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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 04/08/2023 · pág. 12

DOEAM 04/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, sexta-feira, 04 de agosto de 2023

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 11.525, de 11 de maio de 2023 e no Decreto Federal n.º 11.453, de 23 de março de 2023;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 724/2023-GS/SEC, subscrito pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.020101.007038/2023-30

DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º O Poder Executivo do Estado do Amazonas, por intermédio do Fundo Estadual de Cultura da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, executará os recursos de que trata a Lei Complementar n.º 195, de 8 de julho de 2022, em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, nos termos do disposto no artigo 216-A da Constituição Federal de 1988, especialmente quanto à pactuação entre os entes federativos e a sociedade civil no processo de gestão.

Parágrafo único. Os procedimentos de execução dos recursos observarão o disposto no Decreto Federal n.º 11.453, de 23 de março de 2023, de acordo com a modalidade de fomento.

Art. 2.º Conforme o disposto na Lei Complementar n.º 195, de 2022, será repassado ao Estado do Amazonas recurso para as seguintes ações:

I - audiovisual: realização de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; e

II - demais áreas culturais: realização de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual.

Art. 3.º O Estado do Amazonas, na implementação das ações emergenciais previstas Lei Complementar n.º 195, de 8 de julho de 2022, estimulará a desconcentração territorial de ações apoiadas, podendo contemplar propostas de proponentes com residência no interior do Amazonas com cotas e outras ações específicas.

Parágrafo Único. Na hipótese do artigo 19, §3.º, do Decreto Federal n.° 11.525, de 11 de maio de 2023, os Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos na Lei Complementar serão beneficiados por meio de pontuação diferenciada ou outras ações específicas nos editais publicados pelo Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL

Art. 4.º Para dar cumprimento às ações emergenciais no setor audiovisual, poderão ser realizados editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas para:

I - apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro;

II - apoio a reformas, a restauros, a manutenção e ao funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da Covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;

III - capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação;

IV - apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% (setenta por cento) de produções nacionais, ao licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas e à distribuição de produções audiovisuais nacionais.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamento público para um dos incisos do caput , poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput , conforme as regras específicas previstas nos editais locais, observada a necessidade de posterior comunicação das alterações ao Ministério da Cultura.

CAPÍTULO III DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS

Art. 5.º Para dar cumprimento às ações emergenciais às demais áreas culturais, exceto audiovisual, os recursos serão disponibilizados conforme os procedimentos previstos no Decreto Federal n.º 11.453, de 23 de março de 2023, de acordo com a modalidade de fomento, para:

I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;

II - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e

III - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos a que se refere o presente artigo para apoio ao audiovisual, permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet dos projetos apoiados na forma prevista no caput deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou como qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada no artigo 1.º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS

Art. 6.º A execução dos recursos de que trata este Decreto pelos entes federativos ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, observado o disposto no Decreto Federal n.º 11.453, de 23 de março de 2023.

§ 1.º Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos exibirão as marcas do Governo Federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura, bem como as marcas do Governo Estadual, conforme manual de marcas divulgado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

§ 2.º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa terá a liberdade de divulgar e manter em arquivo cópia dos produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos da Lei Paulo Gustavo.

Art. 7.º Os recursos serão depositados pela administração pública em conta bancária específica dos proponentes e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.

§ 1.º A conta bancária a que se refere o caput poderá enquadrar-se nas seguintes hipóteses:

I - conta bancária de instituição financeira pública, preferencialmente isenta de tarifas bancárias; e

II - conta bancária de instituição financeira privada em que não haja a cobrança de tarifas.

§ 2.º A hipótese de que trata o inciso II do § 1.º poderá ocorrer nos casos em que a administração pública tiver credenciado instituição financeira privada ou em que o edital de chamamento público facultar ao agente cultural a escolha da instituição financeira da conta bancária específica.

Art. 8.º Os destinatários dos recursos oferecerão contrapartida social no prazo e nas condições estabelecidas na Lei Complementar n.º 195, de 8 de julho de 2022; no Decreto Federal n.º 11.525, de 11 de maio de 2023; no Decreto Federal n.º 11.453, de 23 de março de 2023, e nos Editais em que forem contemplados.

CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 9.º O Estado do Amazonas estabelecerá no âmbito dos editais publicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa prazos específicos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos.

Parágrafo único. Os prazos mencionados no caput deste artigo são desvinculados do prazo para apresentação da prestação de contas por parte do Estado ao Governo Federal, podendo, inclusive, serem superiores a este, considerando o disposto no artigo 24 do Decreto Federal n.º 11.525, de 11 de maio de 2023.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, com o apoio do Conselho Estadual de Cultura, selecionará os avaliadores dos projetos, bem como os membros da comissão de análise quanto ao pertencimento LGBTQIA+, pertencimento negro e pertencimento indígena por meio de Credenciamento com base na Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

Art. 11. Considerando o artigo 27 do Decreto Federal n.º 11.525, de 11 de maio de 2023, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa utilizará, se cabíveis a cada caso, as minutas apresentadas pelo Ministério da Cultura.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO