DOEAM 03/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
14 Manaus, quinta-feira, 03 de agosto de 2023
interesse social, previstas no Código Florestal - Lei Federal nº 12.651/2012, de 25 de maio de 2012, especificamente nos Incisos VIII e IX do art. 3º, no art. 7º e seus parágrafos, e, no art. 8º e seus parágrafos da referida Lei, e também no art. 5º da Resolução CONAMA n.º 369/2006, de 28/03/2006 e seus respectivos parágrafos;
CONSIDERANDO a função socioambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, art. 170, inciso VI, art. 182, § 2º, art. 186, inciso II e art. 225 da Constituição Federal, e o princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador;
CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA n. º 369/06 em seu art. 5º prevê que o órgão ambiental tem competência para estabelecer as medidas ecológicas de caráter compensatório previamente à emissão da autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP;
CONSIDERANDO que as Áreas de Uso Restrito - AUR estão previstas no Capítulo III e nos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 12.651/2012, sendo reconhecidas duas categorias: pantanais e planícies pantaneiras e áreas com inclinação entre 25° a 45°, e são tratadas no Código Florestal com os mesmos critérios estabelecidos para APP para fins de supressão florestal, conforme observado no Inciso II do § 4º do art. 26 da Lei Federal nº 12.651/2012, sendo que o § 4 do art. 33, não faz menção à compensação, apenas à reposição florestal;
CONSIDERANDO que há precedente para a compensação de área protegida (Reserva Legal) em área de extensão equivalente, e localizadas no mesmo bioma (§6º, art. 66 da Lei Federal n. º 12.651/2012);
CONSIDERANDO o art. 27 da Lei Federal n. º 12.651/2012 e a Instrução Normativa MMA n.º 002/2015, que versam sobre a Compensação no caso de supressão vegetal em áreas que abriguem Espécies da Flora e da Fauna Ameaçadas de Extinção ou Migratórias;
CONSIDERANDO que há precedente para a Compensação Pecuniária, já adotada em âmbito estadual pode diversos Estados, entre eles, especialmente, Santa Catarina e São Paulo;
CONSIDERANDO que o objeto desta portaria é regulamentar e padronizar a Compensação pela Intervenção ou Supressão de APP, AUR e Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção ou Migratórias no âmbito Estadual, especificamente para a obtenção de autorizações de corte ou supressão permanente de vegetação mediante a adoção pelo empreendedor de medidas compensatórias (mitigação compensatória);
CONSIDERANDO que as APP são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
CONSIDERANDO o interesse público de que os processos de definição e aplicação das medidas compensatórias ocorram de maneira tecnicamente motivada, transparente e isonômica;
CONSIDERANDO o Parecer n. º 00013/2013 - PGE/AM, de 15/02/2023, da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE-AM, que delibera poder discricionário ao IPAAM para definir a Compensação por Intervenção ou Supressão de APP;
CONSIDERANDO que há a necessidade de estabelecer parâmetros e proporções para a Compensação Ambiental de áreas objeto de intervenção em APP, AUR e Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção ou Migratórias sem alternativa técnica e locacional para implantação, tornando justa, clara e objetiva tal cobrança pelo IPAAM, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RESOLVE: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Publicar a presente Portaria que se aplica à Compensação Ambiental por Intervenção ou Supressão de Área de Preservação Permanente - APP, Áreas de Uso Restrito - AUR e Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção ou Migratórias, para atividades e/ou empreendimentos potencialmente poluidoras a serem instaladas, em operação ou já implantadas passíveis de regularização, nos casos de inexistência de alternativa técnica e locacional.
§1º A Compensação APP é obrigatória para atividades e/ou empreendimentos potencialmente poluidoras, a serem instalados, em fase de instalação ou já implantados, que se comprove tecnicamente inexistência de alternativa técnica e locacional, sendo aplicável às hipóteses legais de utilidade pública e de interesse social, previstas no Código Florestal - Lei Federal nº 12.651/2012, de 25 de maio de 2012, especificamente nos Incisos VIII e IX do art. 3º, no art. 7º e seus parágrafos, e, no art. 8º e seus parágrafos da referida Lei, e, também, no art. 5º da Resolução CONAMA n.º 369/2006, de 28/03/2006 e seus respectivos parágrafos.
§2º Para as Áreas de Uso Restrito - AUR estabelecidas no Capítulo III e nos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 12.651/2012, serão aplicados os mesmos critérios de determinação e cálculo de Compensação de APP, a exemplo do Código Florestal para fins de Supressão de Vegetação.
§3º A Compensação por Espécie Ameaçada de Extinção ou Migratórias, prevista no art. 27 da Lei Federal n. º 12.651/2012, dependerá da adoção de medidas compensatórias que assegurem a conservação da espécie nas áreas passíveis de supressão vegetal que abriguem Espécies da Fauna ou da Flora Ameaçadas de Extinção, segundo a Lista Oficial publicada pelos órgãos federal, estadual ou municipal, ou Espécies Migratórias.
§4º O IPAAM indicará a modalidade de Compensação na fase de Licença Prévia - LP e firmado o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA para a obtenção da Licença de Instalação - LI ou Operação - LO.
§5º Na modalidade de Compensação de APP ou AUR por Área, o IPAAM notificará o empreendedor apresentar proposta de recuperação de área equivalente a área de intervenção.
§6º O TCCA será celebrado entre o empreendedor e o Presidente do IPAAM, seguindo o modelo do TCCA para Compensação APP ou AUR (Anexo 01) e Compensação por Espécie Ameaçada de Extinção ou Migratórias (Anexo 02) nesta Portaria.
§7º Caso o pedido não seja realizado diretamente pelo empreendedor, o IPAAM solicitará a este, por meio de notificação específica, a apresentação do pedido da Compensação Ambiental, devidamente acompanhado do parecer técnico fundamentado.
Art. 2º Todos os custos para a quitação das Compensações Ambientais previstas nesta Portaria serão de responsabilidade exclusiva do Empreendedor, tendo como parâmetro a Situação Econômica do Empreendimento.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - Área de Preservação Permanente - APP: De acordo com o Inciso II do Art. 3º da Lei Federal n. º 12.651/2012, de 25/05/2012, a APP é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Existindo várias modalidades de APP determinadas nos Art. 4º, 5º e 6º da Lei Federal n. º 12.651/2012;
II - Áreas de Uso Restrito - AUR: São áreas ambiental e ecologicamente sensíveis previstas no Capítulo III e nos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 12.651/2012, cuja exploração requer a adoção de boas práticas agropecuárias e florestais, sendo reconhecidas duas categorias: pantanais e planícies pantaneiras e áreas com inclinação entre 25° a 45°;
III - Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção ou Migratórias: são as áreas de vegetação que abrigam espécies da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, com reconhecida discriminação de sua extensão poligonal da ocorrência geográfica nas áreas passíveis de supressão florestal para uso alternativo do solo;
IV - Área Útil Geral: Somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento necessárias para a atividade licenciada incluídas, quando houver, as áreas dos setores de apoio, as áreas destinadas à estocagem, à circulação, às manobras e ao estacionamento de veículos pesados, além das áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para a disposição ou tratamento de efluentes ou resíduos;
V - APP ou AUR Ocupada pelo Empreendimento: Engloba toda a área útil geral do empreendimento inserida em APP definida pela Lei Federal n.º 12.651/2012 e suas alterações, assim como as APP descaracterizadas pela retificação e/ou canalização de curso d’água, e as faixas para manutenção de desassoreamento mecanizado;
VI - Atividades em APP ou AUR: referem-se a atividades que, por sua natureza, necessitam de intervir ou suprimir as APP ou AUR, nos casos de empreendimentos de utilidade pública e interesse social ou baixo impacto ambiental;
VII - Atividades Potencialmente Poluidoras: aquelas definidas pela Lei Estadual n. º 3.785/2012 para fins de licenciamento pelo IPAAM; VIII - Pequeno Produtor Rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba com área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
IX - Compensação Ambiental por Intervenção ou Supressão de APP ou AUR, ou Compensação APP ou AUR: mitigação compensatória adotada quando se constata tecnicamente em processo de licenciamento ambiental que a atividade e/ou empreendimento ocasionará ou ocasionou impactos ambientais negativos residuais permanentes não mitigáveis de caráter irreversível, ineliminável, inevitável e imprescritível, podendo ser de duas modalidades: Compensação por Área ou Compensação Pecuniária;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO