DOMCE 13/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4030
XXVI – apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, caso instituído, assegurando os meios necessários ao seu regular funcionamento; XXVII – promover, coordenar e apoiar a realização de conferências, fóruns, seminários, audiências públicas, campanhas educativas e demais eventos destinados à promoção dos direitos das mulheres;
XXVIII – incentivar a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas às mulheres; XXIX – desenvolver programas permanentes de formação e capacitação destinados aos servidores públicos municipais para o atendimento humanizado e especializado às mulheres;
XXX – promover a integração das políticas públicas municipais com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Mulheres, pela Secretaria das Mulheres do Estado do Ceará e pelos demais órgãos responsáveis pela formulação das políticas nacionais e estaduais para as mulheres;
XXXI – elaborar relatórios periódicos de gestão, contendo indicadores, resultados, metas e avaliação das políticas públicas implementadas pela Secretaria;
XXXII – acompanhar, monitorar e avaliar a execução física e financeira dos programas, projetos e ações sob sua responsabilidade, observando os princípios da eficiência, economicidade e transparência administrativa;
XXXIII – estimular a criação e o fortalecimento de redes comunitárias de apoio às mulheres, incentivando o protagonismo feminino e a participação popular na formulação das políticas públicas;
XXXIV – exercer a coordenação institucional das ações municipais relacionadas às políticas públicas para as mulheres, promovendo a integração entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
XXXV – desempenhar outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais ou que lhe sejam expressamente atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. A Secretaria Municipal da Mulher possui a seguinte estrutura organizacional:
I – Gabinete da Secretária Municipal;
II – Gabinete da Secretária Adjunta;
III – Coordenadoria de Articulação Social e Institucional;
IV – Coordenadoria de Justiça, Igualdade de Gênero, Proteção e Prevenção à Violência.
§ 1º. O Gabinete da Secretária Municipal constitui a unidade superior de direção, planejamento estratégico, coordenação, supervisão, representação institucional e gerenciamento das ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal da Mulher.
§ 2º. O Gabinete da Secretária Adjunta constitui unidade de assessoramento superior destinada ao auxílio direto da Secretária Municipal na coordenação administrativa, supervisão das atividades técnicas e substituição da titular da Pasta em seus afastamentos, impedimentos legais e eventuais ausências.
§ 3º . A Coordenadoria de Articulação Social e Institucional constitui unidade administrativa responsável pela integração das políticas públicas destinadas às mulheres, pela articulação interinstitucional entre os órgãos da Administração Pública, entidades da sociedade civil, conselhos municipais, instituições de ensino, organismos governamentais e não governamentais, bem como pelo fortalecimento da participação social e pela mobilização comunitária.
§ 4º . A Coordenadoria de Justiça, Igualdade de Gênero, Proteção e Prevenção à Violência constitui unidade administrativa responsável pelo planejamento, coordenação, implementação e monitoramento das políticas municipais de promoção da igualdade de gênero, prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, fortalecimento da rede de proteção, garantia dos direitos humanos das mulheres e desenvolvimento de ações voltadas ao atendimento especializado e humanizado das mulheres em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º. Ficam criados, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Mulher, os seguintes cargos de provimento em comissão: I – Secretário(a) Municipal da Mulher;
II – Secretário(a) Municipal da Mulher Adjunto;
III – Coordenador(a) de Articulação Social e Institucional;
IV – Coordenador(a) de Justiça, Igualdade de Gênero, Proteção e Prevenção à Violência.
§ 1º. Os cargos de que trata este artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, destinando-se ao exercício de atribuições de direção, chefia e coordenação, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
§ 2º. O Anexo I desta Lei, que passa a integrá-la para todos os fins de direito, estabelece o quantitativo, o símbolo remuneratório, o vencimento e as atribuições específicas dos cargos criados por este artigo.
Art. 5º. Fica criado, no âmbito do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, 01 (um) cargo de provimento efetivo de Assistente Social, a ser provido mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos de investidura previstos na legislação aplicável.
§ 1º . O cargo de que trata o caput integra o Grupo Ocupacional dos Profissionais de Nível Superior do Município, submetendo-se ao regime jurídico dos servidores públicos municipais e à legislação específica da carreira.
§ 2º . O Anexo II desta Lei, que dela é parte integrante, estabelecerá o quantitativo, a remuneração, os requisitos para investidura e as atribuições do cargo efetivo de Assistente Social.
Art. 6º. A Secretaria Municipal da Mulher desenvolverá suas atividades de forma integrada e articulada com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observando os princípios da transversalidade das políticas públicas, da intersetorialidade, da cooperação institucional e da atuação em rede, visando à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres.
Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades institucionais, a Secretaria Municipal da Mulher poderá estabelecer mecanismos de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, instituições de ensino, conselhos de direitos, organizações da sociedade civil e demais entidades públicas ou privadas cujas atividades guardem pertinência com suas competências institucionais.
Art. 7º. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres – FMPM, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, destinado a assegurar suporte financeiro à formulação, implementação, manutenção, expansão e aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres no âmbito do Município de Mauriti. § 1º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres:
I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Município;
II – transferências voluntárias da União, do Estado, de outros Municípios e de entidades da Administração Pública direta e indireta;
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