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Diário Oficial da União · 13/08/2026 · pág. 9

DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 13 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 35. A pessoa jurídica habilitada ou coabilitada no Rehidro deverá aplicar percentual mínimo de 1% (um por cento) sobre o valor total do investimento em projetos de desenvolvimento sustentável de transição energética localizados no País.

§ 1º O prazo para a conclusão da aplicação de recursos de que trata o caput é de cinco anos, contado da habilitação definitiva do empreendimento.

§ 2º O atendimento ao requisito que trata o caput observará os procedimentos definidos pela ANP, sendo admitida, no mínimo, a aplicação em projetos:

I - destinados ao acesso à energia e à redução da pobreza energética das comunidades afetadas pelo projeto;

II - destinados a promover a segurança hídrica, o acesso à água potável e a recuperação de áreas estratégicas de recarga de aquíferos;

Seção II Da habilitação prévia e da coabilitação prévia

Art. 36. Atendidas as condições estabelecidas na Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, neste Decreto e em eventuais atos complementares, o Ministério de Minas e Energia editará portaria destinada à habilitação ou à coabilitação prévia da pessoa jurídica e do respectivo projeto.

Parágrafo único. Na portaria de que trata o caput , constarão, no mínimo:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado;

II - a descrição resumida do projeto, contendo as características que permitam individualizá- lo; e

III - o valor total do investimento previsto para o projeto.

Art. 37. São requisitos para a habilitação prévia, o compromisso de:

I - atendimento aos seguintes percentuais mínimos de conteúdo local:

a) na produção do hidrogênio de baixa emissão de carbono via eletrólise, o cumprimento de, no mínimo, 15% (quinze por cento), para os sistemas de produção de hidrogênio e seus eletrolisadores;

b) para outras rotas de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono, o cumprimento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), para os sistemas de produção; e

c) 60% (sessenta por cento) na aquisição de materiais e equipamentos correspondentes aos sistemas de distribuição e transporte, e na contratação de serviços não relacionados ao disposto na alínea "a"; e

II - aplicação de percentual mínimo de 1% (um por cento) sobre o valor total do investimento em PD&I.

§ 1º O atendimento ao requisito que trata o inciso I do caput observará os procedimentos de certificação da utilização de bens e serviços de origem nacional conforme regulamento da ANP.

§ 2º Para fins da dispensa de utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivo, caberá ao interessado demonstrar a inexistência de equivalente nacional ou a insuficiência da quantidade produzida para atendimento da demanda interna.

§ 3º Antes da habilitação definitiva, a dispensa de que trata o § 2º será formalizada por ato da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 4º O prazo para a conclusão da aplicação de recursos de que trata o inciso II do caput é de cinco anos, contado da habilitação definitiva do empreendimento.

§ 5º O atendimento à aplicação de percentual de investimento em PD&I de que trata o inciso II do caput observará os procedimentos definidos pela ANP, sendo admitida a aplicação em projetos de hidrogênio de baixa emissão de carbono que envolvam:

I - parcerias com Instituições de Ciência e Tecnologia - ICT;

II - obtenção de resultados de aplicação prática;

III - ampliação da infraestrutura de pesquisa nacional; e

IV - capacitação técnica-profissional.

§ 6º Os percentuais de conteúdo local de que trata o inciso I do caput poderão ser revistos por ato do CNPE, mediante proposta apresentada pelo Coges-PNH2, em conformidade com o disposto no art. 5º, caput , inciso V.

Art. 38. Além das exigências definidas em eventuais atos complementares do Ministério de Minas e Energia e da ANP, o pedido de habilitação prévia deverá ser acompanhado de:

I - contrato de sociedade e documentos que atestem o mandato de seus

administradores;

II - inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;

III - comprovação de atendimento aos requisitos de que trata o art. 33, § 3º; IV - comprovação de que a pessoa jurídica não é optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

V - declaração de que o hidrogênio a ser coletado ou produzido será certificado quando da conclusão do projeto, devendo atender aos requisitos que o caracterizem como de baixa emissão de carbono;

VI - síntese descritiva do projeto contendo, no mínimo:

a) capacidade de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados, rota tecnológica e nível de emissões de GEE previsto;

b) fluxos logísticos que devem envolver a distribuição de hidrogênio e seus

derivados;

c) cronograma estimado de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono, incluídas as datas previstas de início das obras e de conclusão do projeto de produção;

d) estimativas de investimentos envolvidos e previsão do custo por quilograma de hidrogênio produzido; e

e) plano para cumprimento dos requisitos de que tratam os art. 35 e art. 37; e

VII - declaração de ciência de que o não cumprimento dos requisitos para habilitação nos prazos estabelecidos implica a negativa do pedido de habilitação prévia ou o cancelamento da habilitação, na hipótese de já haver sido concedida.

Parágrafo único. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério de Minas e Energia para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

Art. 39. São requisitos para coabilitação prévia:

I - exclusivamente na hipótese do art. 34, caput , inciso II, alínea "a", a comprovação de vínculo e relacionamento operacional a empreendimento produtor de hidrogênio de baixa emissão de carbono;

II - exclusivamente na hipótese do art. 34, caput , inciso II, alínea "b", sem prejuízo do disposto no inciso I:

a) a comprovação de comercialização de energia elétrica a produtor de hidrogênio de baixa emissão de carbono em contrato com prazo de suprimento não inferior a dez anos; e

b) ser detentor de outorga de autorização ou de concessão de empreendimento produtor de energia elétrica a partir de fontes renováveis, emitida pela ANEEL; e

III - exclusivamente na hipótese do art. 34, caput , inciso II, alínea "c", sem prejuízo do disposto no inciso I:

a) a comprovação de comercialização de biocombustível a produtor de hidrogênio de baixa emissão de carbono em contrato com prazo de suprimento não inferior a dez anos e destinação não inferior de 30% (trinta por cento) da capacidade de produção do empreendimento;

b) a certificação do biocombustível comercializado, nos termos da regulamentação da ANP; e

Art. 40. O pedido de coabilitação prévia deverá ser acompanhado de:

II - inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; III - comprovação de atendimento aos requisitos de que trata o art. 33, § 3º; IV - plano para cumprimento do requisito de que trata o art. 35; e V - comprovação de atendimento aos requisitos de que trata o art. 39. Parágrafo único. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério de Minas e Energia para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

Seção III Da habilitação e da coabilitação definitiva

Art. 41. A habilitação e a coabilitação definitiva no Rehidro deverão ser requeridas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio de formulários próprios, acompanhados:

I - do número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; II - de manifestação de interesse na habilitação e de declaração de ciência dos termos do disposto neste Decreto e na Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, devidamente preenchidas e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e

III - da cópia da portaria de que trata o art. 36.

§ 1º A habilitação ou a coabilitação definitiva será formalizada por meio de ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com divulgação na plataforma e-Editais. § 2º A habilitação ou a coabilitação definitiva está condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação:

I - à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, nos termos do disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.252, de 1º de março de 2012, nos doze meses anteriores ao pedido; e

II - à regularidade fiscal nos termos do disposto no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

Art. 42. A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação definitiva separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do disposto no art. 41.

Art. 43. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do disposto no art. 44.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à aplicação de multa, nos termos do disposto no art. 57, caput , inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 44. O cancelamento da habilitação ou coabilitação ocorrerá: I - a pedido; ou II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou da coabilitação, no caso do inciso I do caput , deverá ser protocolado junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 2º O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União. § 3º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.

§ 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do Rehidro de bens e serviços destinados ao referido projeto.

Art. 45. Nos casos de suspensão de que trata o art. 29, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deverá fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao Rehidro à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente. Art. 46. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ao Rehidro não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de ela ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.

Art. 47. A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão prevista no Rehidro não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Rehidro, sem a suspensão de que trata o art. 29.

Art. 48. Compete à ANP a fiscalização do atendimento aos requisitos dispostos no art. 35 e a comprovação do atendimento aos requisitos dispostos no art. 37, caput , incisos I e II.

Parágrafo único. A ANP deverá compartilhar os resultados do acompanhamento e da fiscalização dos compromissos assumidos a partir de uma plataforma única de comunicação com os agentes públicos e privados envolvidos.

Art. 49. Será divulgada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao Rehidro, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação ou coabilitação.

Art. 50. O Ministério de Minas e Energia, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP disciplinarão, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação e coabilitação prévia e definitiva ao Rehidro.

Seção IV Disposições transitórias

Art. 51. Enquanto não forem editados os atos complementares a que se refere o art. 36, caput , competirá à ANP instruir os processos de habilitação e coabilitação prévia, observados os requisitos dispostos neste Capítulo.

Parágrafo único. A instrução do processo pela ANP não dispensa a publicação da portaria a que se refere o art. 36, caput , pelo Ministério de Minas e Energia, subsidiado pelo processo previsto neste artigo.

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