DOEAM 02/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 02 de agosto de 2023 11
I - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas de agricultores familiares sediadas no Estado;
II - estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo voltado para agricultores familiares, inclusive mediante a abertura de linhas de crédito específicas e concessão de tratamento fiscal diferenciado, na forma da lei;
III - promover o estreitamento das relações das cooperativas entre si, suas representações e com seus parceiros e com o Poder Público Estadual; IV - promover a formação e a capacitação técnica e profissional em cooperativismo, bem como em gestão e operação de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos;
V - dedicar esforços continuamente para a inclusão de estudos sobre cooperativismo nos ensinos fundamental, médio e superior, bem como na educação profissional e tecnológica;
VI - proporcionar apoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de cooperativas; e
VII - autorizar, permitir, ceder e conceder o uso de bens públicos às cooperativas de agricultores familiares e suas representações, na forma da lei.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser executadas mediante contratos e/ou convênios, conforme o caso, na forma da legislação em vigor.
Art. 7.º É obrigatório o registro das cooperativas de agricultores familiares nos órgãos tributários, com a emissão da respectiva inscrição, se assim o justificara natureza da atividade desenvolvida.
Art. 8.º O Poder Executivo Estadual poderá adotar mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas de agricultores familiares, a fim de viabilizar a criação, manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo do Estado do Amazonas.
Art. 9.º O Poder Público Estadual poderá conceder tratamento diferenciado para as cooperativas de agricultores familiares, priorizando-as no acesso a recursos públicos e de crédito, e simplificando as exigências contábeis para o exercício de suas atividades.
Art. 10. As cooperativas de agricultores familiares, legalmente constituídas no Estado do Amazonas, poderão participar dos processos licitatórios promovidos pelo Estado, devendo, para tanto, preencherem todas as exigências previstas em lei, com seus devidos registros e regularização nos órgãos federais, estaduais e municipais, vedada, em qualquer caso, a sua contratação para a execução de atividades que demandem prestação de trabalho subordinado.
-
Art. 11. O Poder Público Estadual incentivará o estudo do cooperativismo
-
na sua rede de ensino por meio do:
-
I - exercício de práticas pedagógicas sobre o cooperativismo;
-
II - palestras e workshops ;
III - fomento e manutenção de cooperativas escolares e escolas, na forma da legislação em vigor.
Art. 12. Poderão habilitar-se nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, as sociedades cooperativas de agricultores familiares, legalmente constituídas e observadas as normas previstas na legislação em vigor.
Art. 13. O Governo do Estado do Amazonas regulamentará a presente Lei, a fim de lhe assegurar a devida execução.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIORSecretário de Estado da Produção Rural
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 144663 LEI N.º 6.371, DE 02 DE AGOSTO DE 2023DISPÕE sobre o encaminhamento de comunicação de óbitos ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão de identificação do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Os oficiais dos cartórios de registro civil do Estado ficam obrigados a remeter cópias das certidões de óbito lavradas nos cartórios ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade.
Parágrafo único. Somente serão encaminhadas ao Tribunal Regional Eleitoral as certidões de óbito das pessoas na faixa etária de 16 a 65 anos. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 144664 LEI N.º 6.372, DE 02 DE AGOSTO DE 2023ALTERA a Lei Promulgada n.º 247, de 2015 que “Institui normas e procedimentos para a reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Acrescente-se o artigo 1.º-A à Lei Promulgada n.º 247, de 2015, com a seguinte redação:
-
“ Art. 1.º - A. A reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo
-
tecnológico é norteada pelas seguintes diretrizes:
-
I - incentivar parcerias com empresas privadas e prefeituras
-
municipais para a instalação de postos de coleta do resíduo eletrônico no Estado do Amazonas ;
II - disciplinar o gerenciamento ambientalmente adequado do resíduo eletrônico no Estado do Amazonas em consonância com a Lei Federal n.º 12.305/2010, que dispõe sobre a Política Nacional dos Resíduos Sólidos e a Resolução Conama 401, de 4 de novembro de 2008 ;
III - incentivar a conscientização do consumidor de produtos eletrônicos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte desses produtos. ” (NR)
Art. 2.º Altera o artigo 2.º da Lei Promulgada n.º 247, 2015, que passa a
ter a seguinte redação:
-
“ Art. 2.º Entende-se por resíduo eletrônico, para fins de cumprimento
-
desta Lei, os produtos constantes no Anexo I que faz parte integrante desta Lei. ” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
ANEXO I| Quadro 1 | Quadro 2 | Quadro 3 |
|---|---|---|
| Eletrodomésticos | Informática | Indústria |
| Aparelho de som | Aparelho de áudio | Motor e Gerador |
| Aquecedor | Aparelho de vídeo | Componente para automação industrial |
| Ar-condicionado | Bateria | instrumento de medição |
| Aspirador | Calculadora | Semicondutor |
| Batedeira | CDROM | Circuito impresso |
| Cafeteira | Celular | Componente para material elétrico de Instalação |
| Câmeras | Cooler | Painéis e quadros elétricos |
| Datashow | CPU | Tomada |
| Ferro de passar | Estabilizador | Soquete |
| Forno/ Fogão | Fax | Relé |
| Forno de micro-ondas | Filtro de linha | Para-raio |
| Freezer | Fonte | Seccionador |
| Geladeira | Gabinete | Componentes para telecomunicações |
| Home theater | HD ~~VÁLIDO SOMENT~~ |
Aparelho de radiodifusão ~~E COM AUTENTICAÇÃO~~ |