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Diário Oficial da União · 13/08/2026 · pág. 10

DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 13 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO VI

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO

Seção I Disposições gerais

Art. 52. Este Capítulo regulamenta o procedimento para concessão de crédito fiscal no âmbito do PHBC.

Parágrafo único. Os créditos fiscais do PHBC poderão ser concedidos entre 2030 e 2034, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024.

Art. 53. O procedimento concorrencial para concessão de crédito fiscal de que trata a Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, será promovido, direta ou indiretamente, pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º O procedimento concorrencial trará previsão de seleção de projetos para concessão de crédito fiscal a produtores e consumidores de hidrogênio de baixo carbono e seus derivados produzidos em território nacional, podendo habilitar: I - empresa ou consórcio de empresas produtoras de hidrogênio de baixa emissão de carbono ou de seus derivados; e

II - empresa ou consórcio de empresas que utilizem hidrogênio para consumo próprio em processo industrial energético ou não energético;

§ 2º Para fins do PHBC, são considerados prioritários para a concessão de benefícios fiscais os projetos que utilizem o hidrogênio de baixo carbono para consumo próprio, em processo industrial energético ou não energético, que atuem nos seguintes setores:

I - de fertilizantes;

II - siderúrgico;

III - cimenteiro; IV - químico;

V - petroquímico; e

VI - de transporte pesado. § 3º Preferencialmente, os créditos fiscais serão concedidos a empreendimentos que utilizem o hidrogênio de baixa emissão de carbono para consumo próprio em processo industrial energético ou não energético.

§ 4º O montante de crédito fiscal a ser ofertado observará: I - os limites estabelecidos no art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024; II - as metas fiscais e a previsão em lei orçamentária anual; e III - os objetivos do PHBC.

§ 5º O Ministério da Fazenda submeterá o edital de licitação à consulta pública prévia, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo estabelecido. Art. 54. Ato do Coges-PNH2 estabelecerá diretrizes e objetivos do procedimento concorrencial que trata o art. 55.

Seção II Do procedimento concorrencial

Art. 55. Após a sessão pública de apresentação de propostas e a classificação dos proponentes, será iniciada a fase de habilitação.

I - o valor das garantias para participação na sessão pública;

II - as garantias aceitas; e

III - os casos e as condições em que as garantias serão executadas. Art. 56. A habilitação do procedimento concorrencial exigirá:

I - o atendimento aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive àqueles previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024;

II - a declaração do beneficiado de que aceita a condição de que fará jus apenas ao crédito fiscal associado ao hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido ou consumido no prazo estabelecido no art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, independentemente de qualquer outro fato ou condição, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito, de força maior ou de atos do Poder Público;

III - a declaração do beneficiado de que aceita a condição de que fará jus apenas ao crédito fiscal associado ao hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido ou consumido de empreendimento que teve a conversão da alíquota zero de que trata o art. 31, independentemente de qualquer outro fato ou condição, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito, de força maior ou de atos do Poder Público; e

IV - a apresentação de cronograma de implantação do empreendimento de produção de hidrogênio de baixo carbono com a previsão de, no mínimo:

f) data da operação comercial.

II - a ampliação de capacidade produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono de empreendimento que já tenha sido objeto do Programa.

Art. 57. Adjudicado o resultado do procedimento concorrencial, a pessoa jurídica beneficiada deverá, nos termos do edital, apresentar garantias correspondentes a até 10% (dez por cento) do total do crédito fiscal concedido, em favor da Secretaria do Tesouro Nacional. § 1º As garantias deverão ser mantidas até que seja reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

II - o pagamento de eventual multa de que trata o art. 60; ou

III - o recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou compensados indevidamente, ou o estorno dos referidos créditos.

Art. 58. Cumpridos todos os requisitos deste Decreto e dos demais atos correlatos, o Ministério da Fazenda homologará o resultado do procedimento concorrencial por meio de ato que conterá, no mínimo:

I - a razão social e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica beneficiada;

II - o volume e a quantidade de hidrogênio de baixa emissão de carbono

contemplado;

III - o valor total do crédito fiscal destinado ao projeto;

IV - a descrição das garantias aportadas e o reconhecimento por parte do beneficiado de manutenção das mesmas até o atendimento das condições estabelecidas no art. 57, § 1º; e

V - a penalidade a ser suportada pelo beneficiado, correspondente a 20% (vinte por cento) do crédito fiscal destinado ao projeto e não realizado no prazo estabelecido no art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, ressalvados os casos fortuitos, de força maior ou os atos do Poder Público.

Parágrafo único. O ato que se refere o caput definirá os prazos e as condições de fruição dos créditos fiscais concedidos, observada as regras orçamentárias e as metas fiscais. Art. 59. Para o cumprimento do disposto neste Capítulo, o Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, editará normas complementares.

Seção III Das penalidades

Art. 60. Ressalvados os casos fortuitos, de força maior ou decorrentes de atos do Poder Público, a não implementação do projeto ou a sua implementação em desacordo com a legislação ou com este Decreto, após a adjudicação do crédito fiscal, sujeitará o beneficiário às penalidades previstas no art. 4º, § 10, da Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024.

§1º A multa será de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, na forma estabelecida no regulamento do procedimento concorrencial. § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se caracterizado o descumprimento, entre outras hipóteses objetivamente verificáveis: I - o não início da operação do empreendimento nos prazos aprovados; II - a inexistência de produção ou de consumo de hidrogênio de baixa emissão de carbono devidamente certificado; e

III - o descumprimento das condições de elegibilidade ao Rehidro, quando aplicável.

§ 3º Competem à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a aplicação e a cobrança da penalidade que trata este artigo.

§ 4º As garantias ofertadas para a adjudicação do resultado do procedimento concorrencial poderão ser executadas em eventual não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 2º. Seção IV Da fruição do crédito fiscal

Art. 61. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicará ato normativo que estabelecerá o procedimento de apuração dos créditos fiscais, de compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, e de ressarcimento em dinheiro.

§ 1º A apuração se limitará ao crédito fiscal associado ao hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido ou consumido em território nacional no prazo estabelecido no art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, independentemente de qualquer fato ou condição, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito, de força maior ou de atos do Poder Público. § 2º O reconhecimento do crédito fiscal é condicionado à manutenção da certificação do hidrogênio produzido ou consumido, emitido por empresa certificadora do SBCH2.

§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil divulgará os montantes de créditos fiscais concedidos e utilizados e os seus beneficiários.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disporá sobre as hipóteses em que a água, a energia elétrica, o gás natural e os insumos utilizados no processo produtivo serão considerados matérias-primas para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e de hidrogênio renovável. Art. 63. O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................

§ 1º Além das atividades de que trata o caput , compete também ao CNPE: I - aprovar os estudos e as avaliações produzidos nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.915, de 16 de julho de 2019; II - acompanhar a implementação do empreendimento Angra 3, conforme o modelo definido nos termos do inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 9.915, de 2019; e

III - aprovar os parâmetros técnicos e econômicos para a elaboração dos fundamentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, e o plano de trabalho destinado à implementação, ao monitoramento e à avaliação dos instrumentos de que trata o art. 6º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024.

§ 2º O disposto no inciso III do § 1º também se aplica ao hidrogênio natural, mesmo que não seja caracterizado como de baixa emissão de carbono.

§ 3º Para atender ao disposto no inciso III do § 1º, o CNPE contará com o suporte técnico do Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio - CogesPNH2." (NR)

Art. 64. Enquanto não houver a acreditação para escopo específico pela instituição acreditadora, a ANP poderá, no exercício da competência de que trata o art. 18, caput , inciso V, da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, utilizar a lista de empresas certificadoras acreditadas em escopo similar, e: I - estabelecer os procedimentos para a habilitação das empresas certificadoras; II - proceder à designação das empresas certificadoras, por ato administrativo próprio ou mediante instrumento específico; e

III - disponibilizar e manter atualizada a relação de empresas certificadoras habilitadas em sítio eletrônico. Art. 65. Para fins de emissão da declaração de utilidade pública de que trata o art. 8º, caput , inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o projeto habilitado pode compreender a infraestrutura para a sua movimentação até o portão de consumo. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se quando demonstrada a impossibilidade do armazenamento e consumo do hidrogênio integrados à sua produção.

Art. 66. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000; e II - o Decreto nº 10.542, de 12 de novembro de 2020.

Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Márcio Fernando Elias Rosa Alexandre Silveira de Oliveira

DECRETO Nº 13.097, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

Regulamenta a abertura do mercado de energia elétrica para os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV e o suprimento de última instância, de que tratam o art. 4º, o art. 15, o art. 15-C e o art. 15-D da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025,

D E C R E T A : CAPÍTULO I

DA ABERTURA DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA OS CONSUMIDORES ATENDIDOS EM TENSÃO INFERIOR A 2,3 kV

Art. 1º Os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts) poderão livremente escolher o fornecedor com quem contratarão a energia elétrica, desde as seguintes datas: I - 25 de novembro de 2027, para consumidores industriais e comerciais; e II - 25 de novembro de 2028, para os demais consumidores.

§ 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá:

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