DOEAM 03/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
DECRETO Nº 47.855, DE 03 DE AGOSTO DE 2023.Manaus, quinta-feira, 03 de agosto de 2023 7
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 6.155 de 28 de dezembro de 2022
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$50.000.000 , 00 (CINQUENTA MILHÕES DE REAIS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.500.100 - Recursos não Vinculados de Impostos, a se verificar no Exercício Financeiro. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº 47.855, DE 03 DE AGOSTO DE 2023 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO28000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO 28101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
PT REGIÃO AÇÃOTIPO RECURSOSFONTE DE NATUREZADESPESADA ENCARGOSPESSOAL E ENCARGOS DAJUROS EDÍVIDA CORRENTESDESPESASOUTRAS INVESTIMENTOS FINANCEIRASINVERSÕES AMORTIZAÇÃODA DÍVIDA
FISCAL 3283 EDUCAR PARA TRANSFORMAR| 12 361 3283 | 1322 - | Construção | de Unidade Escolar e Quadra Poliesportiva para o Ensino Fundamental | |
|---|---|---|---|---|
| 0007 | P | 1.500.100 | 4490 24.462,37 |
|
| 12 361 3283 | 2548 - | Apoio ao De | senvolvimento da Formação do Aluno no Ensino Fundamental | |
| 0011 | A | 1.500.100 | 4490 616.122,00 |
|
| 12 361 3283 |
2550 - |
Manutenção |
de Unidade Escolar do Ensino Fundamental |
|
| 0001 |
A |
1.500.100 |
3390 11.011.725,73 |
|
| 0011 | A | 1.500.100 | 3390 847.688,52 |
|
| 12 362 3283 |
2553 - |
Apoio ao De |
senvolvimento da Formação do Aluno no Ensino Médio |
|
| 0011 | A | 1.500.100 | 4490 410.748,00 |
|
| 12 362 3283 |
2554 - |
Manutenção |
de Unidade Escolar do Ensino Médio |
|
| 0001 | A | 1.500.100 | 3390 5.892.252,53 |
|
| 0001 | A | 1.500.100 | 3390 13.839.001,36 |
|
| 0011 | A | 1500100 | 3390 93391319 |
|
| .. | ., | |||
| 12 361 3283 | 2710 - | Locação de | Imóveis para o Ensino Fundamental | |
| 0011 | A | 1.500.100 | 3390 14.951,95 |
|
| 12 361 3283 | 2738 - | Modernizaç | ão da Gestão da Educação Básica - Ensino Fundamental | |
| 0001 | A | 1.500.100 | 3390 1.707,34 |
|
| 0001 | A | 1.500.100 | 3390 2.248.184,00 |
|
| 0011 | A | 1.500.100 | 3390 876.376,30 |
|
| 0011 | A | 1.500.100 | 3390 2.079.166,84 |
|
| 0011 | A | 1.500.100 | 4490 5.906.250,00 |
|
| 12 362 3283 | 2739 - | Modernizaç | ão da Gestão da Educação Básica - Ensino Médio | |
| 0001 | A | 1.500.100 | 3390 8.552,14 |
|
| 0001 | A | 1.500.100 | 3390 3.621.299,32 |
|
| 0011 | A | 1.500.100 | 3390 1.386.785,48 |
|
| 12 361 3283 | 2746 - | Transporte E |
scolar - Ensino Fundamental |
|
| 0002 | A | 1.500.100 | 3390 27.248,58 |
|
| 0007 | A | 1.500.100 | 3390 44.304,10 |
|
| 12 362 3283 | 2747 - | Transporte E | scolar - Ensino Médio | |
| 0002 | A | 1.500.100 | 3390 46.464,60 |
|
| 0007 | A | 1.500.100 | 3390 51.423,79 |
|
| 12 366 3283 | 2760 - | Transporte E | scolar - Educação de Jovens e Adultos | |
| 0002 | A | 1.500.100 | 3390 36.449,91 |
|
| 0007 | A | 1.500.100 | 3390 74.921,95 |
|
| TO | TAL | 43.042.417,63 6.957.582,37 | ||
| TO | TAL P | OR SECRE | TARIA | 50.000.000,00 |
DISPÕE sobre a arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte de que trata o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, nos pagamentos às pessoas físicas e jurídicas efetuados por órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1323/2023-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º
01.01.014101.196700.2023-14
D E C R E T A :Art. 1.º Para fins de arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte, de que trata o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, os órgãos, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Amazonas deverão, nos pagamentos a pessoas físicas e jurídicas, proceder à retenção em observância ao disposto neste Decreto.
§ 1.º Os valores retidos deverão ser recolhidos imediatamente ao Tesouro Estadual, mediante procedimentos adotados no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI.
§ 2.º Os procedimentos para a execução, de maneira uniforme, da retenção do Imposto de Renda incidente na fonte e do respectivo recolhimento ao Tesouro Estadual serão estabelecidos em manual aprovado por Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 2.º A retenção referida no artigo 1.º deste Decreto deverá observar as regras aplicáveis ao Imposto de Renda incidente na fonte estabelecidas pelo artigo 64 da Lei Federal n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 3.º A obrigação de retenção do Imposto de Renda incidente na fonte alcançará todos os contratos, as relações de compras e os pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no artigo 1.º deste Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigação disposta no caput deste artigo as hipóteses elencadas no artigo. 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 4.º As pessoas jurídicas contratadas pelos órgãos e as entidades referidos no artigo 1.º deste Decreto deverão emitir as notas fiscais ou as faturas em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB n.º 1.234, de 11 de janeiro 2012.
Parágrafo único. A partir de 1.º de agosto de 2023, os documentos de cobrança emitidos em desacordo com o caput deste artigo não serão aceitos para fins de liquidação da despesa.
Art. 5.º Os órgãos e as entidades referidos no artigo 1.º deste Decreto deverão comunicar às pessoas jurídicas contratadas para que passem a observar o disposto neste Decreto até o prazo previsto no parágrafo único do artigo 4.º deste Decreto.
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de agosto de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 144706 DECRETO DE 03 DE AGOSTO DE 2023O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 378/2023-FPSGAB/ CASA CIVIL, subscrito pela Secretária Executiva Administrativa do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.008118/2023-11, resolve
I - EXONERAR , a contar de 1.º de agosto de 2023, nos termos do artigo 55, II, a , da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, TÁRCIO DE SOUZA ASSIS , do cargo de provimento em comissão de Assessor II, AD-2, da SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA, constante do Anexo Único, Parte 29, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019;
Protocolo 144705
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO