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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/08/2026 · pág. 71

DOMCE 13/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4030

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.000/2026

LEI MUNICIPAL Nº 2.000/2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, INSTITUI SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE , no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o povo de Mauriti-Ceará submete à apreciação desta Augusta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. Fica criada, no âmbito da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Mauriti, nos termos da Lei Municipal nº 1.311, de 04 de maio de 2015, classificada como órgão de gestão missional da Administração Pública Direta Municipal, a Secretaria Municipal Da Mulher, órgão de natureza estratégica incumbido da formulação, coordenação, articulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à promoção dos direitos das mulheres, à garantia da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, ao enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência de gênero, à promoção da autonomia econômica feminina, ao fortalecimento da participação social e política das mulheres e à implementação de ações voltadas à proteção, valorização e emancipação da mulher no âmbito do Município de Mauriti.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Mulher exercerá suas atribuições em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da eficiência administrativa, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da participação social, da transversalidade das políticas públicas, da proteção integral dos direitos humanos das mulheres, da intersetorialidade das ações governamentais e da cooperação entre os entes federativos e instituições públicas e privadas.

Art. 2º. À Secretaria Municipal Da Mulher compete formular, planejar, coordenar, executar, monitorar, avaliar e integrar as políticas públicas destinadas à promoção dos direitos das mulheres, observadas as competências dos demais órgãos da Administração Pública Municipal, incumbindolhe, especialmente: I – assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na formulação, coordenação e implementação das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres; II – formular, coordenar, executar, monitorar e avaliar a Política Municipal para as Mulheres, promovendo sua permanente atualização em consonância com a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas pelos Governos Federal e Estadual; III – elaborar, coordenar, implementar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, promovendo sua revisão periódica e assegurando a participação da sociedade civil organizada; IV – promover a transversalidade das políticas públicas para as mulheres, articulando ações integradas entre todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; V – desenvolver ações destinadas à promoção da igualdade de gênero e ao combate a todas as formas de discriminação, preconceito e violência praticadas em razão do sexo, identidade de gênero ou condição feminina; VI – formular e implementar programas, projetos e ações destinados à promoção da autonomia econômica das mulheres, mediante incentivo ao empreendedorismo, à qualificação profissional, à inclusão produtiva, ao cooperativismo, à economia solidária e ao acesso ao mercado de trabalho; VII – promover políticas públicas voltadas ao fortalecimento da participação das mulheres nos espaços de decisão política, administrativa, econômica, social e comunitária; VIII – coordenar, em âmbito municipal, as ações destinadas à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, articulando-se com os órgãos integrantes da Rede de Proteção; IX – promover ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio e às diversas formas de violência física, psicológica, moral, patrimonial, sexual, política, institucional e digital praticadas contra as mulheres; X – articular, acompanhar e fortalecer a Rede Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, promovendo a integração entre os serviços públicos municipais e os órgãos estaduais e federais competentes; XI – desenvolver protocolos, fluxos de atendimento e mecanismos destinados à humanização do acolhimento às mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade social; XII – promover campanhas permanentes de conscientização voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher, à igualdade de gênero e ao respeito aos direitos humanos; XIII – fomentar políticas públicas destinadas à promoção da saúde integral da mulher, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde; XIV – desenvolver ações destinadas à garantia do acesso das mulheres às políticas públicas de educação, cultura, esporte, lazer, habitação, assistência social, segurança alimentar e desenvolvimento econômico; XV – promover ações específicas voltadas às mulheres do campo, agricultoras familiares, trabalhadoras rurais, artesãs, empreendedoras, pescadoras artesanais e demais mulheres residentes na zona rural do Município; XVI – desenvolver políticas públicas voltadas às mulheres negras, indígenas, quilombolas, idosas, jovens, mães solo, mulheres com deficiência, mulheres em situação de pobreza, mulheres em situação de rua e demais grupos em condição de maior vulnerabilidade social; XVII – promover ações destinadas à valorização da mulher no ambiente de trabalho, ao combate à discriminação salarial e à ampliação das oportunidades de inserção profissional; XVIII – incentivar a educação para a igualdade de gênero e para a cultura da paz, em articulação com os sistemas municipal e estadual de ensino; XIX – promover estudos, pesquisas, diagnósticos, levantamentos estatísticos e produção de indicadores destinados ao conhecimento da realidade das mulheres no Município, subsidiando a formulação das políticas públicas; XX – instituir e manter banco de dados, observatórios, sistemas de informação e mecanismos de monitoramento destinados ao acompanhamento das políticas públicas para as mulheres; XXI – acompanhar a execução da legislação federal, estadual e municipal relacionada aos direitos das mulheres, propondo medidas destinadas ao seu aperfeiçoamento e efetividade; XXII – elaborar estudos técnicos, projetos de lei, regulamentos, planos, programas e demais instrumentos normativos relacionados às políticas públicas de promoção dos direitos das mulheres;

XXIII – estabelecer cooperação técnica e institucional com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos internacionais, universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e entidades privadas sem fins lucrativos; XXIV – promover a celebração de convênios, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos congêneres destinados à execução de políticas públicas voltadas às mulheres, observada a legislação vigente; XXV – captar recursos financeiros provenientes dos Governos Federal e Estadual, de fundos públicos, organismos nacionais e internacionais e demais instituições de fomento, destinados à implementação das políticas públicas de competência da Secretaria;

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