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Diário Oficial da União · 13/08/2026 · pág. 8

DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 13 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Seção II Da concessão para o exercício da atividade de exploração e produção de hidrogênio natural

Art. 11. As atividades de exploração e produção de hidrogênio natural no território nacional serão exercidas mediante contratos de concessão na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º A ANP regulamentará o procedimento de concessão de que trata o caput , os requisitos que deverão ser atendidos pelos interessados e definirá a necessidade de licitação prévia. § 2º A ANP poderá estabelecer rito simplificado quando a atividade de exploração e produção de hidrogênio natural não ocorrer em regiões de bacias sedimentares.

Art. 12. Em regiões de bacias sedimentares, a ANP poderá incluir o hidrogênio natural como objeto nas licitações de áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Art. 13. A ANP poderá, mediante solicitação do operador, negociar a inclusão da exploração e da produção de hidrogênio natural nos atuais contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural. Parágrafo único. Uma vez assinado o aditivo contratual, o hidrogênio natural também passa a ser objeto da concessão. Art. 14. A ANP poderá exigir garantias para fins de cumprimento contratual de exploração e produção de hidrogênio natural.

Parágrafo único. A ANP estabelecerá os termos das modalidades de garantia contratual e as condições para a sua apresentação e liberação. Art. 15. A ANP regulará a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção do hidrogênio natural, visando ao levantamento de dados técnicos.

§ 1º A ANP poderá autorizar atividades de aquisição de dados técnicos para exploração de hidrogênio natural com regras a serem estabelecidas em regulação. § 2º Caberá à ANP organizar e manter o acervo das informações e dos dados técnicos relativos às atividades reguladas de exploração e produção do hidrogênio.

Seção III Das diretrizes da gestão de risco

Art. 16. A ANP regulará os requisitos e os critérios para a elaboração dos instrumentos para gestão de risco de acidentes ou desastres dos empreendimentos para produção de hidrogênio e das atividades de exploração e produção de hidrogênio natural.

Art. 17. Os instrumentos para gestão de risco de acidentes ou desastres exigidos pela ANP e para licenciamento ambiental deverão considerar metodologia de identificação e análise de riscos quantitativa, qualitativa ou semiquantitativa, considerando o histórico de incidentes ocorridos e as melhores práticas da indústria aplicáveis.

Art. 18. O plano de ação de emergência deverá, com base nos instrumentos para gestão de risco, identificar os cenários acidentais, avaliar a capacidade de resposta e apresentar ações efetivas de resposta a emergências.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA BRASILEIRO DE CERTIFICAÇÃO DE HIDROGÊNIO

Seção I Da governança

Art. 19. A estrutura do Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio - SBCH2 será composta pelas seguintes instituições:

I - o Coges-PNH2, como autoridade competente;

II - a ANP, como autoridade reguladora;

III - o Inmetro, como instituição acreditadora; e

IV - a CCEE, como gestora de registros.

Art. 20. Compete ao Inmetro realizar a acreditação das empresas certificadoras, nos termos do disposto no art. 2º, caput , inciso I.

§ 1º O Inmetro deverá, ainda, no âmbito das suas competências:

I - disponibilizar em sítio eletrônico, de forma permanente, atualização da relação das empresas certificadoras, indicando, em caso de suspensão ou cancelamento, a situação, o motivo e a data. II - informar à ANP sempre que suspender ou cancelar alguma acreditação concedida às empresas certificadoras no âmbito do SBCH2; e III - realizar a auditoria de certificado como parte da avaliação de supervisão. § 2º A avaliação de supervisão estabelecida no inciso III do § 1º consiste no processo de auditoria periódica para verificar se as empresas certificadoras continuam atendendo aos requisitos técnicos e de gestão para manter sua acreditação.

Seção II Da certificação do hidrogênio

Art. 21. O processo de certificação visa a identificar a intensidade de emissões de GEE do hidrogênio, com base em análise do ciclo de vida, conforme padrões e critérios a serem estabelecidos pela autoridade reguladora. Art. 22. As fronteiras do sistema de certificação compreendem desde a extração da matéria-prima até o portão de consumo.

§ 1º Até 31 de dezembro de 2030, as fronteiras do sistema de certificação poderão ser contabilizadas desde a extração da matéria prima até o portão de produção.

§ 2º Após o prazo de que trata o § 1º, as fronteiras do sistema de certificação poderão ser revistas em regulamento, a partir de proposição do Coges-PNH2, subsidiado por estudos coordenados pela ANP.

Art. 23. As unidades certificáveis compreendem a intensidade de emissões de GEE do hidrogênio, que deve ser reportada em quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilogama de hidrogênio - kgCO2eq/kgH2, e para o carreador de hidrogênio em etapas intermediárias, em quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma - kgCO2eq/kg.

Art. 24. A definição da escala de emissões de que trata o art. 4º, caput , inciso XII, da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, poderá ser revista em regulamento, a partir de 31 de dezembro de 2030, por meio de proposição do Coges-PNH2, subsidiado por estudos coordenados pela ANP.

Art. 25. As emissões associadas à produção dos bens de capital de novos projetos destinados à produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono deverão ser consideradas e reportadas separadamente até 31 de dezembro de 2030. § 1º O disposto no caput poderá ser revisto a partir de 1º de janeiro de 2031, mediante proposição do Coges-PNH2, subsidiada por estudos da ANP.

§ 2º A autoridade reguladora disciplinará os casos em que as emissões de que trata o caput sejam consideradas marginais, hipóteses em que será dispensável o reporte pelos produtores de hidrogênio.

Art. 26. O certificado emitido pela empresa certificadora deverá ser registrado na base de dados nacional de registros de certificados de hidrogênio, de modo a permitir a sua rastreabilidade e garantir a não ocorrência de dupla contagem.

Art. 27. O serviço de registro dos certificados na base de dados nacional de registros de certificados de hidrogênio será remunerado por quem requisita o registro, conforme critérios estabelecidos pela ANP.

CAPÍTULO V REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA A PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO

Seção I Disposições gerais

Art. 28. Poderá beneficiar-se do Rehidro a pessoa jurídica que seja habilitada ou coabilitada nos termos deste Decreto.

Art. 29. O Rehidro suspende a exigência da:

I - Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente de:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação nos projetos aprovados destinados ao seu ativo imobilizado;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nos projetos aprovados destinados ao seu ativo imobilizado;

c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados nos projetos aprovados destinados ao seu ativo imobilizado; e d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nos projetos aprovados destinados ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e II - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre: a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação nos projetos aprovados destinados ao seu ativo imobilizado; b) materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ou utilização nos projetos aprovados destinados ao seu ativo imobilizado; e c) pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em projetos aprovados destinados ao seu ativo imobilizado. Art. 30. A suspensão de que trata o art. 29 pode ser usufruída nas aquisições, nas locações e nas importações de bens e nas aquisições e nas importações de serviços, para utilização em projetos aprovados pelas pessoas jurídicas habilitadas ou coabilitadas no Rehidro, realizadas entre a data de habilitação e 31 de dezembro de 2026.

§ 1º Para efeito do disposto no caput , considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à locação de bens no mercado interno. § 3º Considera-se data da contratação a data de assinatura do contrato ou dos termos aditivos.

Art. 31. A suspensão de que trata o art. 29 converte-se em alíquota zero após atendidas as seguintes condições: I - a incorporação ou a utilização, no projeto de hidrogênio de baixo carbono, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do Rehidro;

II - a apresentação, pela pessoa jurídica, de declaração emitida pela ANP atestando o atendimento do investimento em projetos de desenvolvimento sustentável de transição energética localizados no País de que trata o art. 35; e

III - em projetos habilitados, a apresentação pela pessoa jurídica de:

a) declaração emitida pela ANP atestando o atendimento aos requisitos de que

trata o art. 37; e

b) certificado emitido por empresa certificadora do SBCH2, confirmando que o hidrogênio coletado ou produzido seja caracterizado como de baixa emissão de carbono.

§ 1º Na hipótese de não atendimento do disposto nos incisos I a III do caput , a pessoa jurídica beneficiária do Rehidro fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que trata o art. 29, acrescidas de multa e juros de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de: I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Rehidro, direito ao desconto de créditos apurados nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 32. Os projetos aprovados no âmbito do Rehidro serão considerados prioritários na área de infraestrutura para fins de emissão de debêntures de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

Parágrafo único. A emissão de debêntures de que trata o caput deverá observar o disposto no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, especialmente no que se refere às disposições relativas à fiscalização e ao acompanhamento dos projetos. Art. 33. A fruição dos benefícios do Rehidro pela pessoa jurídica fica condicionada à:

I - habilitação prévia ou coabilitação prévia deferida pelo Ministério de Minas e Energia, que será subsidiado por análise realizada pela ANP; e II - habilitação definitiva ou coabilitação definitiva deferida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. § 1º A habilitação prévia ou coabilitação prévia dizem respeito aos procedimentos administrativos e processuais de análise técnica de projetos de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono praticados junto à ANP e ao Ministério de Minas e Energia, necessários para a publicação da portaria de que trata o art. 36. § 2º A habilitação definitiva ou coabilitação definitiva dizem respeito aos procedimentos administrativos e processuais praticados junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que possibilitarão a fruição dos benefícios do Rehidro. § 3º Somente poderão usufruir dos benefícios do Rehidro as pessoas jurídicas que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive àqueles previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

Art. 34. A habilitação e a coabilitação de que trata o art. 33, caput , incisos I e II, somente poderão ser requeridas por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto destinado a:

I - implantação de empreendimento de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e de seus derivados, na qualidade de habilitada; ou II - na qualidade de coabilitada:

a) acondicionar, armazenar, transportar, distribuir ou comercializar hidrogênio de baixa emissão de carbono; b) gerar energia elétrica renovável destinada à produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono; ou c) produzir biocombustíveis, tais como etanol, biogás ou biometano, destinados à produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono. § 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando o empreendimento ao seu ativo imobilizado. § 2º A habilitação ou a coabilitação de que trata o caput será individualizada por projeto. § 3º A habilitação ou a coabilitação da pessoa jurídica permite a fruição dos benefícios do Rehidro exclusivamente em projetos aprovados nos termos deste Decreto, não sendo válida sua fruição em projetos que não tenham sido expressamente aprovados nesses termos, ainda que executados pela mesma pessoa jurídica.

§ 4º Também poderá requerer a habilitação ao Rehidro a pessoa jurídica que já atue na produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono na data de publicação da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, desde que atendidas as disposições deste Decreto.

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