DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 13 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
III - promover convergência e coerência entre os diferentes instrumentos econômicos aplicáveis; e
IV - harmonizar procedimentos de certificação, monitoramento e reporte, observadas as competências legais de cada órgão e entidade.
§ 1º Os órgãos e as entidades responsáveis pela implementação e pelo monitoramento do ProBioQAV, do SBCE e da RenovaBio deverão adotar mecanismos de intercâmbio de informações, interoperabilidade de sistemas e coordenação regulatória, preservadas as atribuições legais de cada programa. § 2º As informações e registros relativos às reduções de emissões de GEE gerados no âmbito do ProBioQAV poderão ser utilizados na regulamentação de outras políticas de descarbonização, a critério do respectivo órgão competente e observados os regulamentos específicos. § 3º Para fins do disposto no § 2º, deverão ser observadas a integridade ambiental e a vedação à dupla contagem.
III - a separação do atributo ambiental do SAF em relação ao produto físico, no modelo Book&Claim , e a comercialização dissociada entre eles;
IV - a garantia do acesso e da reivindicação dos benefícios do atributo ambiental pelos operadores aéreos e demais interessados;
V - a permissão de utilização de SAF misturado com o querosene de origem fóssil, desde que atendidas as proporções e as especificações técnicas estabelecidas pela ANP;
VI - a observância, no que couber, das melhores práticas adotadas pela
OACI; e
VII - a observância do princípio da economicidade na implementação dos sistemas informatizados necessários ao ProBioQAV.
Seção II Do Certificado de Sustentabilidade do Combustível Sustentável de Aviação Seção Única Dos direitos e das obrigações do produtor, do importador ou do agente misturador de Combustível Sustentável de AviaçãoArt. 5º Para fins de cumprimento das obrigações previstas no ProBioQAV, os produtores, os importadores ou os agentes misturadores de SAF deverão: I - ofertar SAF em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP; II - contratar firma inspetora, com vistas à certificação de sustentabilidade do S A F , em caso de certificação nacional;
III - fornecer à ANP a documentação apropriada da certificação, para o caso de certificação de acordo com os padrões do CO R S I A da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, conforme o art. 10; e
IV - fornecer informações quantitativas e qualitativas do SAF produzido e comercializado, nos termos da regulamentação da ANP.
Art. 6º São deveres dos agentes misturadores:
I - contratar entidade registradora para escrituração e emissão do CS- SAF ; e
II - solicitar a emissão de CS- SAF na proporção do volume de SAF comercializado no território nacional, para utilização em voos domésticos e internacionais.
Art. 7º São direitos dos agentes misturadores:
I - realizar ou contratar a realização da mistura de SAF ao JET A ou JET A-1 ou produzir o combustível de aviação coprocessado em instalações autorizadas pela ANP; e II - comercializar CS- SAF com quaisquer operadores aéreos.
CAPÍTULO III DO CÁLCULO DE EMISSÕES EQUIVALENTES
Seção I Disposições GeraisArt. 8º Para fins de implementação do art. 8º da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, a ANP estabelecerá os valores de emissões totais equivalentes por unidade de energia do S A F .
§ 1º Os valores das emissões totais por unidade de energia de que trata o caput serão calculados por meio de metodologia de Análise de Ciclo de Vida - ACV, no ciclo do poço-à-queima, e deverão ser estabelecidos de acordo com: I - as determinações mais recentes da ferramenta de cálculo da intensidade de carbono da RenovaBio, ou com a ferramenta que vier a substituí-la, conforme as premissas adotadas pela ANP; ou II - as definições mais recentes para determinação do valor padrão e do valor específico do CO R S I A da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo.
§ 2º Quando utilizada a metodologia do CO R S I A da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, para a certificação do S A F , os valores de emissões totais equivalentes certificados serão reconhecidos pela ANP, sendo considerada, para fins de cumprimento do mandato nacional, apenas a parcela das emissões correspondente ao ciclo do poço-à-queima, em consonância com a ferramenta de cálculo da intensidade de carbono da RenovaBio, ou com a ferramenta que vier a substituí-la.
Seção II Da Certificação de Sustentabilidade do Combustível Sustentável de AviaçãoArt. 9º Compete à ANP instituir o Programa Nacional de Certificação de SAF produzido no País, com base em critérios de sustentabilidade, metodologias e procedimentos a serem estabelecidos em regulamentação própria. § 1º No estabelecimento dos critérios de que trata o caput , a ANP observará: I - as definições mais recentes do CO R S I A da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo; e
II - as determinações mais recentes da RenovaBio ou de regulamento correlato, conforme as premissas adotadas pela ANP.
§ 2º Não será autorizada a emissão de Créditos de Descarbonização - CBIO da RenovaBio na produção de S A F , de forma a evitar a dupla contagem do benefício ambiental associado ao S A F . Art. 10. O SAF produzido no País ou importado deverá ser certificado quanto aos aspectos de sustentabilidade. § 1º O produtor nacional de SAF poderá optar pela certificação: I - no âmbito do Programa Nacional de Certificação de S A F , a ser desenvolvido pela ANP, conforme o art. 9º; ou
II - conforme os critérios e as metodologias de certificação do CO R S I A da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, hipótese em que será considerado automaticamente elegível no Programa Nacional de Certificação de S A F . § 2º O importador deverá certificar o SAF conforme os requisitos de certificação do CO R S I A da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo.
Seção III Da firma inspetoraArt. 11. A certificação de sustentabilidade de SAF de que trata o art. 10, § 1º, inciso I, deverá ser realizada por firma inspetora credenciada junto à ANP. Art. 12. A ANP regulamentará os procedimentos para o credenciamento das firmas inspetoras.
§ 1º O credenciamento observará os critérios técnicos e operacionais regulados, que incluirão capacidade técnica, imparcialidade e experiência comprovada em operações de certificação de sustentabilidade de biocombustíveis ou combustíveis sintéticos, e os padrões internacionais.
§ 2º Para os casos previstos no art. 10, § 1º, inciso II, o produtor, o importador ou o agente misturador deverá fornecer os dados do SCS e do CB responsáveis pelo processo à ANP. Art. 13. A firma inspetora que não respeitar o disposto neste Decreto terá o credenciamento cancelado.
Parágrafo único. A ANP manterá, em seu sítio eletrônico, relação pública e atualizada das firmas inspetoras credenciadas.
CAPÍTULO IV DA COMERCIALIZAÇÃO Seção I Disposições geraisArt. 14. Os mecanismos baseados em mercado a serem utilizados na comercialização de SAF no País, conforme estabelecido no art. 9º, caput , inciso II, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, serão regulamentados em atos normativos específicos da ANP e da Anac e deverão ser regidos pelos seguintes princípios: I - a integridade ambiental por meio do impedimento de dupla contagem dos atributos ambientais;
II - a compatibilidade na aplicação das metodologias de rastreabilidade e a acurácia da contribuição do SAF para a redução das emissões e para o cumprimento do mandato;
Art. 15. Todo SAF comercializado no País para utilização em voos domésticos e internacionais deverá estar vinculado a um CS- S A F . Art. 16. A ANP regulamentará os procedimentos para garantir a rastreabilidade, a transparência e a credibilidade do CS- S A F .
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá considerar os instrumentos públicos e privados existentes de certificação, auditoria e controle de qualidade. Art. 17. A solicitação para emissão do CS-SAF deverá ser realizada pelo emissor primário à entidade registradora, mediante apresentação de documentação estabelecida pela ANP, que conterá, no mínimo: I - documentos de POS provenientes de SAF certificado de que trata o art. 10, conforme regulamento da ANP; II - nota fiscal eletrônica de comercialização do S AT F , conforme regulamento da ANP, contabilizada somente a parcela renovável; III - certificado de qualidade do S B C , conforme regulamento da ANP, quando
aplicável; e
IV - certificado de qualidade do S AT F , conforme regulamento da ANP. Parágrafo único. O CS- SAF não se confunde com instrumentos de compensação ou remoção de emissões de GEE, créditos de carbono, inclusive do mercado voluntário, CBIO, de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e Cota Brasileira de Emissões - CBE ou Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões - CRVE, de que trata a Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. Art. 18. O CS- SAF deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - a razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do emissor primário; II - o número de controle disponibilizado pela ANP em sistema de gestão informatizado específico que vincule o CS- SAF ao respectivo lastro; III - número de identificação único por lote atribuído por entidade registradora, rastreável em plataforma eletrônica e, se aplicável, dos sublotes; IV - volume de SAF do lote, a 20°C, em metros cúbicos; V - massa de SAF do lote, em toneladas;
VI - massa específica do S A F , a 20°C, em quilogramas por metro cúbico - kg/m3 ; VII - matéria-prima empregada na produção do SAF ; VIII - processo de conversão utilizado na produção do SAF ; IX - identificação do produtor e da unidade de produção do SAF ; X - local e data de produção do SAF ;
XI - local e data da mistura do SAF com o combustível fóssil;
XII - teor de SAF na mistura com o combustível fóssil, ou da parcela renovável, caso seja oriundo de coprocessamento;
XIII - identificação do agente misturador do SAF com o combustível fóssil; XIV - metodologia de certificação de sustentabilidade e de contabilidade de emissões equivalentes totais;
XV - identificação do agente responsável pela certificação de sustentabilidade; XVI - valor das emissões equivalentes totais, em gCO2e/MJ; e XVII - percentual de redução de emissões em relação ao combustível fóssil. § 1º As informações de que trata o caput deverão ser padronizadas de forma a assegurar a interoperabilidade entre plataformas eletrônicas mantidas por diferentes entidades registradoras. § 2º Em caso de divisão de um lote em sublotes, o número do lote original também deverá constar no CS- SAF e demais documentos fiscais e ser correlacionado para permitir a rastreabilidade. Art. 19. Os CS- SAF serão mantidos pelas entidades registradoras em contas de registro individualizadas. § 1º Nas contas individualizadas de que trata o caput deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados cadastrais do titular dos direitos, incluindo nome, número do CNPJ ou do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, contato telefônico, endereço comercial e endereço eletrônico, bem como de seus representantes legais, quando aplicável; II - cópia da procuração para os representantes legais, quando aplicável; III - número de controle do CS- SAF na entidade registradora; e IV - número de controle disponibilizado pela ANP em sistema de gestão informatizado específico que vincule os CS- SAF ao respectivo lastro.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, as entidades registradoras deverão observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 20. O CS- SAF deverá ser aposentado pelos operadores aéreos para comprovação junto à Anac do cumprimento das metas regulatórias.
Parágrafo único. O CS- SAF terá validade de dezoito meses a partir de sua emissão para comprovação de cumprimento da meta regulatória de que trata o caput , aplicando-se regulamento específico para a comercialização no mercado voluntário.
Seção III Da entidade registradoraArt. 21. A escrituração das emissões, as transações e as aposentadorias dos CS- SAF deverão ser registradas por entidades registradoras autorizadas pela ANP. § 1º A escrituração e a emissão do CS- SAF serão realizadas pela entidade registradora após a verificação de lastro da operação pela ANP, por meio do sistema de gestão informatizado, com a disponibilização de número de controle pela ANP e a atribuição de número de série pela entidade registradora para o CS- SAF em processo de emissão. § 2º A ANP poderá fiscalizar a prestação dos serviços de emissão e registro de CS- SAF realizados pelas entidades registradoras.
Art. 22. As entidades registradoras deverão manter plataforma eletrônica para registro das operações de emissão, transferência e aposentadoria de CS- S A F , visando assegurar o controle e a rastreabilidade dos CS- SAF até a sua aposentadoria, observadas as seguintes diretrizes de governança: I - acesso não discriminatório aos agentes autorizados a emitir, registrar ou aposentar CS- SAF ; II - regras transparentes e publicamente divulgadas relativas ao cadastro de usuários, aos critérios de elegibilidade, aos padrões de interoperabilidade, aos mecanismos de auditoria e à segurança da informação;
III - interoperabilidade com outras plataformas de certificação e registro reconhecidas internacionalmente, inclusive aquelas associadas ao CO R S I A da OACI, ou ao programa que vier a substituí-lo, e com sistemas nacionais aplicáveis ao mercado de carbono, observadas as competências legais pertinentes; e
IV - mecanismos de prevenção às práticas abusivas, à discriminação entre agentes econômicos, à concentração excessiva de mercado e às restrições injustificadas de acesso à plataforma.
§ 1º A plataforma de que trata o caput deverá manter repositório de informações sobre as transações efetuadas pelos emissores primários, por agentes obrigados e por agentes não obrigados, visando assegurar a custódia dos CS- SAF até a sua aposentadoria. § 2º A entidade registradora poderá prover plataforma eletrônica de negociação de CS- S A F .
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