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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 02/08/2023 · pág. 12

DOEAM 02/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, quarta-feira, 02 de agosto de 2023

I - manter ambiente de trabalho compatível com as regras pertinentes à medicina do trabalho, à integridade física e emocional e à dignidade da pessoa humana do adicto;

II - apoiar efetivamente os empregados do seu quadro de pessoal e dos que prestem serviços no seu estabelecimento em caso de preconceitos, violência física, psicológica ou qualquer violação dos seus direitos no local de trabalho;

III - desenvolver cursos de qualificação profissional voltados à inclusão e ao desenvolvimento do adicto no mercado de trabalho;

IV - acolher adictos;

V - promover projetos ou programas de prevenção e combate ao uso de drogas e demais dependências químicas;

VI - divulgar interna e externamente ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos dos adictos, bem como ao mal causado pela dependência química;

VII - manter parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos dos adictos.

Art. 3.º A empresa que desejar receber a certificação “Selo de Responsabilidade Social ProAdicto” deverá inscrever-se junto aos órgãos competentes, a ser deferido por regulamentação do Poder Executivo, apresentando documentos determinados em regulamento e participando efetivamente do custeio do projeto.

Parágrafo único. A empresa que atender os requisitos desta Lei e do respectivo regulamento terá o direito de fazer uso publicitário do Selo de Responsabilidade Social “ProAdicto” em todos os seus produtos, peças publicitárias e meios de comunicação.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.

Art. 3.º Caberá ao Poder Executivo, por meio de seu órgão competente: I - definir as condições para obtenção do Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva pelas escolas;

II - indicar as escolas que forem habilitadas a recebê-lo; e III - determinar qual o modelo do selo que será utilizado e o período para sua concessão.

Parágrafo único. O selo será conferido às escolas que expressamente o requererem junto ao órgão competente do Poder Executivo ou em casos que as atividades das escolas ou a programação pedagógica ganhe destaque pelos resultados positivos e inovadores, e desde que atendidas as condições a serem estabelecidas para sua habilitação.

Art. 4.º O prazo de validade do selo será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado pelo mesmo período, sucessivamente, a critério do órgão competente pela sua concessão.

Art. 5.º As escolas detentoras do Selo, dentro do prazo previsto no art. 4.º, poderão fazer uso do mesmo na divulgação de atividades e eventos escolares ou nas veiculações publicitárias que promovam seu nome.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Protocolo 144655

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI N.º 6.363, DE 02 DE AGOSTO DE 2023

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 144654

LEI N.º 6.362, DE 02 DE AGOSTO DE 2023

INSTITUI o Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva, a ser conferido às escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas que adotem medidas para a implantação de um sistema educacional inclusivo de pessoas com deficiência em todos os níveis de ensino.

Art. 2.º Para fins desta Lei, consideram-se medidas para a implantação de um sistema educacional inclusivo:

I - a adoção de currículos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às necessidades de estudantes com deficiência; II - a formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;

III - a adequação arquitetônica dos prédios escolares nos termos da legislação e normas vigentes relativas à acessibilidade;

IV - a aquisição de cadeiras adaptadas a alunos com deficiência;

V - a utilização e distribuição de recursos educacionais voltados à acessibilidade, tais como: materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz e softwares para comunicação alternativa;

VI - a inserção, na matriz curricular, de disciplina que trate sobre a temática das pessoas com deficiência, ministrada por profissional habilitado; VII - a disponibilização nos espaços escolares de tradutores, intérpretes e outros profissionais de apoio, que auxiliem na comunicação, alimentação, higiene e locomoção dos estudantes com deficiência; ou

VIII - a manutenção de programas de educação física adaptados para o atendimento de alunos com deficiência.

Parágrafo único. Outras medidas poderão ser adotadas pelas escolas, aplicáveis aos casos específicos levando em consideração as necessidades individuais dos estudantes, cabendo ao órgão competente, observado o disposto no art. 3.º avaliar a compatibilidade como sistema educacional inclusivo.

INSTITUI o Selo Amigo da Segurança no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Selo Amigo da Segurança no Estado do Amazonas, destinado a reconhecer e incentivar as iniciativas esportivas que promovam a inclusão social e a redução da criminalidade nas áreas de maiores incidências criminais do Estado do Amazonas.

§ 1.º O Selo Amigo da Segurança no Estado do Amazonas será concedido a pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam projetos esportivos e paradesportivos, apoiando e patrocinando atletas, entidades responsáveis pelo desenvolvimento do esporte voltados para crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, residentes nas áreas de maiores incidências criminais consideradas de alto risco de criminalidade, nos termos da legislação estadual.

§ 2.º Entende-se como apoio ou patrocínio, a doação mensal, no caso de atleta como pessoa física e a doação, pelo menos semestral, quando se tratar de instituição.

§ 3.º Os projetos esportivos deverão ser desenvolvidos em parceria com escolas, associações, igrejas ou outras entidades comunitárias, com o objetivo de ampliar a oferta de atividades esportivas, culturais e educacionais, ao mesmo tempo em que incentivam a participação da família e da comunidade nas atividades, em atenção ao preconizado Programa Nacional de Segurança com Cidadania - PRONASCI e na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS, em prol da paz social.

§ 4.º A participação das pessoas jurídicas no Programa se dará sob a forma de doações de materiais, valores, realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades físicas de lazer ou realização de ações que visem fomentar o esporte e lazer.

Art. 2.º O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente: I - fixará os requisitos para a obtenção do Selo de que trata esta Lei;

II - indicará as empresas do setor privado habilitadas a recebê-lo; III - determinará o modelo de Selo a ser adotado.

Parágrafo único. Para obtenção do Selo, as empresas interessadas deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.

Art. 3.º Os projetos selecionados receberão o Selo Amigo da Segurança no Estado do Amazonas, que poderá ser utilizado em materiais de divulgação e publicidade, bem como em documentos oficiais e em placas indicativas.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO