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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/08/2026 · pág. 9

DOEAM 11/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 11 de agosto de 2026 9

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 283314 DECRETO N.º 54.962, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos da Apelação Cível n.º 053565718.2024.8.04.0001, que conheceu de ambos os recursos para no mérito dar parcial provimento ao recurso de EDINÉIA GONÇALVES DE ALMEIDA , reformando a sentença para determinar seu reenquadramento na Classe B, Referência 4;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 03673/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4135/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.014645/2026-98,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovida a servidora EDINÉIA GONÇALVES DE ALMEIDA , Matrícula n.º 156.297-5D, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQU
ADRAME
NTO P
PRO
OR PROGRE
MOÇÃO VERT
SSÃO HOR
ICAL
IZON TAL E
SITUAÇÃO ANTERI OR SITUAÇ ÃO ATUAL A CONTAR
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF. DE
Técnico de
A 1 Técnico de
A 2 20/03/2012
Enfermagem 2 Enfermagem 3 20/03/2014
3 4 20/03/2016
4 B 1 20/03/2018
B 1 2 20/03/2020
2 3 20/03/2022
3 4 20/03/2024

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO N.º 54.963, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

ENQUADRA na Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TEFÉ , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0006373-92.2025.8.04.7500, que declarou prescritas as parcelas anteriores 09/10/2020 e julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para determinar o enquadramento de FRANCEMILDO DOS SANTOS MAGALHÃES , com a devida anotação das referências a Classe A2 a contar de 11/10/2021, Classe A3 a contar de 11/10/2023, Classe A4 a contar de 11/10/2025, bem como ao pagamento atualizado das diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes da progressão reconhecida, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04664/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4334/2026-DEGETS/GA1B/SES-AM, da Secretário de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.017925/2026-58,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovido o servidor FRANCEMILDO DOS SANTOS MAGALHÃES , Matrícula n.º 238.608-9A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

E
NQUADRA
MENTO
POR PRO
GRESSÃO
HORIZ
ONTAL
SITUAÇ ÃO ANTER IOR SITUA ÇÃO ATUA L A CONTAR DE
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF.
Copeiro A 1 Copeiro A 2 11/10/2021
2 3 11/10/2023
3 4 11/10/2025

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 283316

DECRETO N.º 54.964, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACORDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos da Apelação Cível nº 0551550 83.2023.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por VALÉRIA GOMES DE SOUZA , para julgar parcialmente procedente e determinar o seu reenquadramento na Classe B, Referência 2, com o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de seus respectivos reflexos financeiros, observada a prescrição quinquenal;

Protocolo 283315

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO