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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 02/08/2023 · pág. 13

DOEAM 02/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 02 de agosto de 2023 9

Art. 4.º Na hipótese de descumprimento do critério que autoriza a concessão do Selo Amigo da Segurança, antes de expirar sua validade, o órgão competente deverá cancelar o direito de uso do referido Selo.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.

Art. 3.º A Semana de Conscientização sobre a Osteopatia passa a

integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 144658

Protocolo 144656

LEI N.º 6.366, DE 02 DE AGOSTO DE 2023 LEI N.º 6.364, DE 02 DE AGOSTO DE 2023

RECONHECE a prática do wheeling , bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento de motociclismo, como modalidade esportiva no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica reconhecida, no Estado do Amazonas, a prática do wheeling , bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento de motociclismo, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva.

Parágrafo único. A modalidade wheeling consiste na realização de manobras e acrobacias de solo com motociclista, com duas ou quatros rodas nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes.

Art. 2.º A modalidade esportiva reconhecida por esta Lei somente poderá ser praticada no Estado em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows e/ou competições.

§ 1.º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados.

§ 2.º Poderão ser realizados nesses locais treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1.º desta Lei.

§ 3.º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta Lei:

I - pista com asfalto de qualidade e medidas conforme as especificações exigidas para prática esportiva;

II - local destinado ao público expectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes;

III - comprovação, pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos.

Art. 3.º São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta Lei, o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança, regulados pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.

REVOGA a Lei Ordinária n.º 4.570, de 14 de março de 2018, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os imóveis, com 300m² ou mais de área construída, instalarem cisterna para captação de água das chuvas no âmbito do Estado do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica revogada a Lei Ordinária n.º 4.570, de 14 de março de 2018, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os imóveis, com 300m² ou mais de área construída, instalarem cisterna para captação de água das chuvas no âmbito do Estado do Amazonas”.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 144659 LEI N.º 6.367, DE 02 DE AGOSTO DE 2023

DECLARA a Utilidade Pública da Rede Feminina de Combate ao Câncer do Amazonas (RFCC-AM).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, da Rede Feminina de Câncer do Amazonas (RFCC-AM), com a sede na Francisco Orellana nº 215 Bairro Planalto, CEP: 69.040-010, município de Manaus/AM, com CNPJ n.º 07.154.473/0001-92, promovendo o desenvolvimento de atividades associativas sociais.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 144657 LEI N.º 6.365, DE 02 DE AGOSTO DE 2023

INSTITUI a Semana de Conscientização sobre a Osteopatia.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre a Osteopatia a ser realizada anualmente, na quarta semana do mês de junho.

Art. 2.º A instituição da Semana de Conscientização sobre a Osteopatia tem como objetivos principais:

I - divulgar à comunidade os benefícios da utilização da osteopatia;

II - esclarecer a forma de tratamento osteopático; e

III - promover campanhas educativas para apresentar os princípios e resultados desta terapia natural.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 144660 LEI N.º 6.368, DE 02 DE AGOSTO DE 2023

INSTITUI o Plano Estadual Vini Jr. de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano Estadual Vini Jr. de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Amazonas.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO