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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 08/08/2023 · pág. 7

DOEAM 08/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 08 de agosto de 2023 3

DECRETO N.º 47.876, DE 08 DE AGOSTO DE 2023

CONCEDE pensão mensal a LUCAS GABRIEL COSTA CARDOSO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Sentença do MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0615074-64.2017.8.04.0001;

CONSIDERANDO a Decisão do MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública, prolatada no Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0513293-86.2023.8.04.0001, que determinou a implementação de pensão em favor do Exequente LUCAS GABRIEL COSTA CARDOSO ;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 816/2023, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 01073/2023-PJC-Procuradoria Judicial Comum;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.008632/2023-37,

DECRETA:

Art. 1.º Fica concedida ao menor LUCAS GABRIEL COSTA CARDOSO , representado pelo seu avô materno, o Senhor José da Mota de Castro, pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, até 29 de fevereiro de 2034, data em que completará 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 2º. À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 145416 DECRETO N.º 47.877, DE 08 DE AGOSTO DE 2023

DISCIPLINA os procedimentos de controle e fiscalização das atividades de desmontagem de veículos automotores terrestres no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 126 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO os preceitos da Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014, que “ REGULA e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres ; altera o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro ; e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução n.º 611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que “ REGULAMENTA a Lei n.º 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, altera o § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN n.º 11, de 23 de janeiro de 1998, e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para o controle estatal da atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres no âmbito do Estado do Amazonas, instituindo-se mecanismos de segurança e melhorando a qualidade do meio ambiente, impedindo, inclusive, problemas de saúde pública;

CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 3.º da Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014, a atividade de desmontagem somente poderá ser realizada por empresas que atuem especificamente nesse ramo, registradas e credenciadas perante o órgão executivo estadual de trânsito;

CONSIDERANDO que tal medida viabiliza não apenas a regularização do desempenho da atividade, mas também a geração de emprego e renda, bem como a redução de roubos e furtos de veículos no Estado;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2662/2022/GAB/ DP/DETRAN/AM,

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 00033/2023 e o que mais consta do Processo n.º 01.03.022201.030281.2022-49,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam estabelecidos os procedimentos para o controle e fiscalização das atividades de desmontagem de veículos automotores terrestres no âmbito do Estado do Amazonas, realizadas por empresário individual ou sociedade empresarial credenciada no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

§ 1.º O DETRAN será o gestor do sistema de rastreabilidade das peças ou conjunto de peças provenientes da desmontagem de veículos automotores no Estado do Amazonas.

§ 2.º Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública terão acesso às informações constantes do banco de dados do sistema de rastreabilidade das peças ou conjunto de peças provenientes da desmontagem de veículos automotores de que trata este artigo, independente de ordem judicial.

§ 3.º O DETRAN disporá, por meio de Portaria, acerca dos critérios de implementação, gestão, alimentação e dos níveis de acesso ao banco de dados pertinente ao sistema de rastreabilidade das peças ou conjunto de peças provenientes da desmontagem de veículos automotores.

§ 4.º A Polícia Civil do Estado do Amazonas terá o nível de acesso amplo e irrestrito ao banco de dados, objetivando o apoio e a celeridade nas investigações criminais.

§ 5.º O DETRAN providenciará a integração entre as bases de dados, estadual e nacional, a partir da implementação dos termos deste Decreto.

Art. 2.º Fica criado o Comitê Especial de Fiscalização da Atividade de Desmontagem de Veículos Automotores Terrestres do Estado do Amazonas, coordenado pelo DETRAN, com o objetivo de integrar as ações de inteligência e de planejamento para o controle e fiscalização da atividade.

§ 1.º O Comitê fiscalizará as atividades desenvolvidas pelas empresas e entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos automotores terrestres, registradas e credenciadas perante o DETRAN, de modo a garantir a rastreabilidade de todas as etapas do processo, desde a origem, incluindo a movimentação do estoque, até a saída das peças ou conjunto de peças, assim como dos resíduos, nos termos da Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014, e da Resolução CONTRAN n.º 611, de 24 de maio de 2016.

§ 2.º Sem prejuízo das atividades desempenhadas no âmbito do Comitê, a Polícia Civil deverá promover operações policiais, com o intuito de combater o funcionamento de estabelecimentos que atuem ilegalmente no ramo da atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres no Estado, devendo lacrar imediatamente aqueles que estejam contrariando as normas contidas em lei e nas normas regulamentares, especialmente em caso de ausência de registro e credenciamento junto ao DETRAN.

Art. 3.º O Comitê será formado por, no mínimo, 2 (dois) representantes, e seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

IV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM;

VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

§ 1.º Os representantes do Comitê serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, por meio de Portaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação deste Decreto.

§ 2.º Os representantes designados ficarão à disposição da Coordenação do Comitê, que poderá convocá-los para o cumprimento das atividades objeto deste Decreto.

§ 3.º Quando necessário, poderão ser convidados para as reuniões e atuação no Comitê, representantes de outras instituições, em todas as esferas, que sejam importantes ao desempenho da execução das atividades objeto deste Decreto.

§ 4.º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, de natureza não remunerada.

§ 5.º O DETRAN poderá atuar, independentemente da Coordenação do Comitê, em operações de rotina que objetivem a ação de fiscalização administrativa quanto ao cumprimento das exigências da legislação de trânsito, relacionada ao credenciamento das empresas de desmonte, ficando estabelecido que, em caso de identificação de ilícito criminal, ambiental ou fazendário, deverá acionar o representante do órgão competente, a fim de que sejam adotados os procedimentos cabíveis.

§ 6.º Cada órgão integrante deverá entregar cópia do relatório pertinente a sua área de atuação, indicando as irregularidades identificadas e as

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO