Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/08/2023 · pág. 47

DOEAM 11/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, sexta-feira, 11 de agosto de 2023 27

e) Programas analíticos de disciplinas cursadas com aprovação, com respectivas cargas horárias (original e cópia ou cópia com autenticação institucional);

f) Comprovante dos critérios de avaliação usados na IES de origem, no período relativo à disciplina cursada pelo candidato, os quais deverão esclarecer o conceito ou nota mínima para aprovação; g) Certidão de nascimento ou casamento (original e cópia); h) Carteira de identidade – RG (original e cópia); i) CPF (original e cópia); j) Título de eleitor e certidão de quitação eleitoral, ou comprovante de votação na última eleição (original e cópia); k) Certificado de reservista ou documento militar equivalente, para candidatos do sexo masculino (original e cópia); e l) Declaração de que, no ato da matrícula, não está ocupando vaga em curso de graduação em IES pública em todo território nacional – Lei nº 12.089 de 11 de novembro de 2009 (formulário próprio da UEA); e

m) Duas fotos 3x4, recentes. III. Portador de Diploma (PDG) a) Diploma do curso superior de graduação, devidamente registrado na forma da lei (original e cópia); b) Histórico escolar do curso de graduação de origem, com a respectiva forma de ingresso (original e cópia); c) Comprovação de que o curso da instituição de origem é autorizado e/ou reconhecido na forma da legislação específica (original e cópia);

d) Declaração de regularidade junto ao ENADE, para estudantes concluintes a partir do ano de 2010, caso não conste do histórico escolar (original e cópia);

e) Programas analíticos de disciplinas cursadas com aprovação, com respectivas cargas horárias (original e cópia ou cópia com autenticação institucional);

f) Comprovante dos critérios de avaliação usados na IES de origem, no período relativo à disciplina cursada pelo candidato, os quais deverão esclarecer o conceito ou nota mínima para aprovação (original e cópia);

g) Certidão de nascimento ou casamento (original e cópia); h) Carteira de identidade - RG (original e cópia); i) CPF (original e cópia); j) Título de eleitor e certidão de quitação eleitoral, ou comprovante de votação na última eleição (original e cópia);

k) Certificado de reservista ou documento militar equivalente, para candidatos do sexo masculino (original e cópia); e

l) Declaração de que, no ato da matrícula, não está ocupando vaga em curso de graduação em IES pública em todo território nacional – Lei nº 12.089 de 11 de novembro de 2009 (formulário próprio da UEA) ; m) Duas fotos 3x4, recentes.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela PróReitoria de Ensino de Graduação.

Art. 38. Os respectivos processos seletivos de que trata esta Resolução deverão ser organizados por Comissão Específica a ser designada pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PROGRAD) em parceria com a Comissão Geral de Concursos (CGC).

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

Protocolo 145634 CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 042/2023 - CONSUNIV/UEA

Aprova o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em Letras - Língua Portuguesa, de oferta especial nos municípios de Boca do Acre, Eirunepé, Manicoré, e Presidente Figueiredo, vinculado ao Centro de Estudos Superiores de Parintins - CESP, para fins de reconhecimento do curso.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , usando de suas atribuições estatutárias, e;

CONSIDERANDO a autonomia Universitária estabelecida no Art. 207 da Constituição Federal.

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.394/96, de 20/12/ 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, em seu Art. 53, inciso II que assegura às Universidades autonomia para “fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais pertinentes”;

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, Art. 2º, da Lei nº 22.637 de 12/1/2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º do Art. 2º e o inciso IX do Art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto 21.963, de 27/6/2001;

CONSIDERANDO que o Art.1º da Lei nº 11.645, de 10/2/2008, ao alterar a redação do Art. 26-A, da Lei nº 9.394/1996, tornou obrigatório o estudo de conteúdos da história e cultura afro-brasileira e indígena, na formação da sociedade nacional, sobretudo na formação do professor que atuará na Educação Básica; CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais (Libras) disposto no Decreto nº 5.626, de 22/12/2005;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Licenciatura em Letras - Língua Portuguesa, a Resolução CNE/CES nº 9, de 11/3/2002, a Resolução CNE/CP Nº 2 de 20/12/2019 que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).

CONSIDERANDO as normas da Resolução nº 278/19-CEE/AM, de 07/05/2019, que versam sobre a criação, autorização e reconhecimento de cursos de graduação;

CONSIDERANDO as Diretrizes dispostas no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) 2017-2021 aprovado pela Resolução nº 53/2017-CONSUNIV/UEA de 13/9/2017, e a Resolução nº 23/2019-CONSUNIV/UEA, de 16/04/2019, que dispõe sobre a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação;

CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de Licenciatura em Letras - Língua Portuguesa, de oferta especial, apresentado pelo Centro de Estudos Superiores de Parintins-CESP, aprovado pelo Núcleo Docente Estruturante do Curso e pelo Conselho Acadêmico da Unidade, encontra-se em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) e com as Diretrizes Internas (DI);

CONSIDERANDO , ainda, a aprovação do PPC do Curso pela Câmara de Ensino de Graduação - CAEG/UEA; CONSIDERANDO finalmente, a aprovação do PPC do Curso pelo Conselho Universitário da Universidade do Estado do Amazonas. RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em Letras - Língua Portuguesa, de oferta especial nos municípios de Boca do Acre, Eirunepé, Manicoré, e Presidente Figueiredo, do Centro de Estudos Superiores de Parintins, para fins de reconhecimento do curso.

Art. 2º O Licenciado em Letras - Língua Portuguesa estará capacitado ao exercício pleno do magistério em Língua Portuguesa e Literaturas na Educação Básica em instituições de ensino de nível Fundamental e Médio públicas ou privadas. Deverá ainda:

a) Ter domínio do uso da Língua Portuguesa nas suas manifestações oral e escrita, em termos de recepção e produção de textos

b) Dominar os conteúdos básicos objeto dos processos de ensino e aprendizagem no ensino fundamental e médio; c) Possuir reflexão analítica e crítica sobre a linguagem como fenômeno psicológico, educacional, social, histórico, cultural, político e ideológico; d) Ser capaz de refletir teoricamente sobre a linguagem, de fazer uso de novas tecnologias e de compreender sua formação profissional como processo contínuo, autônomo e permanente;

d) Ter visão crítica das perspectivas teóricas adotadas nas investigações linguísticas e literárias, que fundamentam sua formação profissional;

e) Possuir capacidade de dominar métodos e técnicas pedagógicas que permitam a transposição dos conhecimentos para os diferentes níveis de ensino.

f) Atuar em espaços de educação não-formal, como escolas de idiomas, feiras de divulgação científica e museus, em empresas que demandem sua formação específica e em instituições que desenvolvam pesquisas educacionais;

g) Perceber conscientemente, sem preconceitos, diferentes contextos culturais;

h) Atuar interdisciplinarmente em áreas afins;

i) Estar capacitado a resolver problemas, tomar decisões e trabalhar em equipe e comunicar-se dentro das múltiplas disciplinas que compõem a formação universitária em Letras;

Art. 3º Em observância às exigências legais dispostas na resolução CNE/ CP nº 2 de 20 de dezembro de 2019, a carga horária do Curso de Letras - Língua Portuguesa, na modalidade Licenciatura, possui um total de 3.620 (três mil e seiscentas vinte horas), distribuídas da seguinte forma:

I - Grupo I: 915 (novecentas e quinze) horas, para a base comum que compreende os conhecimentos científicos, educacionais e pedagógicos e fundamentam a educação e suas articulações com os sistemas, as escolas e as práticas educacionais;

II - Grupo II: 1.665 (mil e seiscentas e sessenta e cinco) horas, para a aprendizagem dos conteúdos específicos das áreas, componentes, unidades temáticas e objetos de conhecimento da BNCC, e para o domínio pedagógico desses conteúdos;

III - Grupo III 840 (oitocentas e quarenta) horas, para práticas pedagógicas, assim distribuídas:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO