DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 13 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
DECRETO Nº 13.096, DE 12 DE AG O S T O DE 2026Regulamenta a Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono, e institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono - Rehidro, e a Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, que institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono - PHBC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput , incisos XVIII e XIX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, e na Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024,
D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Este Decreto regulamenta:
I - a Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono e institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono - Rehidro; e II - a Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, que institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono - PHBC.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - acreditação - processo de reconhecimento formal da competência de uma instituição para atuar como empresa certificadora;
II - ciclo de vida - estágios consecutivos e encadeados de um produto, serviço ou sistema, desde a matéria-prima ou de sua geração a partir de recursos naturais até a disposição final, conforme definido pela autoridade reguladora;
III - emissões associadas aos bens de capital - emissões de gases de efeito estufa - GEE oriundas da produção dos bens de capital empregados no processo produtivo do hidrogênio de baixa emissão de carbono; IV - empresa certificadora - organismo de avaliação da conformidade, acreditado e credenciado, que realiza a certificação, podendo ser organismo de certificação de produto ou organismo de verificação e validação, a critério da autoridade reguladora;
V - hidrogênio natural - hidrogênio molecular - H2 gerado por processos naturais no subsolo terrestre, eventualmente associado em mistura a outros gases, podendo ou não ser de baixa emissão de carbono;
VI - portão de consumo - último local da entrega de um produto para uso final;
e VII - portão de produção - último ponto com medição ao final da fronteira do sistema de produção.
CAPÍTULO IIDA POLÍTICA NACIONAL DO HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO
Seção I Disposições geraisArt. 3º A Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono deverá ser harmonizada com as demais políticas relacionadas à redução de emissões de GEE e à transição energética, incluindo a Política Nacional de Transição Energética, a Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio e outras políticas sobre o tema, no que couber.
Seção II Do Comitê Gestor do Programa Nacional do HidrogênioArt. 4º O Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio - Coges-PNH2 é o colegiado de suporte ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, para a implantação da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. Parágrafo único. Ficam mantidos os atos praticados pelo Coges-PNH2 anteriores à vigência deste Decreto. Art. 5º Além das competências e das diretrizes instituídas pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, e pelo CNPE, ao Coges-PNH2 compete:
I - consolidar a importância do hidrogênio de baixa emissão de carbono e do hidrogênio natural como vetores energéticos que contribuem para uma matriz energética de baixo carbono e para a descarbonização de setores de difícil abatimento de emissões;
II - coordenar e supervisionar o planejamento e a execução do Programa Nacional do Hidrogênio - PNH2; III - propor as diretrizes e políticas relacionadas às atividades de exploração e produção de hidrogênio natural, incluindo aquele que não esteja caracterizado como de baixa emissão de carbono;
IV - estabelecer as diretrizes para o Rehidro e para o PHBC;
V - propor ao CNPE os objetivos e as metas a serem alcançados por meio da concessão dos incentivos do Rehidro e do PHBC; e
VI - monitorar e avaliar a consecução das metas e dos objetivos de que trata o inciso V, na qualidade de órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação dos benefícios tributários;
VII - propor ao CNPE os parâmetros técnicos e econômicos para a elaboração dos fundamentos do plano de trabalho destinado à implementação, ao monitoramento e à avaliação dos instrumentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono;
VIII - promover o hidrogênio de baixa emissão de carbono e a exploração e a produção de hidrogênio natural como um dos temas prioritários para investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I; e
IX - instituir câmaras temáticas com o objetivo de examinar questões específicas de sua competência, desenvolver estudos, análises e produzir relatórios técnicos.
§ 1º O Coges-PNH2, em atendimento ao disposto no art. 6º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, deverá manifestar-se sobre os seguintes parâmetros técnicos, além de outros que venham a ser demandados pelo CNPE: I - as diretrizes para as estratégias de desenvolvimento das diferentes rotas tecnológicas de hidrogênio de baixa emissão de carbono; e II - o percentual mínimo de utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivo dos projetos de investimento.
§ 2º A elaboração das manifestações de que tratam os incisos I e II do § 1º observará as contribuições do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços , respectivamente.
§ 3º Para atender ao disposto no inciso VIII do caput , poderão ser utilizadas as seguintes fontes de recursos, entre outras:
I - o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, em especial os recursos de que tratam a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 12.734, de 30 de novembro de 2012;
II - aquelas relacionadas às cláusulas de investimento em PD&I dos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural, previstos na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, regulados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e III - aquelas de que trata o art. 4º, caput , inciso II, da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, cuja aplicação é regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 6º O Coges-PNH2 terá a seguinte composição: I - um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e
entidades:
a) Ministério de Minas e Energia, que o coordenará; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; f) Ministério das Relações Exteriores; g) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; h) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; i) Ministério da Educação; j) Ministério da Agricultura e Pecuária; k) Ministério de Portos e Aeroportos; l) Agência Nacional de Energia Elétrica; m) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; n) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; e o) Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
II - um representante titular e um suplente dos Estados e do Distrito Fe d e r a l ; III - um representante titular e um suplente da comunidade científica; e IV - três representantes titulares e três suplentes do setor produtivo. § 1º Os representantes de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades que representam.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia. § 3º Os representantes de que trata o inciso III do caput serão indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 4º Os representantes de que trata o inciso IV do caput serão indicados pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, observando a necessidade da diversificação das instituições representadas. § 5º Ato do Coges-PNH2 designará seus representantes e disporá sobre o seu funcionamento, a recomposição e os prazos de atividades de câmaras temáticas.
§ 6º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES serão convidados permanentes do CogesPNH2, com direito a voz, sem direito a voto.
Art. 7º O atendimento ao disposto no art. 7º da Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, será feito por meio do Portal Brasileiro de Hidrogênio a ser mantido pela EPE, com o apoio do Ministério de Minas e Energia. § 1º A coordenação de cada câmara temática do Coges-PNH2 e as instituições vinculadas deverão fornecer as informações sob sua responsabilidade no Portal Brasileiro do Hidrogênio, com vistas à atualização de bases de dados e informações relacionadas ao PNH2, em formato a ser definido pelo Coges-PNH2.
§ 2º As informações de que trata o § 1º são de responsabilidade da instituição fornecedora dos dados, que deverá certificar-se da inexistência de vedações legais à publicação, nos termos da legislação, devendo apontar previamente ao gestor do Portal Brasileiro do Hidrogênio sobre as eventuais vedações existentes.
CAPÍTULO III DA PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO
Seção I Da autorização para o exercício da atividade de produção de hidrogênioArt. 8º Compete à ANP autorizar o exercício da atividade de produção de hidrogênio, seus derivados e carreadores, nos termos da regulação aplicável, assegurada a exigência de registro da atividade no órgão regulador competente para os casos dispensados nos termos do disposto no art. 9º.
Parágrafo único. As instalações produtoras de hidrogênio já em operação na data de publicação deste Decreto deverão requerer a autorização de que trata o caput em até dois anos, contados dessa data. Art. 9º A autorização para o exercício da atividade de produção de hidrogênio será dispensada nos seguintes casos: I - projetos de PD&I; e
II - produção para consumo próprio, uso como insumo industrial ou usos não energéticos.
§ 1º A ANP estabelecerá, em regulamento, outras hipóteses de dispensa de autorização, considerados, em especial, o volume produzido e o uso do hidrogênio como insumo.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput , a ANP poderá dispor sobre os casos nos quais não haverá dispensa de autorização, considerados, inclusive, aspectos de volume produzido.
§ 3º A dispensa de autorização de que trata o inciso I do caput não impede o acesso aos instrumentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, desde que o objetivo do projeto de PD&I seja o desenvolvimento de hidrogênio de baixa emissão de carbono.
§ 4º A dispensa de autorização de que trata o inciso II do caput não impede o acesso aos instrumentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, desde que o hidrogênio produzido seja certificado como de baixa emissão de carbono.
Art. 10. Para fins do disposto no art. 8º, caberá à ANP observar as competências das demais Agências Reguladoras, respeitadas as respectivas competências legais, em especial nos seguintes casos:
I - da ANA, quanto à outorga do direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, e demais atos administrativos referentes ao gerenciamento de recursos hídricos, para produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono; II - da ANEEL, quanto: a) ao armazenamento e à utilização de hidrogênio de baixa emissão de carbono para geração de energia elétrica;
b) à geração e ao consumo de energia elétrica para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono; e
c) à emissão de declaração de utilidade pública para as áreas necessárias às instalações de transmissão e distribuição de energia elétrica, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024; III - da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, quanto ao transporte rodoferroviário de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
IV - da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, quanto ao transporte aquaviário de hidrogênio de baixa emissão de carbono; e V - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, quanto ao transporte aéreo de hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Parágrafo único. Poderá ser editado ato conjunto entre as agências a que se refere o caput para definição de diretrizes e requisitos das atividades de produção, transporte e uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono, quando couber.
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