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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/08/2023 · pág. 40

DOEAM 03/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

16 Manaus, quinta-feira, 03 de agosto de 2023

0,8 Bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do
relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções
horizontais
0,8 Topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima
de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas
delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois
terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base,
sendo está defnida pelo plano horizontal determinado por planície
ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota
doponto de sela maispróximo da elevação
1,0 Cursos d’água de menos de 10(dez)metros de largura
1,0 Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes,
qualquerque seja sua situação topográfca
1,0 Áreas com ocorrência de espécies endêmicas no Estado do
Amazonas na área do empreendimento
1,0 Os igapós e várzeas; os baixios ao longo de igarapés de terra frme;
os campos, campinas e campinaranas alagáveis, campos úmidos,
campos de murunduns; brejos; pantanais e planícies pantaneiras;
e,áreas com inclinação entre 25° a 45°
1,0 Áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,
qualquerque seja a vegetação
Quadro 02 - Índice Critério T - Tipologia Florestal
ÍNDICE
(T)
SITUAÇÃO
0,2 Sem vegetação ou vegetação degramíneas/herbáceas
0,3 Vegetação secundária em estágio inicial de regeneração
0,6 Vegetação secundária em estágio médio de regeneração
1,0 Vegetação primária ou secundária em estágio avançado de
regeneração
Quadro 03 - Índice Critério C - Conectividade (Lei Federal 9.985/2000)
ÍNDICE
(C)
SITUAÇÃO
0,4 Corredores de remanescentes de vegetação e corredores
ecológicos instituídos legalmente.
0,5 Zona de amortecimento e corredores ecológicos de Unidades
de Conservação(art. 25,Lei 9.985/2000)
0,8 Formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal,
com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente
protegida
0,8 Áreas com maior importância para a conservação da biodiver-
sidade
Quadro 04
9.985/2000)
- Índice Critério D - Unidades de Conservação (Lei Federal
ÍNDICE
(D)
SITUAÇÃO
0,4 Interior de Unid
privado
ade de Conservação de domínio público e
0,8 Zona de amortec imento de Unidades de Conservação
1,0 Interior de Unida de de Conservação de domíniopúblico
Quadro 05 - Pro posição de área a compensar (AC)
SOMATÓ RIO(FCA) COMPENSAÇÃO
Até 1,0
(FCA < 1
,0) Compensar em duas áreas (proporção 1:2)
Igual a 1,
(2,0 < = F
0 até 3,0
CA < = 3,0)
Compensar em três áreas (proporção 1:3)
Superior a 3,0(FCA > 3,0) Compensar em 04 áreas(proporção 1:4)
Art. 8º Par
Licença d
os seguint
a a Compensação
e Instalação - LI, o
es documentos:
de APP ou AUR por Área, quando do pedido de
empreendedor deve apresentar minimamente

I - Planta da área do empreendimento ocupante de APP ou AUR exibindo a área total do empreendimento e a área de APP ou AUR ocupada;

II - Planta atualizada da APP, AUR ou outra (s) área (s) degradada (s) a ser (em) recuperada (s) com as Coordenadas UTM ( Datum Horizontal SIRGAS 2000 ) dos vértices do polígono a ser recuperado;

III - Os polígonos citados nos incisos I e II também devem ser apresentados em formato shapefile ou dxf para inserção no sistema SINAFLOR e outros correlacionados;

IV - Anuência do proprietário da área para execução do projeto; V - PRAD contendo o descritivo do método de recuperação, espécies a serem plantadas, tratos culturais e isolamento da área com cerceamento;

VI - ART do profissional habilitado para o projeto e execução do PRAD; VII - ART do profissional habilitado para acompanhamento do PRAD pelo período de 03 (três) anos.

VIII - Documento atualizado emitido pelo órgão competente para os empreendimentos pontuais e poligonais constando o Valor Venal Territorial (VVT), no caso de área urbana ou, o Valor da Terra Nua (VTN), no caso de área rural; e no caso dos empreendimentos lineares, o Custo do trecho do Projeto ou Obra incidente sobre a APP ou AUR, com documentos comprobatórios.

§1º As áreas propostas pelo interessado e definidas pelo IPAAM, no caso de Compensação de APP ou AUR por Área, não podem ser sobrepostas a outras obrigações de recuperação imposta nas esferas administrativa, civil ou penal.

§2º A Compensação de APP ou AUR quando efetivada na forma de plantio em APP, AUR ou outra (s) área (s) degradada (s), podera (ão) gerar crédito de reposição florestal através da formalização do processo de reposição florestal.

§3º A área mínima para recuperação ambiental é de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados).

Art. 9º. Caso a recuperação de APP, AUR ou outra (s) área (s) degradada (s) que se dê em unidade de conservação estadual, estas devem estar identificadas no seu plano de gestão ou em mapeamento atualizado e o Órgão Gestor definirá a (s) unidade (s) de conservação estadual (is) e a metodologia a ser aplicada, que deverá estar embasada em técnicas utilizadas em processos de restauração ambiental.

Parágrafo único. O empreendedor deverá encaminhar cópia de documentação que comprove a recuperação da área ao IPAAM e o ao Órgão Gestor, para conhecimento, avaliação e providência cabíveis a partir da análise técnica.

Art. 10. Caso a recuperação de APP, AUR ou outra (s) área (s) degradada (s) que se dê em unidade de conservação particular (RPPN), o gestor da Reserva determinará a relação de possíveis áreas para recuperação e a metodologia a ser aplicada, que deverão estar embasadas em seu plano de manejo ou em mapeamento atualizado e em técnicas utilizadas em processos de restauração ambiental.

Parágrafo único. O empreendedor deverá encaminhar cópia de documentação que comprove a recuperação da área para o proprietário da RPPN, assim como ao IPAAM, para conhecimento, avaliação e providência cabíveis a partir da análise técnica.

Art. 11. Após a análise do TCCA, avaliação da área técnica do IPAAM, quando couber, o mesmo deverá ser enviado para visto jurídico junto a Procuradoria ou Advogado Autárquico do IPAAM que elabore o respectivo parecer jurídico, que encaminhará posteriormente para assinatura das autoridades competentes.

CAPÍTULO III - DA COMPENSAÇÃO DE APP OU AUR PECUNIÁRIA

Art. 12. O valor da Compensação de APP ou AUR Pecuniária será calculado pela multiplicação da Área de APP ou AUR com intervenção (AI), do fator ambiental (FA) e do Valor Econômico do Empreendimento (VEE), conforme a fórmula VCA = AI x FA x VEE , onde:

I - Base de Cálculo para empreendimentos pontuais ou poligonais:

a) no caso de área urbana, o Valor Venal Territorial (VVT); ou,

b) no caso de área rural, o Valor da Terra Nua (VTN).

c) Para Entes públicos, o valor cobrado do VCA ficará limitado a 1% do custo do VEE.

II - Base de Cálculo para empreendimentos lineares:

a) o Custo do trecho do Projeto ou Obra incidente sobre a APP ou AUR;

b) Para Entes públicos, o valor cobrado referente ao VCA ficará limitado a

1% do custo da obra de intervenção em APP ou AUR.

CAPÍTULO IV - DA COMPENSAÇÃO DE ESPÉCIES AMEAÇADAS OU MIGRATÓRIAS

Art. 13. A Compensação de Espécies Ameaçadas de Extinção ou Migratórias - CEAEM, prevista no art. 27 da Lei Federal n.º 12.651/2012, é o produto da multiplicação entre a somatória dos Índice por Espécie (EA1 e EA2) e o Valor

da Reposição Florestal (VRF) calculada pelo IPAAM, conforme a fórmula CEA = IE (EA1 + EA2) x VRF , onde:

CEAE = Compensação de Espécie Ameaçada de Extinção ou Migratória IE = Índice por Espécie (EA1 + EA2)

VRF = Valor da Reposição Florestal, previsto no §1º do art. 33 da Lei Federal n.º 12.651/2012, o art. 4º da Lei Estadual n.º 3.789/2012 e a Portaria IPAAM n.º 010/2015, calculada pela equipe competente do IPAAM.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO