DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 13 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
IV - orientações objetivas aos (às) gestores(as) sobre como proceder nas situações dos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 16. As unidades de saúde e gestão de pessoas darão suporte aos (às) gestores(as) e às equipes nas situações de suicídio, com escuta qualificada, acolhimento e intervenção técnica adequada a cada caso, com diferenciação de resposta para a ideação, a tentativa e a consumação. § 1º A tentativa de suicídio vincula-se ao acompanhamento de retorno ao trabalho previsto no Capítulo IV.
§ 2º Os protocolos preverão ações de posvenção, com acolhimento das equipes e testemunhas após tentativa grave ou consumação, prevenção do efeito de imitação e comunicação interna responsável, na forma definida pela área técnica de saúde. Art. 17. Em situações de alto risco envolvendo pessoas com porte de arma, a Administração será notificada imediatamente para avaliar eventual restrição de acesso a armamento.
§ 1º A restrição de acesso a armamento observará base normativa expressa, procedimento definido, autoridade competente e o contraditório, de forma compatível com a regra de sigilo do art. 6º. § 2º Aplicam-se a Lei Complementar n. 35/1979 quanto aos (às) magistrados(as) e a Lei n. 10.826/2003 e respectiva regulamentação quanto aos (às) demais destinatários(as). Art. 18. Os protocolos preverão a hipótese de risco a terceiros, por heteroagressividade ou violência interpessoal, com fluxo articulado à segurança institucional, distinta das hipóteses de risco à própria vida e de porte de arma. Art. 19. Os protocolos contemplarão o acolhimento e o encaminhamento nas situações de uso problemático de álcool e de outras substâncias, em articulação com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art. 20. As medidas protetivas previstas nesta Resolução, em especial o teletrabalho de ofício, a restrição de acesso a armamento e a submissão à perícia, observarão o devido processo, o contraditório e a ampla defesa, vedada a utilização dessas medidas para estigmatização, constrangimento ou retaliação. CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA
Art. 21. Cada órgão da Justiça Federal elaborará relatório anual sobre a implementação desta Política, contendo, no mínimo: I - número de atendimentos realizados pelas equipes multiprofissionais, sem identificação das pessoas atendidas;
II - principais fatores de risco psicossocial identificados no diagnóstico
periódico;
III - ações de capacitação e sensibilização realizadas;
IV - avaliação dos resultados alcançados e propostas de aperfeiçoamento. Parágrafo único. O relatório será encaminhado ao Conselho da Justiça Federal, preservado o sigilo dos dados pessoais, para conhecimento e, se for o caso, adoção de medidas necessárias. Art. 22. A execução desta Política será monitorada por indicadores e avaliação periódica de efetividade, junto às estruturas existentes.
Art.23. Os órgãos da Justiça Federal realizarão, no mínimo anualmente, mapeamento das unidades com maior incidência de afastamentos por transtornos mentais e comportamentais classificados no Capítulo V da Classificação Internacional de Doenças (CID - F). § 1º Identificadas unidades com incidência significativamente superior à média institucional, os órgãos adotarão, no prazo de 90 (noventa) dias, ao menos uma das seguintes medidas, de forma fundamentada:
I - readequação da carga de trabalho ou das condições de organização do
trabalho na unidade;
II - instauração de processo de escuta qualificada junto aos (às) servidores(as) e magistrados(as) da unidade afetada; III - avaliação da gestão da unidade, com possibilidade de encaminhamento a programa de desenvolvimento gerencial ou, se verificada relação com conduta do(a) gestor(a), adoção das providências administrativas cabíveis; IV - elaboração e implementação de plano de ação específico para a unidade, com metas, prazos e responsáveis definidos.
§ 2º As medidas adotadas e seus resultados serão registrados e integrarão o relatório anual previsto nesta Resolução, preservado o sigilo dos dados individuais.
§ 3º O mapeamento observará as disposições de proteção de dados pessoais aplicáveis, sendo vedada a identificação nominal dos(as) servidores(as) ou magistrados(as) afastados(as).
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Os órgãos da Justiça Federal implementarão esta Resolução no prazo de 90 dias, admitida a implementação gradual conforme a viabilidade orçamentária e a disponibilidade de quadro técnico. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HERMAN BENJAMIN
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
DECISÃO COFEN N° 285, DE 12 DE AGOSTO DE 2026Autoriza a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento do Cofen para o exercício de 2026, no valor de R$ 3.203.000,00 (4ª Reformulação Orçamentária).
