DOEAM 03/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 03 de agosto de 2023 15
X - Compensação por Área de APP ou AUR: efetiva recuperação de APP, AUR ou outra (s) Área (s) degradada (s), por meio de PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada específico, que deverá ocorrer na mesma bacia hidrográfica do empreendimento e sempre que possível na mesma microbacia;
XI - Compensação Pecuniária de APP ou AUR: alternativa administrativa disponibilizada ao empreendedor, em respeito ao princípio do usuário-pagador, para cumprir a Compensação de APP ou AUR com cumprimento de Plano de Trabalho elaborado pelo IPAAM, contendo o valor monetário corresponde ao impacto gerado na APP ou AUR, calculado pelo IPAAM. O IPAAM deverá decidir o valor da mitigação compensatória para o empreendedor cumprir plano de trabalho diretamente ou por terceiros a ele vinculados. Os valores provenientes do cumprimento da obrigação de pagar Compensação Pecuniária deverão ser destinados à projetos e/ou atividades a fins do IPAAM, conforme as prioridades definidas pela Administração Pública para suporte das ações monitoramento, fiscalização e controle ambiental;
XII - Compensações de Espécies Ameaçadas de Extinção ou Migratórias - CEAEM: são as compensações destinadas no âmbito do licenciamento ambiental para implementação de medidas de compensação dos impactos ocasionados pela supressão vegetal às espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção ou migratórias, devendo guardar relação direta com os impactos identificados e observar a categoria de risco de extinção de cada espécie e as ações indicadas nos Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas - PAN, quando existentes, conforme Instrução Normativa MMA n.º 002/2015, de 10/07/2015;
XIII - Valor Venal Territorial ou do Imóvel (VVT): O Valor Venal é o valor de referência que vale o imóvel de acordo com o Poder Público - Prefeitura, podendo seu o cálculo do valor venal variar de município para município do Estado do Amazonas. Em geral, para calcular esse valor, são considerados critérios como: área do terreno ou edificação; valor unitário padrão residencial, com base na Planta Genérica de Valores (PGV); idade do imóvel; posição do imóvel no logradouro; e características construtiva. O valor venal do imóvel será apurado com base nos dados fornecidos ao Cadastro Técnico Imobiliário Municipal, diretamente pelo contribuinte ou apurado pelo fisco, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes elementos: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel; c) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas; d) a forma, as dimensões, a localização, os acidentes naturais e outras características do imóvel ou região, que indiquem depreciação ou valoração; e) a área construída, o padrão, o material empregado, e o valor da construção, no caso de ser imóvel edificado; f) valores venais indicados por engenheiros ou corretores de imóveis; g) valores venais declarados e os oferecidos Comissão de Valores Imobiliários, e objeto de diagnóstico pela Fazenda Pública Municipal; h) norma técnica de avaliação de imóveis publicado pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas; e, i) quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes;
XIV - Valor da Terra Nua (VTN): Considera-se Valor da Terra Nua (VTN) o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural. Os seguintes critérios são levados em consideração: a) localização do imóvel; b) aptidão agrícola; e, c) dimensão do imóvel;
XV - Custo do trecho do Projeto ou Obra incidente sobre a APP ou AUR: somatório dos investimentos necessários para implantação por trecho do Projeto ou Obra incidente sobre a APP ou AUR, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; XVI - Valor da Reposição Florestal: é o crédito florestal gerado pela supressão de vegetação autorizada para reposição (valor monetário a ser recolhido equivalente ao custo da reposição florestal a ser compensada correspondente aos custos de implantação e efetiva manutenção do plantio florestal);
XVII -Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA: instrumento com força de título executivo extrajudicial, assinado entre o IPAAM e o Empreendedor, que estabelece as obrigações, valor do recurso, atualização financeira, prazos e demais informações pertinentes, para o cumprimento do Plano de Trabalho ou Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD.
CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO DE APP OU AUR POR ÁREA Art. 4º A celebração do TCCA de APP ou AUR por Área ocorrerá antes da expedição da Licença de Instalação - LI ou Licença Operação - LO, em caso
específicos, exceto obras públicas de caráter emergencial, de interesse público ou com justificativa técnica ou jurídica do Órgão Ambiental.
Parágrafo único. O prazo máximo para apresentação de Projeto e Cronograma do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD específico, no cumprimento da Compensação em Área, deverá ser de até 30 (trinta) dias a partir da data de assinatura do TCCA, contemplando início e fim de execução do PRAD, respeitando o prazo máximo de 03 (três) anos, prorrogável por até mais 03 (três) anos, a critério do analista técnico, com apresentação de relatórios fotográficos anuais com ART do responsável técnico.
Art. 5º A recuperação de APP, AUR ou outra (s) área (s) degradada (s) se refere à restituição de um ecossistema a uma condição não degradada por meio de métodos e procedimentos reconhecidos na literatura técnica e estabelecidos na Resolução CONAMA nº 429/2011.
Art. 6º A extensão da APP, AUR ou outra (s) área (s) degradada (s) a serem recuperadas dar-se-á pela análise técnica dos aspectos ambientais impactados negativamente de forma irreversível e não mitigável, dentro dos parâmetros de dimensão da área degradada irreversivelmente, tipologia vegetal, raridade, conectividade, presença de espécies ameaçadas de extinção ou endêmicas, e unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento.
Parágrafo único. Ressalvados casos de desistência, abandono e impedimentos alheios por quaisquer motivos, fica o empreendedor obrigado a recuperar a referida área se assim o IPAAM entender necessário, considerando os impactos negativos ocasionados da implantação, sem ressarcimento da compensação executada.
Art. 7º O cálculo da Compensação de APP ou AUR por Área se dará pela adição entre os índices ecológicos e ponderação técnica determinados pelos critérios A, T, C e D, definidos abaixo.
I - A área para compensação (AC), que poderá variar de proporções entre 1:2 a 1:4 conforme Quadros 01 a 04, dependerá dos índices somados (Quadro 05) - FCA = A + T + C + D
Onde:
FCA = Fator de compensação ambiental
A = Tipo de área de APP ou AUR impactada
T = Tipologia Florestal
C = Conectividade florestal ou corredores ecológicos
D = Unidades de Conservação (Lei Federal n.º 9.985/2000)
II - Quando em uma mesma classe ocorrerem mais de uma das hipóteses presentes, os índices deverão ser somados. Exemplificando, se ocorrer diferentes modalidades de APP ou AUR sobre a mesma área a ser intervista ou suprimida, somam-se os índices das respectivas modalidades, além dos demais índices estabelecidos para cada classe, quando couber.
III - Os índices apresentados a seguir foram ponderados considerando as dimensões e importância das APP ou AUR (A), a expressão da tipologia vegetal (T), os critérios de conectividade florestal (C), de forma a considerar os corredores ecológicos e mosaicos de áreas protegidas, e a presença de unidades de conservação ou zonas de amortecimento (D).
IV - Os índices de cálculo do TCCA acima citados deverão vir descritos em relatórios técnicos de fiscalização e/ou vistoria, visando o licenciamento ambiental, incluídos os mapas de localização e categorização de APP ou AUR impactadas, e com o respectivo cálculo compensatório (FCA). V - Em caso de aglutinação de APP ou AUR, os índices serão somados. Quadro 01 - Índice Critério A - Tipo de área de APP ou AUR impactada
| ÍNDICE(A) | SITUAÇÃO |
|---|---|
| 0,2 | Áreas no entorno dos reservatórios d’água artifciais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa defnida na licença ambiental do empreendimento |
| 0,3 | Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais em zonas urbanas |
| 0,3 | Em Baixios (Veredas), a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado |
| 0,6 | Cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura |
| 0,6 | Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais em zonas rurais |
| 0,6 | Cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros |
| 0,8 | Cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura |
| 0,8 | Cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura |
| 0,8 | Encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100%(cempor cento)na linha de maior declive |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO