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Diário Oficial da União · 13/08/2026 · pág. 5

DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 13 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

§ 3º A ANP poderá disciplinar a cobrança de tarifas pelo uso da plataforma, desde que fundamentadas em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios de custos. § 4º A governança da plataforma e o ambiente de mercado de CS- SAF a ela relacionado deverão ser avaliados no âmbito do monitoramento periódico previsto no art. 31.

Art. 23. As plataformas eletrônicas de que trata o art. 22 deverão conter contas individualizadas por titular, permitidas as movimentações de crédito ou débito.

Parágrafo único. O acesso às informações das contas individuais deve respeitar as normas de confidencialidade aplicáveis, de forma a proteger a privacidade e a segurança dos dados dos titulares. Art. 24. Os serviços de escrituração, emissão e registro do CS- SAF compreendem: I - o cadastro prévio do emissor primário perante a entidade registradora responsável pela emissão do CS- SAF ; II - a emissão do CS- SAF após solicitação do emissor primário, com base nas informações disponibilizadas por ele e pela ANP no sistema de gestão informatizado; III - a manutenção de conta individual para cada emissor primário que permita o controle das informações relativas à titularidade dos CS- SAF emitidos; IV - a escrituração, o registro do CS- SAF e o registro de transferências de titularidade em plataforma eletrônica integrada de entidade registradora após a sua emissão; V - previamente à transferência de titularidade do CS- S A F , o cadastramento do agente adquirente do certificado; e VI - o registro da aposentadoria do CS- SAF junto à entidade registradora na plataforma eletrônica integrada. Art. 25. As entidades registradoras deverão manter os registros dos CS- SAF por, no mínimo, cinco anos após a sua aposentadoria ou até o encerramento de investigações ou inquéritos relativos aos certificados contestados.

Art. 26. A prestação dos serviços de escrituração, emissão e registro do CS- SAF deverá ser objeto de contrato específico, celebrado entre o emissor primário, enquanto parte contratante, e a entidade registradora, enquanto contratada. Art. 27. A entidade registradora na qual o CS- SAF esteja registrado deve disponibilizar ao público, no seu sítio eletrônico, as seguintes informações: I - quantidade de CS- S A F , de forma agregada, registrados, transferidos e aposentados no dia anterior e no acumulado no ano; II - quantidade de CS- SAF negociados, volume financeiro e preços máximo, médio e mínimo registrados no dia anterior e no acumulado no ano, de forma agregada, por categoria de agente obrigado e de agente não obrigado, resguardados os sigilos comercial e concorrencial; III - quantidade de CS- S A F , de forma agregada, de propriedade das categorias agente obrigado e agente não obrigado, registrados no dia anterior e no acumulado no ano; IV - quantidade de CS- SAF registrados como aposentados, de forma agregada, pelas categorias agente obrigado e agente não obrigado; e V - informações agregadas sobre as matérias-primas utilizadas, as rotas tecnológicas empregadas e a localização geográfica das plantas produtoras, conforme os dados declarados nos CS- S A F .

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser atualizadas diariamente. § 2º As entidades registradoras deverão enviar, quando solicitado, à ANP, informações individualizadas acerca das operações registradas em suas plataformas, relativas à emissão, à negociação e à aposentadoria dos CS- S A F , para fins de apuração, pelos órgãos competentes, de eventuais infrações praticadas no mercado de CS- S A F . § 3º As entidades registradoras deverão enviar, quando solicitado, à Anac, informações individualizadas acerca das operações registradas em suas plataformas, relativas à emissão, à negociação e à aposentadoria dos CS- S A F , para fins de fiscalização do cumprimento do mandato.

Seção IV Das transações de Certificados de Sustentabilidade de Combustível Sustentável de Aviação

Art. 28. Os CS- SAF poderão ser transacionados de forma separada do SAF físico, desde que o lote de SAF seja comercializado excluindo-se o atributo ambiental, de modo a coibir dupla contagem com o CS- SAF transacionado a outro agente. § 1º O emissor primário poderá comercializar o CS- SAF com quaisquer operadores aéreos. § 2º O CS- SAF de propriedade dos operadores aéreos poderá ser comercializado com outros operadores aéreos. § 3º O CS- SAF de propriedade dos operadores aéreos poderá ser comercializado, no âmbito do mercado voluntário, para agentes não obrigados que sejam usuários dos serviços aéreos. Art. 29. Os registros das transações de CS- SAF deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a origem e o volume do SAF certificado;

II - a movimentação dos CS- SAF entre os elos da cadeia de custódia; e III - a referência à identificação única de CS- SAF gerado pela entidade registradora. Art. 30. A transação do CS- SAF poderá ser efetuada entre agentes até a sua aposentadoria, independentemente da comercialização física da molécula de S A F , desde que registrada em entidade registradora, garantindo a sua rastreabilidade e transparência.

§ 1º O produtor, o importador e o agente misturador de SAF que realizar a comercialização de molécula de SAF desatrelada, a partir da comercialização do respectivo CS- S A F , devem assegurar-se de que a referida comercialização não resultará em dupla contagem, informando de forma clara e objetiva ao adquirente do produto físico, por meio de comunicação escrita ou eletrônica, que sua aquisição é equivalente à compra de combustível de aviação fóssil, não conferindo direito à apropriação da correspondente redução de emissões.

§ 2º Todas as transações de CS- S A F , incluindo emissão, negociação e aposentadoria, deverão ser registradas na plataforma eletrônica integrada disponibilizada pela entidade registradora, garantindo a transparência e a credibilidade ao processo, inclusive aquelas realizadas no âmbito do mercado voluntário.

CAPÍTULO V DO MANDATO DE REDUÇÃO DE EMISSÕES Seção I

Art. 32. A ANP e a Anac, de forma conjunta, poderão realizar chamada pública para prospecção da oferta firme de SAF e de CS- S A F , com vistas a subsidiar o monitoramento de que trata o art. 31.

Art. 33. A ANP e a Anac, no âmbito de suas competências, deverão monitorar continuamente o funcionamento dos mercados de produção, comercialização e certificação de SAF e de CS- S A F , com vistas a identificar práticas que possam caracterizar infração à ordem econômica, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de indícios de infração à ordem econômica, a ANP e a Anac deverão comunicar imediatamente os fatos aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos do art. 27 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, para adoção das providências cabíveis.

Seção II Dos meios alternativos para cumprimento das metas regulatórias

Art. 34. A meta anual compulsória poderá ser parcialmente cumprida por meios alternativos, que não se confundem com a natureza do CS- SAF enquanto certificado do atributo ambiental do S A F , nos termos deste Decreto e da regulamentação da Anac. § 1º O percentual que poderá ser cumprido pela combinação de meios alternativos não poderá exceder 5% (cinco por cento) da meta anual compulsória. § 2º Poderão ser utilizados os seguintes meios alternativos:

I - LC A F , cujos valores de emissão deverão ser calculados nos termos do disposto no art. 8º e a certificação nos termos do disposto no art. 9º;

II - CBIO, que deverão ser aposentados para a comprovação da sua utilização, nos termos do disposto na Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017; III - certificados de sustentabilidade de SAF provenientes de outros países, desde que haja acordo de reciprocidade com o País, que sejam oriundos de combustíveis certificados conforme os critérios e as metodologias definidos no CO R S I A da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, e cujas entidades registradoras possuam acordos de interoperabilidade com entidade registradora autorizada no âmbito do ProBioQAV; e IV - CRVE, conforme regras previstas no SBCE, que deverão ser cancelados para a comprovação da sua utilização.

Seção III Da verificação de cumprimento das metas regulatórias

Art. 35. Compete à Anac estabelecer a metodologia de cálculo para a verificação da redução de emissões associadas ao uso de SAF e ao uso de outros meios alternativos de que trata o art. 10 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024. Art. 36. A Anac fiscalizará o cumprimento, pelos operadores aéreos, das metas regulatórias, competindo-lhe:

I - aferir o cumprimento das metas regulatórias pelos operadores aéreos no ano posterior ao da obrigação, conforme metodologia definida em regulamento próprio; II - divulgar anualmente, em seu sítio eletrônico, o resultado do atendimento às metas regulatórias pelos operadores aéreos;

III - disciplinar, em regulamento próprio, os processos de registro de cumprimento das metas regulatórias pelos operadores aéreos e o compartilhamento de informações entre os órgãos e as entidades competentes para a fiscalização do cumprimento das metas; e IV - definir os procedimentos complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste artigo.

Seção IV Das obrigações dos operadores aéreos

Art. 37. Os operadores aéreos deverão submeter à Anac as informações necessárias à demonstração e à comprovação do cumprimento das metas regulatórias, nos termos da regulamentação da Anac.

Art. 38. Compete aos operadores aéreos a aposentadoria da quantidade de CS- SAF equivalente à redução de emissões correspondente às suas respectivas obrigações até 31 de janeiro do ano seguinte ao que se referir a meta.

Seção V Da dispensa de cumprimento do mandato

Art. 39. A Anac estabelecerá, nos termos do art. 10, § 6º, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, em regulamentação própria, os critérios de dispensa, total ou parcial, do cumprimento da meta regulatória, observado: I - o limite de emissões anuais abaixo do qual os agentes obrigados poderão ser dispensados do cumprimento da meta; ou

II - a indisponibilidade total ou parcial de SAF nos aeroportos nos quais os agentes obrigados operem.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplicará a partir da data de entrada em operação da plataforma eletrônica para registro e emissão do CS- S A F , de que trata o art. 22.

CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES

Art. 40. As providências administrativas decorrentes do descumprimento das obrigações pelos operadores aéreos serão estabelecidas em regulamento da Anac. Art. 41. A firma inspetora descredenciada estará sujeita às providências administrativas previstas em regulamento da ANP. Art. 42. O agente misturador que descumprir as obrigações previstas neste Decreto estará sujeito às providências administrativas conforme regulamento da ANP. Art. 43. O descumprimento das obrigações previstas no âmbito do ProBioQAV sujeitará o infrator às sanções administrativas aplicáveis, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal cabíveis.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Do monitoramento do mandato

Art. 31. O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE monitorará as condições de cumprimento das metas regulatórias.

§ 1º O monitoramento será conduzido no âmbito do Comitê Técnico Permanente Combustível do Futuro - CTP-CF, ou comitê que vier a substituí-lo, na forma da regulamentação do CNPE.

§ 2º O monitoramento deverá ser contínuo, avaliando as condições de oferta e produção de S A F , as condições de mercado, a efetividade ambiental, a eficiência econômica do mandato e os efeitos no setor de transporte aéreo.

§ 3º O CTP-CF deverá submeter ao CNPE anualmente, até 1º de novembro, o resultado do monitoramento.

§ 4º Identificada situação que possa afetar o interesse público, o CTP-CF poderá propor medida de ajuste da meta regulatória ao CNPE.

§ 5º O resultado do monitoramento realizado pelo CTP-CF será submetido ao CNPE acompanhado de manifestação da Anac e da Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos.

Art. 44. A ANP e a Anac deverão editar, no âmbito de suas competências, os atos normativos necessários à regulamentação deste Decreto até 18 de dezembro de 2026. Art. 45. A Anac definirá a forma de comprovação das metas regulatórias enquanto não houver sistema informatizado operante para lastro do atributo ambiental ou plataforma eletrônica para emissão, registro e aposentadoria de CS- S A F . Art. 46. O percentual que poderá ser cumprido pela combinação de meios alternativos de que trata o art. 34, § 1º, não poderá exceder 15% (quinze por cento), em 2027, 15% (quinze por cento), em 2028, e 10% (dez por cento), em 2029, mantidas as condições do art. 34, § 1º, nos anos subsequentes. Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira Tomé Barros Monteiro da Franca

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