DOMCE 13/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4030
III – recursos oriundos de convênios, contratos, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos congêneres celebrados com órgãos públicos ou entidades privadas;
IV – auxílios, subvenções, contribuições, doações, legados e outras receitas que lhe forem destinadas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V – recursos provenientes de organismos nacionais e internacionais destinados ao financiamento de políticas públicas para as mulheres;
VI – rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos;
VII – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
§ 2º . Os recursos do Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres serão aplicados exclusivamente na execução de programas, projetos, serviços, ações, campanhas, capacitações, estudos, pesquisas, aquisição de bens e demais iniciativas destinadas ao cumprimento das finalidades institucionais da Secretaria Municipal da Mulher.
§ 3º . A gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres competirá ao Secretário Municipal da Mulher, na qualidade de Gestor do Fundo, observadas as normas gerais de direito financeiro, a legislação orçamentária e fiscal vigente, bem como os mecanismos de controle interno e externo aplicáveis à Administração Pública.
§ 4º. O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, a organização, o funcionamento, a administração, a execução orçamentária e financeira, bem como os mecanismos de controle e prestação de contas do Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres.
Art. 8º. Constituem objetivos do Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres:
I – financiar programas, projetos e ações destinados à promoção da igualdade de gênero;
II – fomentar ações de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres;
III – apoiar iniciativas voltadas à autonomia econômica feminina, à capacitação profissional e ao empreendedorismo;
-
IV – promover campanhas educativas, pesquisas, estudos e levantamentos estatísticos relacionados às políticas públicas para as mulheres;
-
V – apoiar o funcionamento de equipamentos públicos destinados ao atendimento das mulheres;
VI – viabilizar a celebração de parcerias, convênios e instrumentos congêneres destinados à implementação das políticas públicas para as mulheres; VII – apoiar as atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, quando instituído;
VIII – financiar outras ações compatíveis com as finalidades da Secretaria Municipal da Mulher.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei específico visando à instituição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de controle social, destinado a assegurar a participação da sociedade civil na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres no âmbito do Município de Mauriti.
Parágrafo único. A lei específica de que trata o caput disporá sobre a organização, composição, competências, estrutura administrativa, funcionamento, forma de escolha dos conselheiros, duração dos mandatos, fontes de custeio e demais normas necessárias ao pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observadas as diretrizes da Política Nacional para as Mulheres, a legislação pertinente e os princípios da participação social e da gestão democrática.
Art. 10º. A Secretaria Municipal da Mulher elaborará, observadas as diretrizes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, da Administração Pública Municipal e da legislação aplicável, instrumentos permanentes de planejamento, monitoramento, avaliação e gestão das políticas públicas de sua competência, podendo instituir planos, programas, projetos, protocolos, fluxos de atendimento, indicadores, sistemas de informação, observatórios, diagnósticos e demais mecanismos destinados ao aperfeiçoamento contínuo das ações governamentais voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres.
Parágrafo único. Os instrumentos de planejamento previstos no caput deverão observar os princípios da eficiência, da transparência administrativa, da participação social, da gestão por resultados, da integração interinstitucional, da continuidade administrativa e da avaliação permanente das políticas públicas implementadas.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por intermédio da Secretaria Municipal da Mulher, a celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento, ajustes, parcerias e demais instrumentos jurídicos admitidos pela legislação vigente, objetivando a implementação, expansão e financiamento das políticas públicas destinadas à promoção dos direitos das mulheres. Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo poderão ser celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, organismos internacionais, universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto, disciplinando a organização interna da Secretaria Municipal da Mulher, a distribuição das competências entre suas unidades administrativas, os procedimentos administrativos necessários ao funcionamento do Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres e demais medidas indispensáveis à plena execução desta Lei.
Art. 13. A estrutura organizacional instituída por esta Lei passa a integrar a Administração Pública Direta do Município de Mauriti, ficando a Lei Municipal nº 1.311, de 04 de maio de 2015, alterada no que couber, para fins de compatibilização da organização administrativa municipal.
Art. 14. A Casa da Mulher Mauritiense Maria Filomena de Lacerda, instituída pela Lei Municipal nº 1.975, de 08 de maio de 2026, passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Mulher, na condição de equipamento público especializado destinado à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres.
§ 1º . Permanecem inalteradas as competências, a estrutura organizacional, os cargos, as funções, as atribuições e as diretrizes de funcionamento anteriormente estabelecidos pela
Lei Municipal nº 1.168, de 17 de maio de 2013, e preservados pela Lei Municipal nº 1.975, de 08 de maio de 2026.
§ 2º . A vinculação administrativa promovida por esta Lei não importa em criação, extinção, transformação ou alteração dos cargos, funções ou da estrutura administrativa do equipamento, permanecendo integralmente aplicáveis as disposições da legislação municipal anteriormente vigente.
Art. 15. Para cobertura das despesas que incorrerão com a criação da respectiva secretaria, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional ESPECIAL ao Orçamento Vigente, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), nos termos da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, conforme especificações a seguir:
Órgão: 15 – Secretaria Municipal da Mulher
Unidade Orçamentária: 01 – Secretaria Municipal da Mulher
www.diariomunicipal.com.br/aprece 73