DOEAM 04/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 04 de agosto de 2023 9
Art. 12. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa observará as orientações produzidas pelo Ministério da Cultura quando da execução dos recursos, bem como em relação ao preenchimento do relatório de gestão final.
Art. 13. O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente da Lei Complementar n.º 195, de 8 de julho de 2022, deverá direcionar pelo menos 10% (dez por cento) do valor a ser recebido a medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto.
Parágrafo único. Tal vinculação às medidas de acessibilidade informadas neste artigo constará da proposta apresentada pelo proponente à seleção pública.
Art. 14. O beneficiário de recursos públicos oriundos da Lei Complementar n.º 195, de 8 de julho de 2022, deve prestar contas à administração pública por meio de prestação de informações em relatório de execução do objeto.
Parágrafo único. Tal mandamento não impede a possibilidade da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa realizar a solicitação de informações in loco .
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJOSecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 145153
DECRETO Nº 47.870, DE 04 DE AGOSTO DE 2023REGULARIZA a situação funcional do servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que o Decreto n.° 8.718, de 28 de junho de 1985, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 02 de julho de 1985, apresentou incorreção na parte referente ao nome do servidor ARNOLDO JOSÉ SOARES FERREIRA , do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de se proceder à correção, com vistas a regularizar a situação funcional do servidor, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.012308/2023-10,
D E C R E T A:Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.° 8.718, de 28 de junho de 1985, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 02 de julho de 1985, na parte referente ao nome do servidor ARNOLDO JOSE SOARES FERREIRA , Auxiliar de Enfermagem, Matrícula n.° 007.255-9A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde:
| DECRETO | SITUAÇÃO FUN ANTERIOR |
CIONAL CORREÇÃO |
|---|---|---|
| Decreto n.° 8.718, de 28 de | ARNOLDO |
ARNOLDO JOSÉ |
| junho de 1985 (D.O.E de | JOSÉ | SOARES FERREIRA |
| 02/07/1985) | FERREIRA |
Parágrafo único . O efeito da correção efetivada na forma deste artigo alcança a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de agosto de 2023.
DECRETO Nº 47.869, DE 04 DE AGOSTO DE 2023REGULARIZA a situação funcional do servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.o 8.717, de 28 de junho de 1985, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 1.º de julho do mesmo ano, apresentou incorreção na parte referente ao nome do servidor AVACY PRIMÁRIO DE OLIVEIRA , da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de se proceder à correção com vistas a regularizar a situação funcional do servidor, e o que consta do Processo n.o 01.01.028101.011275/2021-45,
D E C R E T A :Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 8.717, de 28 de junho de 1985, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 1.º de julho do mesmo ano, na parte referente ao nome do servidor AVACY PRIMÁRIO DE OLIVEIRA , Professor PF20.MSC-II, Matrícula n.° 030.834-0C, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Deporto Escolar:
| DECRETO | SITUAÇÃO FUNC | IONAL |
|---|---|---|
| ANTERIOR | CORREÇÃO | |
| Decreto n.° 8.717, de 28 de | ALVACY |
AVACY PRIMÁRIO |
| junho de 1985 (D.O.E de 01/07/1985) |
PRIMÁRIO DE OLIVEIRA |
DE OLIVEIRA |
Parágrafo único . Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 145182
DECRETO Nº 47.871, DE 04 DE AGOSTO DE 2023CONCEDE pensão mensal à DHULLY LIMA DE OLIVEIRA e MARIA VILMA DE AZEVEDO PICANÇO , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Sentença do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0735693-18.2020.8.04.0001;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação n.º 00807/2023, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 01050/2023-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.008490/2023-08,
DECRETA:Art. 1.º Fica concedida pensão mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser rateado entre as seguintes beneficiárias:
I - DHULLY LIMA DE OLIVEIRA , representada por sua genitora, Sra. RAFAELA DA SILVA LIMA , a ser paga até 19/10/2036, data em que completará 21 (vinte e um) anos de idade;
II - MARIA VILMA DE AZEVEDO PICANÇO ;
§ 1.º Caso a beneficiária constante no inciso II deste artigo, faleça antes de 19/10/2036, a pensão mensal será percebida pela beneficiária assinalada do inciso I até 19/10/2040, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade.
§ 2.º A partir de 19/10/2036, a beneficiária indicada no inciso II, passará a receber integralmente a pensão mensal estabelecida no caput deste artigo, que deverá ser paga até 30/12/2056, data em que o de cujus , Sr. Naelson Picanço de Oliveira, completaria 70 (setenta) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, o que advir primeiro.
Protocolo 145154
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO