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Diário Oficial da União · 13/08/2026 · pág. 3

DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 13 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

ÓRGÃO: 71000 - Encargos Financeiros da União
UNIDADE: 71101- Recurs os sob Supervisão do Ministério da Fazenda
ANEXO Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALH O (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0909 Operações Especiais: Outros Encargos Especiais 2.750.000.000
.Operações Especiais
0909 00ED Integralização de cotas do Fundo Garantidor para Investimentos -
FGI no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito -
P EAC - FG I
28 846 2.000.000.000
0909 00ED 6500 Integralização de cotas do Fundo Garantidor para Investimentos - FGI
no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - PEAC-FGI
- Nacional (Crédito Extraordinário)
28 846 2.000.000.000
F 5-IFI 2 90 0
1000
2.000.000.000
0909 00EE Integralização de Cotas no Fundo Garantidor de Operações (FGO)
para o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)
28 846 750.000.000
0909 00EE 6500 Integralização de Cotas no Fundo Garantidor de Operações (FGO)
para o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Pronampe) - Nacional (Crédito Extraordinário)
28 846 750.000.000
. .Operação realizada (unidade): 1 (Acréscimo) . .F .5-IFI .2 .90 .0
.1000
750.000.000
.TOTAL- FISCAL 2.750.000.000
.TOTAL- S EG U R I DA D E 0
.TOTAL- GERAL 2.750.000.000
DECRETO Nº 13.094, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

Regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação, de que trata a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024,

D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação - ProBioQAV, de que trata o Capítulo III da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições, além das já existentes na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, e na Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024: I - agente misturador - produtor de JET A ou JET A-1, produtor de Combustível Sustentável de Aviação ( Sustainable Aviation Fuel ) - S A F , ou distribuidor de combustíveis de aviação autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a realizar a mistura do SAF com o JET A ou JET A-1 ou a produzir o combustível de aviação coprocessado;

II - agente não obrigado - qualquer agente econômico que, não sendo agente obrigado para fins de cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, adquira voluntariamente Certificado de Sustentabilidade de Combustível Sustentável de Aviação - CS- SAF ;

III - agente obrigado - operador aéreo obrigado a comprovar o atendimento da meta regulatória anual de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE nos termos do disposto na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, e conforme regulamentos da ANP e da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; IV - aposentadoria de CS- SAF - processo de retirada definitiva de circulação do CS- SAF realizado pelo titular dos direitos sobre o certificado, que veda qualquer negociação futura do CS- SAF aposentado para fins de cumprimento de obrigações regulatórias, observada a regulamentação específica aplicável ao mercado voluntário de CS-SAF; V - atributo ambiental - atributo de sustentabilidade inerente ao CS- SAF que atesta a renovabilidade e a sustentabilidade do SAF certificado e assegura a rastreabilidade do conteúdo sustentável da molécula, conforme regulamento da ANP; VI - Book&Claim - modelo de cadeia de custódia que permite que o produto físico e seu atributo ambiental sejam comercializados por operações comerciais e adquirentes distintos; VII - CS- SAF - documento de natureza escritural destinado a separar o atributo ambiental do combustível físico e a atestar os atributos de sustentabilidade, a rastreabilidade e as emissões totais equivalentes por unidade de energia associados ao S A F , emitido em unidade correspondente ao volume ou à massa de SAF comprovadamente comercializado no mercado nacional para utilização em voos domésticos e internacionais; VIII - combustível de aviação coprocessado - Combustível de Turbina de Aviação com Componente Sintético ( Synthetic Av i a t i o n Turbine Fu e l ) - S AT F obtido a partir do processamento conjunto de matérias-primas renováveis e fósseis em unidades de refino de petróleo, conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP; IX - Combustível de Aviação de Baixo Carbono ( Lower Carbon Av i a t i o n Fu e l s ) - LC A F - combustível de aviação de origem fóssil que apresenta redução de emissões de ciclo de vida em comparação com o combustível de aviação convencional; X - S AT F - combustível de aviação coprocessado ou combustível resultante da mistura de querosene de aviação convencional com Componente Sintético de Mistura ( Synthetic Blending Component ) - S B C , incluindo o SBC puro ou misturas de SBC quando tecnicamente viável, conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP e que é redesignado como JET A ou JET A-1 após certificação de qualidade; XI - SBC - hidrocarboneto sintético obtido a partir do processamento de matérias-primas alternativas ao petróleo, por meio de rotas tecnológicas aprovadas conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP; XII - CO R S I A - Esquema de Compensação e Redução de Emissões de Carbono para a Aviação Civil Internacional ( Carbon Offsetting and Reduction Scheme for International Av i a t i o n ), da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI; XIII - dupla contagem ( double counting ) - utilização de uma mesma unidade de atributo ambiental de redução ou remoção de emissão de GEE para fins de cumprimento de mais de um compromisso de mitigação; XIV - emissor primário - agente misturador autorizado pela ANP e apto a solicitar a emissão de CS- SAF após a mistura do SAF com o JET A ou JET A-1 ou a produção de combustível de aviação coprocessado, conforme requisitos técnicos da ANP;

XV - entidade registradora - pessoa jurídica de direito público ou privado, autorizada pela ANP, responsável pela escrituração, emissão e registro do CS- SAF em plataforma eletrônica integrada para fins de rastreabilidade e identificação de sua emissão, movimentação e comercialização, até a sua aposentadoria; XVI - Esquemas de Certificação de Sustentabilidade ( Sustainability Certification Schemes ) - SCS - organizações autorizadas no âmbito da OACI que certificam operadores econômicos de acordo com os critérios de sustentabilidade do CO R S I A da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, para a produção de combustíveis sustentáveis e garantem que os operadores econômicos calculem os

valores reais de emissões ao longo do ciclo de vida, caso os valores padrão não sejam aplicados, com a utilização de metodologia acordada, aplicando os requisitos de certificação de sustentabilidade e definindo requisitos para os organismos de certificação, os auditores e os organismos de acreditação e com o monitoramento da eficácia do sistema; XVII - firma inspetora - agente credenciado pela ANP para realizar a certificação do SAF com vistas à emissão do CS- SAF e que executa funções análogas ao Organismo de Certificação ( Certification Body ) - CB do CO R S I A da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo; XVIII - interoperabilidade - capacidade técnica e procedimental das plataformas eletrônicas de registro de trocarem e reconhecerem informações de forma padronizada, assegurando integridade, unicidade e rastreabilidade dos dados do CS- S A F , inclusive com o sistema de gestão informatizado e sistemas internacionais reconhecidos; XIX - mercado voluntário - ambiente no qual qualquer agente não obrigado, de forma espontânea e sem imposição legal, adquira e aposente voluntariamente CS- SAF para fins de incorporação de seu atributo ambiental a produtos, processos ou inventário de emissões não relacionadas diretamente com as de operações aéreas, nos termos do disposto na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024; XX - meta regulatória - meta de redução de GEE de que trata o art. 10 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024; XXI - CB - organizações terceirizadas de avaliação da conformidade de acordo com normas internacionais, acreditadas e supervisionadas por um SCS no âmbito do CO R S I A da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, que tomam decisões de certificação e emitem certificados; XXII - prova de sustentabilidade ( Proof of Sustainability ) - POS - documento comprobatório, necessário para habilitar a emissão do CS- S A F , emitido nos elos da cadeia de custódia, após o processo de certificação, e que atesta que determinado volume ou massa de combustível atende a critérios de sustentabilidade estabelecidos em regulamento da ANP; XXIII - sistema de gestão informatizado - sistema informatizado disponibilizado e regulamentado pela ANP para a verificação de lastro das operações de emissão de CS- SAF ; XXIV - valor específico ( actual value ) do CO R S I A - valor de emissões totais equivalentes por unidade de energia em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule - gCO2e/MJ calculado para um projeto ou planta específicos, conforme a metodologia do CO R S I A da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, com uso de dados primários representativos dos estágios do ciclo de vida, fronteira poço-à-queima ( well-to-wake ), e certificação por SCS ; e XXV - valor padrão ( default value ) do CO R S I A - valor de emissões totais equivalentes por unidade de energia em gCO2e/MJ publicado pela OACI para combinações de matéria-prima e rota tecnológica de S A F , no escopo poço-à-queima ( well-to-wake ), utilizável sem cálculo de valor específico de emissões do projeto, nos termos da metodologia do CO R S I A da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo. Parágrafo único. Para fins operacionais, e sem prejuízo da definição constante do art. 6º, caput , inciso XXXI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o SAF compreende o SBC ou a fração renovável do combustível de aviação coprocessado que atendam aos padrões de sustentabilidade estabelecidos pela OACI e aos padrões técnicos de qualidade e segurança definidos pela ANP.

CAPÍTULO II

DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO, À COMERCIALIZAÇÃO E AO USO ENERGÉTICO DE COMBUSTÍVEL SUSTENTÁVEL DE AVIAÇÃO

Art. 3º Constituem instrumentos de estímulo à produção, à comercialização e ao uso energético do SAF na matriz energética brasileira, de que tratam o art. 7º da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, e o art. 6º, caput , inciso XXXI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997: I - o acesso a programas e linhas especiais de financiamento para a implantação de projetos de produção de S A F , inclusive os investimentos necessários à conexão com a infraestrutura de transporte e distribuição de combustíveis de aviação; II - o acesso a programas e linhas especiais de financiamento para a aquisição de SAF ; III - a certificação de sustentabilidade do SAF ;

IV - os incentivos ao enquadramento dos projetos de produção e demais infraestruturas relacionadas ao SAF como prioritários, para fins de emissão de valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024; V - o fomento à implantação de projetos com elevado potencial técnico e econômico para a produção de SAF ; VI - as metas de redução de emissões de GEE dos operadores aéreos nos voos domésticos; e VII - os incentivos à produção de SAF em Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, de que trata a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007. Parágrafo único. Os instrumentos de estímulo devem reconhecer a importância do aproveitamento de SAF produzido e utilizado no País para o cumprimento de compromissos internacionais de descarbonização pelos operadores aéreos. Art. 4º A implementação, o acompanhamento e a regulamentação infralegal do ProBioQAV deverão observar diretrizes de coordenação alinhadas com o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa - SBCE, instituído pela Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, e com a Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio, instituída pela Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, com vistas a: I - garantir integridade ambiental e impedir a dupla contagem de reduções de emissões; II - assegurar compatibilidade entre as metodologias de quantificação, mensuração, reporte e verificação de emissões;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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