DOEAM 02/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 6.353, DE 02 DE AGOSTO DE 2023Manaus, quarta-feira, 02 de agosto de 2023 3
DISPÕE sobre a prioridade de mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e familiar no processo seletivo do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º As mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e familiar terão prioridade no processo seletivo do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º Para obterem a prioridade, no ato da inscrição as mulheres devem apresentar cópia e original do Registro de Ocorrência, baseado na Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018 ou de ofício dos equipamentos de enfrentamento e atendimento à violência contra a mulher (CIAM’s, CEAM’s e CR’s).
§ 2.º A prioridade se dará às mulheres que sofrem violência doméstica que estejam desempregadas, seguidas das mulheres que possuam emprego, mas, em razão de comprovada ameaça, precisem mudar.
Art. 2.º A prioridade tratada nesta Lei incide somente sobre o processo seletivo para o encaminhamento da candidata à vaga para entrevista de emprego.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS ANEXO - IO site intitulado “Maria da Penha online” poderá ser desenvolvido por estudantes e pesquisadores do curso de direito e de tecnologia da UFAM (Universidade Federai do Amazonas) e da UEA (Universidade do Estado do Amazonas) conectado ao sistema judiciai do estado e deverá funcionar da seguinte forma:
A Página inicial conterá:
1 – Orientações sobre: O que é violência doméstica; O que são as medidas protetivas; Em quais situações deve-se fazer o pedido de medidas protetivas.-
O que é violência doméstica?
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É qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto.
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O que são as medidas protetivas?
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São providências garantidas por lei para proteger mulheres vítimas de violência doméstica e familiar como afastar o agressor do lar e proibir contato com a ofendida, dentre outras previstas na Lei Maria da Penha.
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Em quais situações deve-se fazer o pedido de medidas protetivas?
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Exemplos: se foi agredida com tapas, socos, pontapés; se foi ameaçada com faca, arma de fogo ou outros objetos; se foi obrigada a manter relação sexual contra a sua vontade; se teve seu dinheiro, cartão de banco ou celular confiscados (tomados) pelo agressor sem seu consentimento; ou outra atitude do agressor que você considere violenta.
Governador do Estado do Amazonas
2 – Contatos (telefone, endereço, site) dos seguintes órgãos:FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Polícia Militar Emergência Polícia Civil AM Central de atendimento à mulher Defensoria Pública Ministério Público
3 – Aba para clicar e gerar o pedido de medida protetiva: MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
Protocolo 144646 LEI N.º 6.354, DE 02 DE AGOSTO DE 2023DISPÕE sobre a implantação do Site Maria da Penha Online.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei implanta no Estado do Amazonas o Site Maria da Penha Online.
Parágrafo único. A implantação ocorrerá em observância ao que dispõe a Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, abarcando todos os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Estado.
Art. 2.º A implantação do Site de que se dispõe o artigo 1.º deverá seguir o descrito no anexo I desta Lei.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSURSecretário de Estado de Segurança Pública
BRUNO DE PAULA FRAGADelegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
Gerar pedido de medida protetivaAbrindo a aba para gerar o pedido de medida protetiva, deverá as seguintes páginas conterem:
DADOS PESSOAIS DA VÍTIMA:Nome completo E-mail CPF RG Telefone Nacionalidade Endereço com CEP Data de nascimento Profissão Estado civil
Parte superior do formulário Estado civil ( ) Solteira ( ) Casada Possui alguma deficiência? * ( ) Sim ( ) Não Possui filhos com o agressor(a)? * ( ) Sim ( ) Não
Você deseja um advogado(a) gratuito(a) (Defensoria Pública)? * ( ) Não
DADOS DO AGRESSOR: Nome Nome Social CPF RG Nacionalidade Data nascimento Idade
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO