DOEAM 03/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 03 de agosto de 2023 17
Quadro 06 - Índice Critério EA1 - Compensação de Espécie Ameaçada ou Migratória
| ÍNDICE(EA1) | SITUAÇÃO |
|---|---|
| 0,1 | Existência de espécie vulnerável de extinção na área de distribuiçãogeográfca |
| 0,2 | Existência de espécie vulnerável de extinção no local da supressão |
| 0,2 | Existência de espécie em perigo de extinção na área de distribuiçãogeográfca |
| 0,5 | Existência de espécie em perigo de extinção no local da supressão |
| 0,5 | Existência da espécie criticamente em perigo de extinção na área de distribuiçãogeográfca |
| 1,0 | Existência de espécie criticamente em perigo de extinção no local da supressão |
Quadro 07 - Índice Critério EA2 - Compensação de Espécie Ameaçada ou Migratória
| ÍNDICE(EA2) | SITUAÇÃO |
|---|---|
| 0,1 | Supressão contígua a foresta em área rural |
| 0,2 | Supressão de fragmento isolado em área rural |
| 0,3 | Supressão contígua a fragmento forestal urbano |
| 0,5 |
Supressão de fragmento isolado em área urbana |
| Art. 14. As espé | cies de fora e fauna serão identifcadas de acordo com o |
| Inventário de Fl | ora e Fauna apresentado pelo empreendedor, seguindo o |
| Termo de Referê da concessão da e análise da equ |
ncia - TR do IPAAM no âmbito do Licenciamento Ambiental, Licença Ambiental Única - LAU de Supressão de Vegetação ipe técnica do IPAAM. |
Parágrafo único. O valor deverá ser calculado por espécie e revertido em ações de acordo com a Instrução Normativa - IN n. º 002/2015-MMA.
CAPITULO V - OPERACIONALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIAArt. 15 . Para celebração do TCCA em forma pecuniária, o IPAAM indicará a cláusula a ser cumprida, com prazo a ser definido pelo próprio Instituto, podendo ser nas seguintes formas:
I - Diretamente pelo empreendedor, com a execução direta de serviços, projetos e atividades aprovadas pelo IPAAM;
II - Por pessoa física ou jurídica por contratada pelo empreendedor, sendo de sua responsabilidade a respectiva terceirização, assim como, o monitoramento e prestação de contas do cumprimento das atividades; III - doação de equipamentos e bens móveis ou imóveis, requisitados e aprovados pelo IPAAM.
Art. 16. As atividades, insumos, bens e serviços devem ser detalhados no TCCA, a partir dos itens financiáveis pelas Compensações Ambientais previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. São itens financiáveis com os recursos de Compensação Ambiental:
a) Aquisição, reforma, construção e/ou locação de instalações físicas: compra, reforma, construção e/ou aluguel de espaço físico, salas e auditórios, com infraestrutura completa para implementação das atividades de fiscalização e monitoramento ambiental;
b) Material permanente e equipamentos: aquisição e/ou locação de material permanente, como equipamentos e móveis de escritório (sistemas remotos, equipamentos geoecológicos, computadores completos, notebooks, Datashow, mesas, cadeiras, armários e demais móveis e equipamentos), softwares, aparelhos de medição de localização geográfica, veículos terrestres e fluviais; instalação e manutenção de sistema de comunicação por satélite e de longo alcance; e, aquisição de demais bens necessários ao suporte as ações de fiscalização e monitoramento com alta precisão geográfica. Poderá ser realizada compra de horas/voo para apoio das atividades de controle ambiental;
c) Serviços gráficos: contratação de serviços de diagramação eletrônica e impressão gráfica de produtos de divulgação das ações de fiscalização e monitoramento ambiental, das normas existentes e dos trabalhos técnicos e científicos realizados, banners , faixas, cartazes, folders , certificados, crachás, entre outros;
d) Consultoria Técnica de Pessoa Jurídica: Contratação de consultoria técnica especializada de pessoa jurídica para elaboração, revisão, implantação e gerenciamento de estudos, diagnósticos, programas e projetos para fortalecimento e estruturação da fiscalização e monitoramento ambiental;
e) Para espécies ameaçadas de extinção de fauna e flora ou migratórias, quaisquer tipos de serviços e aquisições acima mencionados devem
ser implementados de acordo com os Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas - PAN, quando existentes, conforme Instrução Normativa MMA n.º 002/2015, de 10/07/2015. Na ausência de PAN, caberá definição das atividades prioritárias conforme manifestação fundamentada da equipe técnica da Gerência competente.
CAPÍTULO VI - DA COMISSÃO COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - CCAArt. 17. Fica criada a Comissão de Compensação Ambiental - CCA, vinculada diretamente à Presidência, como órgão colegiado de caráter deliberativo, responsável pela gestão dos recursos de Compensação Ambiental de que trata esta Portaria.
Art. 18. A CCA será presidida pelo Presidente do IPAAM e composta pelos seguintes membros:
I - Diretor Técnico - DT;
II - Diretor Administrativo Financeiro - DAF;
III - Diretor Jurídico do IPAAM.
§1º O Presidente da Comissão poderá delegar expressamente a atribuição da presidência da CCA.
§2º Os membros da CCA serão designados por Portaria do Presidente do IPAAM.
§3º Poderão ser nomeados servidores públicos e eventuais colaboradores do IPAAM para assessorar técnica e administrativamente a CCA. §4º Poderão ser convidados pesquisadores e demais profissionais com expertise técnico-científica para participar das reuniões. Art. 19. A CCA reunir-se-á quando convocada pelo seu Presidente ou por solicitação dos seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Parágrafo único. O quórum mínimo para as reuniões da CCA será de metade mais um de seus membros titulares.
Art. 20. As decisões da CCA serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente da CCA o voto de desempate.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Para os TCCA em que não tenha sido executado ou que tenham suas obrigações cumpridas após o vencimento do prazo acordado, deverá ser cobrada multa, equivalente à razão de 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da obrigação devida.
Art. 22. O IPAAM publicará os Extratos dos TCCA no Diário Oficial do Estado - D.O.E., contendo o resumo dos dados e informações, objeto, valores, destinações e aplicações.
Art. 23. O IPAAM dará publicidade em seu portal virtual institucional quanto a aplicação dos recursos oriundos das Compensações Ambientais de trata esta Portaria, apresentando, no mínimo, o empreendimento licenciado, o quantitativo de APP, AUR ou Espécies compensadas, o valor, o prazo de aplicação da Compensação e as ações desenvolvidas.
Parágrafo único. Informações sobre as atividades, estudos e projetos que sejam executados com recursos das Compensações Ambientais de trata esta Portaria deverão estar disponibilizadas ao público, assegurando-se publicidade e transparência às mesmas.
Art. 24. Nos materiais de divulgação produzidos com recursos das Compensações Ambientais de trata esta Portaria deverão constar a fonte dos recursos com os dizeres: “Recursos provenientes da Compensação Ambiental por Intervenção ou Supressão de Área de Preservação Permanente - APP da Lei Federal nº 12.651/2012 - Lei do Código Florestal”; “Recursos provenientes da Compensação Ambiental por Intervenção ou Supressão de Áreas de Uso Restrito - AUR da Lei Federal nº 12.651/2012 - Lei do Código Florestal” ou “Recursos provenientes da Compensação de Espécies Ameaçadas de Extinção ou Migratórias - CEAEM da Lei Federal nº 12.651/2012 - Lei do Código Florestal”.
Art. 25. Esta Portaria não se aplica às seguintes situações:
I - Intervenções em APP ou AUR decorrentes de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, definidas em legislação;
II - Controle ou erradicação de espécies vegetais exóticas em APP ou AUR com o objetivo de restauração ecológica.
Art. 26. A compensação ambiental devida pela aplicação do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, denominada Compensação SNUC, não desobriga a aplicação da Compensação Ambiental por Intervenção ou Supressão de APP ou AUR e Compensação de Espécies Ameaçadas de Extinção ou Migratórias estabelecida na legislação pertinente e regulamentada nesta Portaria.
Art. 27. As compensações ambientais previstas nesta Portaria aplicam-se somente às novas intervenções, sendo o restante passível de regularização. Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Jurídica e Presidência.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Manaus, 3 de agosto de 2023.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO