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Diário Oficial da União · 12/08/2026 · pág. 97

DOU 12/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 151, quarta-feira, 12 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

DECISÃO SUROD Nº 989, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.008104/2025-16, decide:

Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação do Viaduto de acesso à Guarulhos , km 223+130 (transversal - lado RJ) da BR-116/SP - item 3.1.3 do Programa de Exploração de Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2021 da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A., CNPJ nº 44.319.688/0001-42.

Art. 2º A obra em questão faz parte do itens 3.1.3 - Frente de Recuperação e Manutenção do Programa de Exploração de Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2021, e possui previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (28/02/2025).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.015, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.064522/2025-93, decide:

Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação da Unidade Operacional, km 439+200 (Pista Sul) da Rodovia BR-101/RJ - item 3.4.11 do Programa de Exploração de Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2021 da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A., CNPJ nº 44.319.688/0001-42.

Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.4.11 - Frente de Serviços Operacionais do Programa de Exploração de Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2021, e possui previsão de conclusão até 28 06/2026.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 988, DE 06 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.008090/2025-31, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação do Viaduto de acesso à Guarulhos , km 223+130 (transversal - lado SP) da BR-116/SP - item 3.1.3 do Programa de Exploração de Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2021 da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A., CNPJ nº 44.319.688/0001-42. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.1.3 - Frente de Recuperação e Manutenção do Programa de Exploração de Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2021, e possui previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (28/02/2025). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

DECISÃO SUPAS Nº 1.190, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.047191/2026-58, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .AURICELIA TRANSPORTE DE CARGAS E TURISMO LTDA .011659 .31.635.706/0001-53
. .CAIMAC TRANSPORTES LTDA .011660 .59.181.766/0001-62
. .EXECUTIVA SOLUCOES EM TRANSPORTE E EVENTOS LTDA .011661 .66.058.782/0001-28
. .EXECUTIVE SERVICE TURISMO RENT A CAR LTDA .011662 .19.600.875/0001-52
. .EXPRESSO TAQUARI LTDA .011663 .41.490.344/0001-03
. .GERONIMO TRANSPORTES E TURISMO LTDA .237262 .12.196.761/0001-40
. .JSL S/A. .350017 .52.548.435/0001-79
. .K. V. DOS ANJOS LTDA .011664 .39.879.250/0001-89
. .LARANJAL TURISMO LTDA .004267 .36.673.054/0001-65
. .LINE TOUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA .004083 .36.200.177/0001-89
. .SEVEN TURISMO E TRANSPORTE LTDA .011665 .67.644.812/0001-40
DECISÃO SUPAS Nº 1.191, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.047203/2026-44, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .COMOSSATO & COMOSSATO LTDA .011666 .04.278.540/0001-92
. .ELMO PEREIRA DA COSTA LTDA .005642 .01.194.525/0001-78
. .GELINSKI TRANSPORTES E TURISMO LTDA .011667 .47.751.528/0001-66
. .JOAO TURISMO LTDA .001009 .09.144.066/0001-20
. .SONHE ALTO JAPONES LOCADORA DE VANS LTDA .011668 .47.790.281/0001-97
. .TIO PRETO TRANSPORTES LTDA .011669 .48.482.209/0001-65
. .UNYON EXPRESS TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA .011670 .10.367.911/0001-05
. .VSR TRANSPORTES LTDA .011671 .58.269.098/0001-67

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS

DECISÃO SUROC Nº 468, DE 3 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.091459/2026-49, decide:

Art. 1º Habilitar a empresa ELO SOLUCOES LOGISTICAS INTEGRADAS LTDA., CNPJ 31.626.973/0001-64, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Uruguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.

JOSE AIRES AMARAL FILHO

DECISÃO SUROC Nº 469, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.098520/2026-89, decide: Art. 1º Habilitar a empresa RJ TOMASI LOGISTICA LTDA, CNPJ Nº 62.014.509/0001-40, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre:

I - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina e

II - Brasil e Argentina.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.

JOSE AIRES AMARAL FILHO

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