DOEAM 02/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 6.355, DE 02 DE AGOSTO DE 2023Manaus, quarta-feira, 02 de agosto de 2023 5
DISPÕE sobre as diretrizes para implementação do incentivo à ovinocaprinocultura, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIORSecretário de Estado da Produção Rural
Protocolo 144648 L E I :Art. 1.º As diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado do Amazonas, promoverão:
I - o aumento da escala de produção da ovinocaprinocultura; II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;
III - a regularidade do fornecimento e a padronização da ovinocaprinocultura;
IV - a melhoria da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;
V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;
VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;
VIII - a organização da produção.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, couro, leite e outros derivados.
Art. 2.º São diretrizes do incentivo à ovinocaprinocultura no Estado do Amazonas:
I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II - a redução das disparidades regionais;
III - a geração de emprego e renda em âmbito local;
LEI N.º 6.356, DE 02 DE AGOSTO DE 2023TORNA obrigatória a definição de horário cívico nas escolas e instituições de ensino público e privado de educação do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º As escolas e instituições de ensino público e privado de educação do Estado do Amazonas deverão realizar, obrigatoriamente, o momento cívico, com a execução do Hino Nacional do Brasil e do Estado do Amazonas, por, no mínimo, uma vez na semana.
Art. 2.º O Poder Executivo, por meio da sua respectiva Secretaria de Educação, definirá em regulamento os critérios para a implementação do dever cívico previsto nesta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 144649IV - a elevação da produtividade do trabalho;
- V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;
VI - a sanidade e a segurança alimentar;
VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;
VIII - a valorização da cultura e da identidade locais;
IX - a indução ao empreendedorismo;
X - o bem-estar animal.
Art. 3.º São instrumentos para implementação do incentivo à ovinocaprinocultura no Estado do Amazonas:
I - os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II - pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
III - a assistência técnica e extensão rural;
IV - a defesa sanitária animal;
V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;
VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais
e os contratos de parceria de produção integrada;
VII - as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;
VIII - as informações de mercado;
IX - o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;
X - o seguro rural;
XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
XII - a promoção comercial;
XIII - os acordos internacionais sanitários e comerciais;
XIV - os incentivos fiscais; e
XV - o apoio às entidades de governança das cadeiras produtivas.
Art. 4.º Os planos, programas e políticas oriundos das diretrizes de incentivo à ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, a fim de possibilitar a sua devida execução.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
LEI N.º 6.357, DE 02 DE AGOSTO DE 2023INCLUI o Ano Novo Chinês no Calendário Oficial de Eventos e Comemorações do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Inclui o Ano Novo Chinês no Calendário Oficial de Eventos e Comemorações do Estado do Amazonas.
§ 1.º A comemoração do Ano Novo Chinês começará ao surgir da primeira lua nova, entre 21 de janeiro e 20 de fevereiro de cada ano, observadas as datas do calendário chinês conforme Anexo I.
§ 2.º A comemoração tradicionalmente durará três dias, podendo se estender por até uma semana após a virada do ano chinês.
Art. 2.º O Poder Executivo poderá promover eventos para comemoração do Ano Novo Chinês bem como regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO