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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 04/08/2023 · pág. 11

DOEAM 04/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 04 de agosto de 2023 7

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 484/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercicio, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002301/2023-27,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária NGB LOPES LTDA ., estabelecida na Rua Atagamita, nº 281, Anexo 1, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 25.353.873/0001-09, e no CCA sob o nº 06.201.549-4, para fabricação dos produtos a seguir citados, enquadrados como bem final , conforme inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

I - Peixe Beneficiado , NCM/SH: 0302.89.31, 0302.89.45, 0302.89.90, 0302.89.37, 0302.89.42, 0302.89.44, 0302.89.33, 0302.89.38, 0302.89.43;

II - Picadinho de Peixe , NCM/SH: 0304.99.00, 0304.89.90.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos inciso I e II deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o inciso II do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

I -Resina Termoplástica Extr udada (Apresentada na Forma de
Grânulos), NCM/SH 3906.90.43, 3 901.40.00, 3901.90.20, 3907.40.10,
3906.90.49, 3907.61.00, 3903.19.00, 3908.90.90, 3901.90.30, 3901.90.90,
3901.20.19, 3901.30.10, 3908.10.23, 3904.40.90, 3901.20.29, 3902.90.00,
3906.90.44, 3903.30.10, 3907.40.90, 3907.70.00, 3906.90.22, 3901.10.30,
3824.99.36, 3907.99.19, 3904.10.90, 3901.20.11, 3904.21.00, 3906.90.12,
3903.30.20, 3906.90.39, 3904.10.10, 3903.11.20, 3904.30.00, 3906.90.41,
3904.61.10, 3904.40.10, 3906.90.29, 3904.50.90, 3906.90.31, 3906.10.00,
3906.90.21, 3901.90.10, 3907.69.00, 3908.10.29, 3904.10.20, 3906.90.19,
3902.20.00, 3902.10.10, 3904.69.10, 3907.10.49, 3902.30.00, 3903.11.10,
3907.99.99, 3906.90.32, 3901.10.20, 3908.10.24, 3903.90.10, 3903.20.00,
3904.50.10, 3904.22.00, 3901.20.21, 3904.69.90, 3906.90.42, 3902.10.20,
3901.30.90, 3903.90.90, 3904.61.90, 3906.90.11;

II - Peças Plásticas Moldadas por Injeção , NCM/SH 8512.90.00, 9608.99.89, 3923.29.10, 8529.90.90, 8510.90.19, 8538.90.90, 8516.90.00, 8714.99.90, 8473.21.00, 9405.92.00, 4202.32.00, 4911.99.00, 9608.99.81, 9111.90.90, 8507.90.90, 9617.00.20, 3923.10.10, 8518.90.90, 9506.91.00, 3926.90.90, 8714.10.00, 8504.90.90, 8538.10.00.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 145150 DECRETO Nº 47.867 , DE 04 DE AGOSTO DE 2023 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SINOPLAST LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 074/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 301ª reunião realizada no dia 26 de abril de 2023, referendada pela Resolução n° 003/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 099/2023-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 496/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002381/2023-10,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SINOPLAST LTDA. , estabelecida na Avenida do Turismo, nº 10.072, E, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 44.876.807/0001-68 e no CCA sob o nº 06.301.205-7, para fabricação dos produtos a seguir citados, enquadrados como bem intermediário , conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 145151 DECRETO Nº 47.868, DE 04 DE AGOSTO DE 2023

REGULAMENTA a Lei Complementar n.º 195, de 8 de julho de 2022, que “ Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural ; altera a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias ; e altera a Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) ”, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos mecanismos internos às normas autoaplicáveis da Lei Complementar n.º 195, de 8 de julho de 2022;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO