IBCI").
Advogados(as): Eduardo Molan Gaban e Juliana Oliveira Domingues.
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
I. INTRODUÇÃO
Trata-se de denominado recurso administrativo interposto pelo Instituto
Brasileiro de Concorrência e Inovação ("IBCI" ou "Recorrente"), com fundamento no
art. 56, caput e §1º, da Lei nº 9.784/1999 e no art. 115 da Lei nº 12.529/2011, em
face do Despacho SG nº 873/2026 (SEI 1778462), que acolheu a Nota Técnica nº
3/2026 (SEI 1778435) e manteve o indeferimento do pedido de habilitação do
Recorrente como Terceiro Interessado no Ato de Concentração em epígrafe.
Em 24.04.2026, o IBCI protocolou pedido de habilitação como Terceiro
Interessado (SEI 1741218), com fundamento no art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011 e nos
arts. 43, 118 e 195 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica ("RICade"), instruído com Nota Técnica nº 4/2026, de sua própria
elaboração (SEI 1741233).
Em 21.05.2026, a Superintendência-Geral ("SG/Cade"), por meio Despacho
SG nº 668/2026 (SEI 1758697), que integrou as razões da Nota Técnica nº 13/2026 (SEI
1756815), indeferiu o pedido, ao fundamento de (i) ausência de legitimidade; (ii)
insuficiência dos documentos e pareceres apresentados (art. 118, §1º, do RICade); e
(iii) ausência de pertinência e utilidade das contribuições (arts. 43 e 118, §6º, do
RICade).
Em 27.05.2026 (SEI 1760005), o IBCI apresentou pedido de reconsideração
(SEI 1760006), instruído com ata de alteração estatutária (SEI 1760007) e quadro
comparativo de contribuições (SEI 1760008).
Em 03.07.2026, a SG/Cade, por meio o Despacho SG nº 873/2026 (SEI
1778462), que adotou como razões de decidir a Nota Técnica nº 3/2026 (SEI 1778435),
apreciou o pedido de reconsideração e manteve o indeferimento quanto ao IBCI.
O Recorrente sustenta, em síntese: (i) o cabimento de recurso ao Tribunal
com base na recorribilidade geral dos atos administrativos e no art. 56, §1º, da Lei nº
9.784/1999 (SEI 1782669, Capítulo II, itens 7 a 24); (ii) tratamento anti-isonômico em
relação à Abra Group Limited ("Abra") (SEI 1782669, Capítulo V, itens 30 a 36); (iii)
deficiência de motivação da Nota Técnica nº 3/2026 (SEI 1782669, Capítulo VI, itens 37
a 48); e (iv) erro material na sua denominação (SEI 1782669, Capítulo VII, itens 49 e
50). Ao final, requer:
"(i) o conhecimento do presente recurso, com fundamento nos arts. 56,
caput, e §1º, da Lei nº 9.784/1999;
(ii) alternativamente, caso esta Presidência entenda não ser o caso de
conhecer do presente recurso na forma como interposto, que seja ele recebido,
subsidiariamente, como petição, com exame do mérito das razões nele expostas;
(iii) no mérito, o provimento do recurso, para reformar o Despacho SG nº
873/2026 e deferir a habilitação do IBCI como terceiro interessado no Ato de
Concentração nº 08700.003120/2026-21, nos termos do art. 118 do RICADE c/c art. 50,
I, da Lei nº 12.529/2011 e art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor;
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