DOEAM 02/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, quarta-feira, 02 de agosto de 2023
Art. 2.º O plano de que trata o art. 1.º desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas, buscando transformá-los em espaços acolhedores às famílias e a toda e qualquer pessoa.
Art. 3.º O Plano Estadual Vini Jr. de combate ao racismo prevê no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do Estado do Amazonas:
I - a divulgação e a realização de atividades educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors, existentes nos estádios e arenas;
II - a divulgação do plano estadual voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei;
III - a interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva;
IV - a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei;
V - a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei;
VI - o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
Art. 4.º Fica criado o Protocolo de Combate ao Racismo, a ser realizado nos estádios e arenas esportivas que seguirá o seguinte rito:
I - qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista que tomar conhecimento;
II - ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a Delegacia de Polícia especializada;
III - o organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata o inciso III do artigo 3.º desta Lei;
IV - a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas; V - após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida informará ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de encerrar a partida nos moldes do VI do artigo 3.º desta Lei.
Parágrafo único. São consideradas autoridades, os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio.
Art. 5.º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas
Protocolo 144661 LEI N.º 6.369, DE 02 DE AGOSTO DE 2023DECLARA as Bandas da Bica, Difusora e Boulevard como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam declaradas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, as Bandas da Bica, Difusora e Boulevard, realizadas anualmente na Cidade de Manaus.
Art. 2.º Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros dos órgãos competentes, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJOSecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 144662
LEI N.º 6.370, DE 02 DE AGOSTO DE 2023DISPÕE acerca das diretrizes para Apoio ao Cooperativismo e Agricultura Familiar no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º As diretrizes para Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar têm como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público da Administração Direta e Indireta e do setor privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista, no Estado do Amazonas.
§ 1.º Para os fins desta Lei, considera-se sociedade cooperativa as cooperativas singulares identificadas como de agricultores familiares, bem como as respectivas centrais, federações e confederações, onde a partir deste momento todos serão denominados por “cooperativas”.
§ 2.º O apoio ao cooperativismo familiar, tratado no caput deve buscar a promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural.
Art. 2.º As diretrizes para o Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar tem como base os seguintes princípios e diretrizes:
I - prevalência de ações de natureza emancipatória;
II - perenização das ações de fomento ao cooperativismo;
III - progressiva regularização das sociedades cooperativas; e,
IV - articulação das ações entre os diferentes órgãos e instituições da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 3.º São beneficiárias do Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar as cooperativas com sede e atuação no Estado do Amazonas e seus respectivos membros associados.
Art. 4.º São objetivos das diretrizes para o Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar:
I - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo da agricultura familiar no Amazonas, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
II - estimular a forma de organização social por meio de cooperativa de agricultores familiares, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas Escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e de geração de emprego e renda;
IV - promover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o
desenvolvimento da atividade fim da cooperativa e do sistema cooperativista; V - divulgar as políticas governamentais para o setor;
VI - organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas de Agricultores Familiares no Estado;
VII - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas de agricultores familiares, na melhoria em gestão e nos uso das tecnologias existentes, de forma direta ou com parcerias reconhecidas pelos órgãos executivos;
VIII - estimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações desta Política; e,
IX - criar política que viabiliza a autossustentação do cooperativismo voltado para agricultores e agricultoras familiares.
Art. 5.º Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas de Agricultores Familiares, a ser regulamentado pelo Executivo, devendo as cooperativas, legalmente instituídas e registradas, proceder anualmente à atualização dos dados no Cadastro.
§ 1.º O Cadastro Geral das Cooperativas de Agricultores Familiares poderá valer-se de dados fornecidos pelas entidades representativas do cooperativismo para a atualização cadastral de seus associados.
§ 2.º Quando a entidade representativa do cooperativismo fornecer os dados cadastrais, as cooperativas ficam desobrigadas do fornecimento individualizado.
Art. 6.º Para efetivar as diretrizes elencadas nesta Lei, competirá ao Poder Público Estadual, através dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO