DOU 12/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 151, quarta-feira, 12 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Poder Judiciário
Art. 3º - Compete ao Profissional de Educação Física: I - realizar avaliação física e funcional;
II - elaborar programas individualizados de preparação física;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 489, DE 4 DE AGOSTO DE 2026O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no Processo SEI 27044/2026, resolve: Art. 1º Remanejar as Funções Comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir: . .item .código .origem (nível, descrição e localização FC) .destino (nível, descrição e localização FC) FC . .1 .4785 .FC-04 de Supervisor da Secretaria da Comissão Distrital .FC-04 de Supervisor da Secretaria Executiva da Judiciária de Adoção - CDJA Comissão Distrital Judiciária de Adoção Internacional - S EC DJA I . .2 .4134 .FC-02 da Secretaria da Comissão Distrital Judiciária de .FC-02 da Secretaria Executiva da Comissão Distrital Adoção - CDJA Judiciária de Adoção Internacional - SECDJAI
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. JAIR SOARES
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 635, DE 10 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre a prorrogação da intervenção no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 618/2026, que decreta a intervenção no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação do prazo de intervenção em razão de não ter havido tempo hábil, em consonância com os prazos das Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs (Resolução CONFEF nº 513/2023), para realizar todos os procedimentos para realização da eleição no CREF17/MT em 120 (cento e vinte) dias; CONSIDERANDO que a eleição no CREF17/MT realizar-se-á em 18 de Novembro de 2026 CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 8º da Resolução CONFEF nº 574/2024 que dispõe sobre Normas Gerais de Intervenção e de Administração Assistida do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que tal medida visa resguardar a gestão administrativa do CREF17/MT, garantindo sua regularidade institucional e a manutenção da fiscalização do exercício profissional da Educação Física no Estado do Mato Grosso; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 07 de Agosto de 2026; resolve:
Art. 1º - Resta prorrogada a intervenção no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, em conformidade com o inciso II do art. 8º da Resolução CONFEF nº 574/2024.
Parágrafo único - O prazo determinado no caput deste artigo fundamenta-se na necessidade de cumprimento dos prazos eleitorais descritos na Resolução CONFEF nº 513/2023 para realização da eleição, já convocada para o dia 18 de Novembro de 2026, bem como da posse dos Conselheiros eleitos no pleito em questão.
Art. 2º - A referida prorrogação terá início em 04 de Setembro de 2026, haja vista o término do período inicial decretado pela Resolução CONFEF nº 618/2028, cuja publicação se deu em no D.O.U. nº 86, de 11 de Maio de 2026 - Seção 1 - Pág. 195, finalizar em 03 de Setembro de 2026. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 636, DE 10 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre a atuação do Profissional de Educação Física no âmbito dos Esportes Eletrônicos (e-Sports) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e;
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO que os esportes eletrônicos constituem prática competitiva organizada, desenvolvida em ambiente esportivo contemporâneo, envolvendo treinamento sistemático, preparação física, aspectos motores, cognitivos e comportamentais;
CONSIDERANDO o lançamento da Cartilha "O Esporte Eletrônico e sua Inserção no Brasil", pelo Ministério do Esporte, que reconhece os esportes eletrônicos como fenômeno esportivo, cultural e econômico e incentiva sua estruturação mediante políticas públicas, formação profissional e atuação interdisciplinar;
CONSIDERANDO que o treinamento de atletas de esportes eletrônicos demanda conhecimentos relacionados à aptidão física, ergonomia, prevenção de lesões, controle da fadiga, preparação motora, qualidade de vida e promoção da saúde; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 07 de Agosto de 2026; resolve:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a atuação do Profissional de Educação Física no planejamento, orientação, supervisão, coordenação e execução de programas de preparação física destinados aos praticantes e atletas de esportes eletrônicos (e-Sports). Art. 2º - Para fins desta Resolução, considera-se atleta de esportes eletrônicos aquele que participa de treinamentos e competições organizadas, individuais ou coletivas, em ambiente presencial ou virtual, de forma amadora ou profissional.
III - prescrever exercícios destinados ao desenvolvimento das capacidades físicas relacionadas ao desempenho esportivo; IV - orientar programas preventivos voltados à redução dos fatores de risco associados à permanência prolongada em postura estática; V - orientar pausas ativas, recuperação física e estratégias relacionadas à ergonomia no treinamento; VI - participar do planejamento da preparação esportiva das equipes de esportes eletrônicos;
VII - atuar na promoção da saúde, da qualidade de vida e da longevidade esportiva
dos atletas;
VIII - contribuir para a prevenção de lesões musculoesqueléticas relacionadas ao treinamento e à competição;
IX - integrar equipes multidisciplinares voltadas ao desenvolvimento esportivo. Art. 4º - Recomenda-se que o Profissional de Educação Física que atue com atletas de esportes eletrônicos possua formação complementar específica na área, contemplando, entre outros temas:
I - fisiologia aplicada;
II - ergonomia;
III - biomecânica;
IV - treinamento físico para atletas;
V - prevenção de lesões por sobrecarga;
VI - neurociência aplicada ao desempenho;
VII - psicologia do esporte;
VIII - saúde ocupacional aplicada aos esportes.
Art. 5º - A atuação do Profissional de Educação Física deverá ocorrer respeitando o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs, de forma integrada com os demais profissionais legalmente habilitados, respeitadas as competências privativas de cada profissão.
Art. 6º - O Profissional de Educação Física deverá encaminhar o atleta de que trata esta Resolução aos demais Profissionais, sempre que identificar situações que demandem avaliação, diagnóstico ou tratamento fora de sua competência legal.
Art. 7º - A atuação do Profissional de Educação Física deverá observar:
I - promoção da saúde;
II - prevenção de lesões; III - desenvolvimento integral do atleta; IV - segurança durante os treinamentos; V - ética profissional; VI - evidências científicas.
Art. 8º - O desenvolvimento da preparação física para atletas de esportes eletrônicos constitui atividade compreendida nas competências previstas no art. 3º da Lei nº 9.696/1998, por envolver planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução de programas de treinamento físico destinados ao desempenho esportivo e à promoção da saúde.
Art. 9º - O CONFEF estimulará o desenvolvimento de pesquisas, cursos de especialização, eventos científicos e materiais técnicos voltados à qualificação da atuação do Profissional de Educação Física nos esportes eletrônicos, fomentando a integração entre ciência, esporte, inovação e saúde.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHICONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
DECISÃO DE 6 DE AGOSTO DE 2026O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57 e de acordo com art. 33 da resolução CFM nº 2.306/22, torna pública a decisão de INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional do médico FERNANDO A N D OZ I A PEGORARO, CRM-SP nº 116.684, proferida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e referendada no Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica em 06/08/2026, conforme art. 35, § 1º, do CPEP, nos autos do recurso em Interdição Cautelar PAe nº 000028.31/2026-CFM (Procedimento Administrativo nº 17.172-420/2022).
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 200, DE 6 DE AGOSTO DE 2026Dispõe da abertura de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí para o exercício de 2026, no valor de R$ 529.154,84 (quinhentos e vinte e nove mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), 8ª Reformulação Orçamentária 2026.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO todos os documentos acostados ao Processo nº 00244.002331/2025-88; e CONSIDERANDO a deliberação na 617ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren-PI, realizada nos dias 30 e 31 de julho de 2026; decide:
Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 529.154,84 (quinhentos e vinte e nove mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso III da Lei Nº 4.320/64. Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações permanece o de R$ 15.324.320,42 (quinze milhões, trezentos e vinte e quatro mil, trezentos e vinte reais e quarenta e dois centavos). Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as seguintes especificações, observada a seguinte classificação: I - Pessoal e Encargos Sociais: R$ 4.981.142,84 (quatro milhões, novecentos e oitenta e um mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). II - Outras Despesas Correntes: R$ 9.106.865,68 (nove milhões, cento e seis mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). III - Despesas Correntes: R$ 14.088.008,52 (quatorze milhões, oitenta e oito mil oito reais e cinquenta e dois centavos). IV - Contingenciamento ( Despesas Correntes ): R$ 454.000,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais). V - Investimentos: R$ 782.311,90 (setecentos e oitenta e dois mil trezentos e onze reais e noventa centavos). VI - Inversões Financeiras: R$ 0,00 (zero real). VII - Amortização da Dívida: R$ 0,00 (zero real). VIII - Despesas de Capital: R$ 782.311,90 (setecentos e oitenta e dois mil trezentos e onze reais e noventa centavos). IX - Total das Despesas: R$ 15.324.320,42 (quinze milhões, trezentos e vinte e quatro mil trezentos e vinte reais e quarenta e dois centavos).
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL FREITAS SOARES Presidente do ConselhoDEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Secretária
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