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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/08/2023 · pág. 39

DOEAM 03/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 03 de agosto de 2023 15

X - Compensação por Área de APP ou AUR: efetiva recuperação de APP, AUR ou outra (s) Área (s) degradada (s), por meio de PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada específico, que deverá ocorrer na mesma bacia hidrográfica do empreendimento e sempre que possível na mesma microbacia;

XI - Compensação Pecuniária de APP ou AUR: alternativa administrativa disponibilizada ao empreendedor, em respeito ao princípio do usuário-pagador, para cumprir a Compensação de APP ou AUR com cumprimento de Plano de Trabalho elaborado pelo IPAAM, contendo o valor monetário corresponde ao impacto gerado na APP ou AUR, calculado pelo IPAAM. O IPAAM deverá decidir o valor da mitigação compensatória para o empreendedor cumprir plano de trabalho diretamente ou por terceiros a ele vinculados. Os valores provenientes do cumprimento da obrigação de pagar Compensação Pecuniária deverão ser destinados à projetos e/ou atividades a fins do IPAAM, conforme as prioridades definidas pela Administração Pública para suporte das ações monitoramento, fiscalização e controle ambiental;

XII - Compensações de Espécies Ameaçadas de Extinção ou Migratórias - CEAEM: são as compensações destinadas no âmbito do licenciamento ambiental para implementação de medidas de compensação dos impactos ocasionados pela supressão vegetal às espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção ou migratórias, devendo guardar relação direta com os impactos identificados e observar a categoria de risco de extinção de cada espécie e as ações indicadas nos Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas - PAN, quando existentes, conforme Instrução Normativa MMA n.º 002/2015, de 10/07/2015;

XIII - Valor Venal Territorial ou do Imóvel (VVT): O Valor Venal é o valor de referência que vale o imóvel de acordo com o Poder Público - Prefeitura, podendo seu o cálculo do valor venal variar de município para município do Estado do Amazonas. Em geral, para calcular esse valor, são considerados critérios como: área do terreno ou edificação; valor unitário padrão residencial, com base na Planta Genérica de Valores (PGV); idade do imóvel; posição do imóvel no logradouro; e características construtiva. O valor venal do imóvel será apurado com base nos dados fornecidos ao Cadastro Técnico Imobiliário Municipal, diretamente pelo contribuinte ou apurado pelo fisco, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes elementos: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel; c) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas; d) a forma, as dimensões, a localização, os acidentes naturais e outras características do imóvel ou região, que indiquem depreciação ou valoração; e) a área construída, o padrão, o material empregado, e o valor da construção, no caso de ser imóvel edificado; f) valores venais indicados por engenheiros ou corretores de imóveis; g) valores venais declarados e os oferecidos Comissão de Valores Imobiliários, e objeto de diagnóstico pela Fazenda Pública Municipal; h) norma técnica de avaliação de imóveis publicado pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas; e, i) quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes;

XIV - Valor da Terra Nua (VTN): Considera-se Valor da Terra Nua (VTN) o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural. Os seguintes critérios são levados em consideração: a) localização do imóvel; b) aptidão agrícola; e, c) dimensão do imóvel;

XV - Custo do trecho do Projeto ou Obra incidente sobre a APP ou AUR: somatório dos investimentos necessários para implantação por trecho do Projeto ou Obra incidente sobre a APP ou AUR, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; XVI - Valor da Reposição Florestal: é o crédito florestal gerado pela supressão de vegetação autorizada para reposição (valor monetário a ser recolhido equivalente ao custo da reposição florestal a ser compensada correspondente aos custos de implantação e efetiva manutenção do plantio florestal);

XVII -Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA: instrumento com força de título executivo extrajudicial, assinado entre o IPAAM e o Empreendedor, que estabelece as obrigações, valor do recurso, atualização financeira, prazos e demais informações pertinentes, para o cumprimento do Plano de Trabalho ou Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD.

CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO DE APP OU AUR POR ÁREA Art. 4º A celebração do TCCA de APP ou AUR por Área ocorrerá antes da expedição da Licença de Instalação - LI ou Licença Operação - LO, em caso

específicos, exceto obras públicas de caráter emergencial, de interesse público ou com justificativa técnica ou jurídica do Órgão Ambiental.

Parágrafo único. O prazo máximo para apresentação de Projeto e Cronograma do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD específico, no cumprimento da Compensação em Área, deverá ser de até 30 (trinta) dias a partir da data de assinatura do TCCA, contemplando início e fim de execução do PRAD, respeitando o prazo máximo de 03 (três) anos, prorrogável por até mais 03 (três) anos, a critério do analista técnico, com apresentação de relatórios fotográficos anuais com ART do responsável técnico.

Art. 5º A recuperação de APP, AUR ou outra (s) área (s) degradada (s) se refere à restituição de um ecossistema a uma condição não degradada por meio de métodos e procedimentos reconhecidos na literatura técnica e estabelecidos na Resolução CONAMA nº 429/2011.

Art. 6º A extensão da APP, AUR ou outra (s) área (s) degradada (s) a serem recuperadas dar-se-á pela análise técnica dos aspectos ambientais impactados negativamente de forma irreversível e não mitigável, dentro dos parâmetros de dimensão da área degradada irreversivelmente, tipologia vegetal, raridade, conectividade, presença de espécies ameaçadas de extinção ou endêmicas, e unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento.

Parágrafo único. Ressalvados casos de desistência, abandono e impedimentos alheios por quaisquer motivos, fica o empreendedor obrigado a recuperar a referida área se assim o IPAAM entender necessário, considerando os impactos negativos ocasionados da implantação, sem ressarcimento da compensação executada.

Art. 7º O cálculo da Compensação de APP ou AUR por Área se dará pela adição entre os índices ecológicos e ponderação técnica determinados pelos critérios A, T, C e D, definidos abaixo.

I - A área para compensação (AC), que poderá variar de proporções entre 1:2 a 1:4 conforme Quadros 01 a 04, dependerá dos índices somados (Quadro 05) - FCA = A + T + C + D

Onde:

FCA = Fator de compensação ambiental

A = Tipo de área de APP ou AUR impactada

T = Tipologia Florestal

C = Conectividade florestal ou corredores ecológicos

D = Unidades de Conservação (Lei Federal n.º 9.985/2000)

II - Quando em uma mesma classe ocorrerem mais de uma das hipóteses presentes, os índices deverão ser somados. Exemplificando, se ocorrer diferentes modalidades de APP ou AUR sobre a mesma área a ser intervista ou suprimida, somam-se os índices das respectivas modalidades, além dos demais índices estabelecidos para cada classe, quando couber.

III - Os índices apresentados a seguir foram ponderados considerando as dimensões e importância das APP ou AUR (A), a expressão da tipologia vegetal (T), os critérios de conectividade florestal (C), de forma a considerar os corredores ecológicos e mosaicos de áreas protegidas, e a presença de unidades de conservação ou zonas de amortecimento (D).

IV - Os índices de cálculo do TCCA acima citados deverão vir descritos em relatórios técnicos de fiscalização e/ou vistoria, visando o licenciamento ambiental, incluídos os mapas de localização e categorização de APP ou AUR impactadas, e com o respectivo cálculo compensatório (FCA). V - Em caso de aglutinação de APP ou AUR, os índices serão somados. Quadro 01 - Índice Critério A - Tipo de área de APP ou AUR impactada

ÍNDICE(A) SITUAÇÃO
0,2 Áreas no entorno dos reservatórios d’água artifciais decorrentes
de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na
faixa defnida na licença ambiental do empreendimento
0,3 Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais em zonas urbanas
0,3 Em Baixios (Veredas), a faixa marginal, em projeção horizontal,
com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço
permanentemente brejoso e encharcado
0,6 Cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos)
metros de largura
0,6 Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais em zonas rurais
0,6 Cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros
0,8 Cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros
de largura
0,8 Cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura
0,8 Encostas ou partes destas com declividade superior a 45º,
equivalente a 100%(cempor cento)na linha de maior declive

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO