DOEAM 11/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
CONSELHO UNIVERSITÁRIO ( * ) RESOLUÇÃO Nº 040/2023 - CONSUNIVManaus, sexta-feira, 11 de agosto de 2023 25
Regulamenta o Sistema de Ocupação de Vagas Remanescentes e Ociosas de Cursos de Graduação, de oferta regular, da Universidade do Estado do Amazonas e organiza o seu funcionamento, revogando a Resolução N. 23/2015-CONSUNIV-UEA.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , no uso de suas atribuições legais estatutárias, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a oferta e ocupação de vagas remanescentes e ociosas de cursos de graduação, de oferta regular, na Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
CONSIDERANDO a proposta formulada pela Comissão instituída a partir da Portaria N. 325/2023 - GR/UEA;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO o que estabelece a Lei N. 5.296, de 3 de novembro de 2020, que promulga a Lei N. 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a aprovação unânime do Conselho Universitário da Universidade do Estado do Amazonas.
RESOLVE:Art. 1º. CRIAR o Sistema de Ocupação de Vagas Remanescentes e Ociosas de Cursos de Graduação, de oferta regular, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.
Art. 2º. APROVAR as anexas normas que regulamentam o funcionamento do referido Sistema.
Art. 3º. REVOGAR a Resolução Nº 23/2015-CONSUNIV-UEA. Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SALA DE REUNIÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de julho de 2023.
( * ) Republicada por ter saído com incorreções no DOE no dia 04/08/2023 ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIBPresidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
(*) ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 040/2023 - CONSUNIV CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕESArt. 1º. O Sistema de Ocupação de Vagas Remanescentes e Ociosas de Cursos de Graduação, de oferta regular, abrangerá as vagas disponíveis oriundas, exclusivamente, dos concursos Vestibular e SIS – Sistema de Ingresso Seriado, realizados pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA.
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Art. 2º. As vagas disponíveis serão ofertadas em três categorias distintas, a saber: I. Movimentação Interna (MVI) – é a possibilidade que o estudante tem de melhor adaptação à vida universitária diante da reavaliação de suas características pessoais, interesses, aptidões e valores, suscitando a necessidade de realização de algum dos seguintes tipos de reopção :
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a) Reopção de Modalidade (Mo): consiste na mudança de modalidade licenciatura para a modalidade bacharelado, ou vice-versa, de mesmo curso de graduação, de oferta regular, na mesma localidade do curso de ingresso do estudante.
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b) Reopção de Curso (RCr): consiste na mudança de curso de graduação, de oferta regular, para outro curso de graduação, de oferta regular, na mesma área de conhecimento do curso de ingresso do estudante.
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II. Transferência Externa (TEX) – consiste na aceitação de ingresso na UEA de estudante de curso de graduação, de oferta regular, de outra Instituição de Ensino Superior – IES, para o mesmo curso de graduação e modalidade de ingresso do estudante na IES de origem.
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III. Portador de Diploma de Graduação (PDG) – consiste na aceitação de ingresso na UEA de diplomado em curso de graduação, para curso de graduação na mesma área de conhecimento do diploma, conforme edital.
Art. 3º. As vagas disponíveis de que trata o art. 1º desta Resolução, abrangem a somatória das vagas remanescentes e ociosas dos concursos Vestibular e SIS, realizados pela UEA. Para efeito deste dispositivo, compreende-se como:
a) Vagas Remanescentes (VR): aquelas nunca ocupadas em cursos de graduação, de oferta regular, depois de esgotadas todas as etapas de ocupação previstas nos editais de matrícula específicos dos concursos Vestibular e SIS, sendo resultantes da diferença entre as Vagas Ofertadas (VOf) e Vagas Preenchidas (VPr) , pela aplicação da seguinte fórmula: VR = VOf – VPr
b) Vagas Ociosas (VO): aquelas em que tenha havido o cancelamento do registro acadêmico de estudante de curso de graduação, de oferta regular, cuja ocupação tenha ocorrido, exclusivamente, em razão de aprovação, classificação e convocação em concursos Vestibular e SIS.
Art. 4º. Para efeito do que dispõe esta Resolução, caracteriza-se como evasão do curso o cancelamento do registro acadêmico ocorrido em virtude de:
a) Ato voluntário do estudante; b) Ato administrativo aplicado pela UEA ao estudante, em razão de seu abandono às atividades escolares, nos termos das normas desta IES e na forma da lei.
Parágrafo Único. Não é considerada vaga ociosa aquela resultante do cancelamento do registro acadêmico de estudante de curso de graduação, de oferta regular, que tenha ingressado na UEA sob qualquer forma que independa da existência de vagas institucionais definidas nos colegiados superiores, como as admissões por transferência ex officio , convênio, mobilidade acadêmica, cortesia diplomática, ingresso por determinação judicial ou outras formas legais de ingresso. Art. 5º. Conforme a legislação vigente, 20% do total das vagas serão ofertadas à Pessoas com deficiência, e não sendo preenchidas, serão redirecionadas a oferta total de origem.
CAPÍTULO III DA OCUPAÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEISArt. 6º. Anualmente, a Secretaria Acadêmica Geral procederá à apuração das vagas remanescentes e ociosas dos concursos Vestibular e SIS, relativas ao ano de oferta anterior ao ano de realização do levantamento.
§ 1º. Havendo vagas disponíveis, estas poderão ser ofertadas, por meio da realização de processos de Movimentação Interna (MVI), Transferência Externa (TEX), e Portador de Diploma de Graduação (PDG). § 2º. Os processos poderão ser realizados anualmente, preferencialmente no primeiro semestre letivo. Art. 7º. Para efeito do que dispõe o §1º do artigo 6º, as vagas disponíveis serão ofertadas:
a) Nos correspondentes períodos da estrutura curricular de cada curso, em relação aos concursos Vestibular e SIS, dos quais as vagas foram apuradas.
b) Respeitado o limite máximo de vagas ofertadas para cada curso nos concursos Vestibular e SIS, no respectivo ano e nos termos dos Projetos Pedagógicos de Cursos – PPC’s.
Art. 8º. A oferta das vagas será realizada em duas etapas distintas:
a) Primeira Etapa - destinada exclusivamente ao preenchimento de vagas na categoria Movimentação Interna - MVI ;
b) Segunda Etapa - destinada ao preenchimento de vagas nas demais categorias, sendo assim distribuídas : 75% (setenta e cinco por cento) para a Transferência Externa - TEX e 25% (vinte e cinco) para Portador de Diploma de Graduação - PDG .
Parágrafo Único. A realização do processo da segunda etapa será sempre posterior à realização da primeira etapa. Art. 9º. As vagas eventualmente não preenchidas nas categorias TEX e PDG, por falta de candidatos inscritos, classificados e/ou pelo não comparecimento de candidato convocado para a matrícula institucional serão redistribuídas entre si.
Art. 10. O início das atividades escolares para os ingressantes nos termos desta Resolução ocorrerá, preferencialmente, no segundo semestre letivo do ano da realização dos respectivos processos.
CAPÍTULO IVDOS REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DAS VAGAS Art. 11. A ocupação das vagas Remanescentes e Ociosas de Cursos de Graduação, de oferta regular, da Universidade do Estado do Amazonas se dará de acordo com os requisitos exigidos para cada categoria.
Seção I - Movimentação Interna (MVI)
Art. 12. Poderá se candidatar a qualquer um dos tipos de reopção nesta categoria, estudante de curso de graduação da UEA, de oferta regular, com vínculo institucional no ato da inscrição e que: a) Comprove ter integralizado as disciplinas que compõem os dois primeiros períodos do fluxo do curso de graduação, de oferta regular, contados a partir de seu ano/semestre de ingresso na UEA; b) Não tenha integralizado mais de 50% da carga horária total do currículo pleno do curso de origem, caso esteja concorrendo à reopção de curso.
Art. 13. A candidatura a categoria MVI será permitida uma única vez por tipo de reopção, conforme Art. 2º.
Art. 14. É vedado a inscrição na categoria MVI nos casos em que o estudante tenha:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO