DOEAM 02/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 6.358, DE 02 DE AGOSTO DE 2023Manaus, quarta-feira, 02 de agosto de 2023 7
DISPÕE sobre medidas de enfrentamento e empoderamento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas medidas de enfrentamento e empoderamento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O empoderamento é um processo de fortalecimento de indivíduos e grupos, que sofreram maus-tratos, marginalizados ou excluídos, permitindo que alcancem maior autonomia, controle e influência sobre suas próprias vidas e comunidades.
Art. 2.º Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher, para efeitos desta Lei, o previsto na Lei Federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006, qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Art. 3.º Esta Lei busca fortalecer as medidas de enfrentamento, aperfeiçoando e articulando os mecanismos por meio de diálogos, ação conjunta com a sociedade civil e os Poderes Públicos.
Art. 4.º São medidas de enfrentamento e empoderamento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado do Amazonas:
I - ampliar as redes de apoio às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com atuação articulada entre as instituições, serviços governamentais, não governamentais, comunidade e a família;
II - fortalecer o atendimento nos centros de referência e dos serviços de atendimento psicossocial, no processo de empoderamento, aumentando a capacidade das pessoas para fazer escolhas informadas e tomar decisões que afetem suas vidas de maneira positiva;
III - criar mecanismos para garantir a autonomia econômica, buscando parcerias com os órgãos competentes, incluindo capacitação profissional e acesso a crédito.
Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
I - possuir entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade; II - não ser detentor de emprego, cargo ou função pública;
III - tenha concluído o Ensino Médio e realizado curso profissionalizante, ou ainda estejam cursando ou tenha concluído o Ensino Superior.
Art. 5.º As ações de incentivo ao crédito do jovem empreendedor deverão considerar a diversidade socioeconômica e cultural do Estado do Amazonas, bem como promover a inclusão social e o desenvolvimento sustentável.
Art. 6.º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização das ações de fomento e valorização do jovem empreendedor no Estado do Amazonas de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios e oportunidades definidos pelo Poder Executivo.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
Protocolo 144652LEI N.º 6.360, DE 02 DE AGOSTO DE 2023 DESTINA parte da madeira, apreendida pelos órgãos de fiscalização ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, para construção de pontes e marombas nos municípios atingidos pela cheia dos rios.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A madeira, apreendida pelos órgãos de fiscalização ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, será destinada, em parte, para a construção de pontes e marombas nos municípios atingidos pela cheia dos rios.
Parágrafo único. A utilização da madeira de que trata o caput deste artigo será efetivada após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso, bem como da formalização dos projetos de construção de pontes e marombas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA ANOAR ABDUL SAMADGovernador do Estado do Amazonas
Secretário de Estado de Saúde
Protocolo 144651 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEI N.º 6.359, DE 02 DE AGOSTO DE 2023INSTITUI medidas de incentivo ao crédito do Jovem Empreendedor no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei institui medidas de incentivo ao crédito do jovem empreendedor, com o propósito de estimular empreendedorismo e promover o desenvolvimento econômico e social.
Art. 2.º O incentivo ao crédito do jovem empreendedor consistirá em ações e medidas para promover o acesso ao crédito e fomentar a cultura empreendedora entre os jovens no Estado do Amazonas.
Art. 3.º A Lei, ora instituída, objetiva:
I - promover iniciativas para o empreendedorismo nos diversos segmentos econômicos do Estado do Amazonas;
II - incentivar a criação de empreendedorismo no Estado do Amazonas de micro e pequenos jovens empreendedores que visem à igualdade de participação no mercado de trabalho;
III - promover treinamentos e habilidades aos jovens empreendedores para que possam desenvolver e aprimorar suas capacidades e competências empresariais e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
IV - sugerir, articular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso do jovem empreendedor aos mais variados seguimentos do mercado.
Art. 4.º Os requisitos para participar de que trata a presente Lei do Jovem Empreendedor no Estado do Amazonas, são os seguintes:
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 144653 LEI N.º 6.361, DE 02 DE AGOSTO DE 2023FICA instituído o Selo de Responsabilidade Social “ProAdicto”, a ser concedido às empresas do setor privado, instaladas no Estado do Amazonas, que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de pessoas que têm dependência química de determinada substância no mercado de trabalho.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social “ProAdicto”, a ser concedido às empresas do setor privado, instaladas no Estado do Amazonas, que comprovem a atuação no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de adictos no mercado de trabalho.
Parágrafo único. O Selo de Responsabilidade Social “ProAdicto”, concedido às empresas citadas no caput , tem validade anual, renovável continuamente por igual período.
Art. 2.º As empresas previstas no caput do artigo 1.º desta Lei fazem jus ao Selo de Responsabilidade Social “ProAdicto”, desde que satisfaçam as seguintes exigências:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO