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Diário Oficial da União · 12/08/2026 · pág. 98

DOU 12/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 151, quarta-feira, 12 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

DECISÃO SUROC Nº 471, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.100812/2026-99, decide:

Art. 1º Habilitar a empresa N & D TRANSPORTES LTDA., CNPJ Nº 21.819.333/0001-17, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre:

I - Brasil e Argentina;

II - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina e

III - Brasil e Uruguai.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.

JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 474, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.103333/2026-24, decide:

Art. 1º Habilitar a empresa TRANSCHUI LTDA, CNPJ Nº 94.675.600/0001-01, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Uruguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.

JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 479, DE 7 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.103680/2026-57, decide:

Art. 1º Habilitar a empresa THERMOFOZ TRANSPORTADORA LTDA, CNPJ Nº 06.079.797/0001-40, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre:

I - Brasil e Argentina;

Controladoria-Geral da União

GABINETE DO MINISTRO

DECISÃO Nº 251, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Processo nº. 00190.104468/2023-87

No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como a Nota Técnica nº 1332/2026/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e, em todos os seus termos, o Parecer nº 00098/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00532/2026/ CO N J U R - CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, com fulcro no artigo 8º, caput e § 2º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no artigo 17, incisos I e II, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, para:

  1. em face da pessoa jurídica OSCAR ISKIN PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 25.529.365/0001-39, determinar o arquivamento do PAR nº 00190.104468/2023-87 exclusivamente quanto a esta empresa, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, haja vista a data do ato constitutivo deste ente privado ser posterior ao período da prática dos atos lesivos apurados; e

  2. em face da pessoa jurídica OSCAR ISKIN E CIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 33.020.512/0001-79, pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, incisos I, III e IV, alínea "a", da Lei nº 12.846, de 2013, e artigo 7º da Lei nº 10.520, de 2002, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c artigo 19, incisos I e II, e artigos 20 a 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar as penalidades de:

a) multa, no valor de R$ 22.346.829,95 (vinte e dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), nos termos do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846, de 2013; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, inc. II, da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte forma (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846, de 2013);

i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias;

iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

c) impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002.

À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.

Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.

II - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina; e

III - Brasil e Paraguai.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.

JOSE AIRES AMARAL FILHO

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PIAUÍ

PORTARIA Nº 3.957, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, bem como, da delegação de competência disposta no do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 769, de 31/01/2025, publicada no D.O.U. em 04 de fevereiro de 2025, o qual versa sobre a contratação de obra de caráter emergencial, por dispensa de licitação conforme os casos enquadrados no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/21, resolve:

Art. 1º RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA verificada na Ponte sobre o Rio Piracuruca, localizada no km 42,45 da Rodovia BR-222/PI, em razão das graves anomalias estruturais identificadas na OAE, conforme demonstrado no Relatório de Visita Técnica e Inspeção Visual da Estrutura da Ponte sobre o Rio Piracuruca, no Relatório de Inspeção Extraordinária no Interior das Vigas Caixão, nos pareceres técnicos especializados e na Nota Técnica nº 4 /2026/COENGE-CAF-PI/SRE-PI (SEI nº 25628335), que caracterizam a situação de emergência e a necessidade de adoção imediata de medidas de segurança, incluindo a limitação do Peso Bruto Total - PBT a 15 toneladas, operação de "pare e siga" durante 24 horas por dia e escoramento integral da estrutura, como providências indispensáveis à preservação da segurança dos usuários, da integridade da OAE, da trafegabilidade e da continuidade dos serviços públicos essenciais, conforme Declaração da Situação de Emergência (SEI nº 25629109), proferida pelo Coordenador de Engenharia, nos termos do Processo nº 50618.000373/2026-48.

JOSÉ RIBAMAR BASTOS PORTARIA Nº 3.979, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, bem como, da delegação de competência disposta no do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 769, de 31/01/2025, publicada no D.O.U. em 04 de fevereiro de 2025, o qual versa sobre a contratação de obra de caráter emergencial, por dispensa de licitação conforme os casos enquadrados no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/21, resolve:

Art. 1º RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO da Situação de EMERGÊNCIA verificada na Obra de Arte Especial - OAE (Ponte) da BR-402/PI sobre o Rio da Várzea, Km 65,92, conforme identificado pelo Relatório encaminhado pela empresa Supervisora anexo (SEI nº 23970326), na Nota Técnica nº 4/2026/UL - Piripiri - PI/SRE - PI (SEI nº 24584861) e no Relatório UL Piripiri/PI (SEI nº 24584901), onde relata o risco iminente de ruptura da estrutura e da impossibilidade de garantir a estabilidade das estruturas diante do avançado estado de corrosão das armaduras em pilares, longarinas e lajes do tabuleiro, colocando em risco os usuários da rodovia, conforme Declaração da Situação de Emergência (SEI nº 25641819) proferida pelo Coordenador de Engenharia Terrestre, nos termos do Processo nº 50618.000125/2026-05.

JOSÉ RIBAMAR BASTOS

VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 252, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Processo nº 00190.108307/2022-81

No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº 00141/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 31 de julho de 2026, aprovado pelo Despacho nº 00533/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº 00534/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, CONHEÇO e, no mérito, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela pessoa jurídica José Mutarelli Filho Produções Fonográficas Ltda., CNPJ nº 71.726.814/0001-56, mantendo-se integralmente os efeitos da Decisão nº 315, de 11 de agosto de 2025, publicada na Seção 1, página 107, do Diário Oficial da União - DOU de 12 de agosto de 2025.

VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 259, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Processo nº. 00190.102485/2024-61

No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto parcialmente, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, acatando integralmente o Parecer nº. 00168/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00471/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº. 00482/2026/2026/CONJURCGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c o artigo 19, incisos I e II, e artigos 20 a 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, assim como no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar à pessoa jurídica QUALIPREV - SUPERVISÃO E ASSESSORIA LTDA., inscrita no CNPJ nº. 03.599.861/0001-26, pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, e no artigo 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93, as penalidades de:

(i) multa no valor de R$ 14.807.970,33 (quatorze milhões, oitocentos e sete mil, novecentos e setenta reais e trinta e três centavos), nos termos do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846, de 2013;

(ii) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, inc. II, da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte forma (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846, de 2013):

(ii.1) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

(ii.2) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; (ii.3) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; e

(iii) pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fundamento no art. 88, incisos II e III, da Lei nº. 8.666/1993, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a sancionada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos.

À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.

Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.

Ministro

VINICIUS MARQUES DE CARVALHO

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