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 60/2024;
CONSIDERANDO a necessidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem estar em conformidade com leis e regulamentos, que abrange todas as políticas, regras, respeito às regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles internos e externos aos quais a organização precisa se adequar; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - arts. 85 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, com abertura de créditos especiais e suplementações de algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas;
CONSIDERANDO a urgência na adoção de providências na esfera orçamentária e financeira e que a presente abertura de créditos e suplementações não torna automática a aprovação da contratação, estando esta condicionada à análise detalhada das áreas técnicas e aprovação da Presidência do Cofen, no limite de 25% do orçamento aprovado para o exercício de 2026;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 24 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, Anexo II da Resolução Cofen nº 340/2008 combinado com o art. 4º da Decisão Cofen nº 255/2025; CONSIDERANDO o disposto no art. 91 do Decreto-Lei 200/67 e art. 9º do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Corens, aprovado pela Resolução Cofen 340/2008; CONSIDERANDO o que consta ao Orçamento para o presente exercício, nos Quadros Demonstrativos, o Memorando nº 169/2026 - COFEN/DFIN/DORCEMP, Parecer nº 172 COFEN/CONGER/DCIN (SEI nº 2046440), bem como a aprovação da 592ª Reunião Ordinária de Plenário; decidem: Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 3.203.000,00 (três milhões, duzentos e três mil reais).
Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para suportar a cobertura dos créditos são os provenientes do superávit do exercício de 2025, demonstrado no Balanço Patrimonial, no valor de R$ 3.143.000,00 (três milhões cento e quarenta e três mil reais), e da anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 60.00,00 (sessenta mil reais), nos termos preceituados nos incisos I do art. 41, e nos incisos I e III do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320/64. Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro demonstrativo da Despesa modificado em face da presente decisão.
Art. 4º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, fica alterado para o total de R$ 319.721.745,52 (trezentos e dezenove milhões, setecentos e vinte e um mil, setecentos e quarenta e cinco reais, cinquenta e dois centavos).
Art. 5º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da Decisão Cofen nº 255/2025 (Doc. SEI 1338377), observada a seguinte classificação:
I - Despesa Corrente: R$ 293.668.889,53:
a) Pessoal e Encargos Sociais: R$ 69.452.980,04;
b) Outras Despesas Correntes: R$ 224.215.909,49;
II - Despesa Capital: R$ 26.052.855,99:
a) Investimentos: R$ 17.270.216,98;
b) Inversões Financeiras: R$ 8.782.639,01;
c) Amortização da Dívida: R$ 0,00.
III - Reserva de Contigência: R$ 0,00:
a) Reserva de Contigência: R$ 0,00.
IV - Total da Despesa: R$ 319.721.745,52.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Primeiro-SecretárioCONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.467, DE 24 DE JULHO DE 2026Dispõe sobre direção técnica médica em unidades de perícias médicas, de auditorias médicas, de atendimento à saúde do trabalhador, de atendimento de medicina do tráfego, unidades transfusionais, bancos de sangue e postos de coleta para análises clínicas em instituições privadas.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 7ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 24 de julho de 2026, resolve:
Art. 1º Estas normas se aplicam a unidades de perícias médicas, de auditorias médicas, de atendimento à saúde do trabalhador, de atendimento de medicina do tráfego, unidades transfusionais, bancos de sangue vinculados a um serviço de hematologia e hemoterapia e postos de coleta para análises clínicas vinculados a laboratório de medicina laboratorial ou de patologia, conforme definido nas Resoluções CFM nº 2.056/2013 e nº 2.057/2013 e sucedâneas como ambientes médicos da iniciativa privada.
Art. 2º A prestação de assistência médica nessas instituições é de responsabilidade do diretor técnico, o qual, no âmbito de suas atribuições, responderá perante o Conselho Regional de Medicina, conforme o disposto nas Resoluções CFM nº 2.056/2013 e nº 2.147/2016 e sucedâneas, sem prejuízo da apuração penal ou civil. Art. 3º Para garantir o bom funcionamento dos sistemas de controle por parte dos Conselhos Regionais de Medicina e das autoridades públicas, o diretor técnico deve: I - zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas em vigor com o objetivo de assegurar o bom funcionamento da rede assistencial; II - comprovar que solicitou documentalmente as providências cabíveis para manter o funcionamento adequado, quando instado pelos órgãos de controle definidos no caput.
Art. 4º Para o fiel cumprimento do disposto no art. 3º, fica autorizada a inscrição dos estabelecimentos médicos definidos no art. 1º, mediante a indicação de diretor técnico para até 10 (dez) unidades de prestação de serviço, desde que não seja ultrapassado, em seu conjunto, o máximo de 30 (trinta) médicos.
§ 1º Para o atendimento a saúde do trabalhador, poderá ser indicado um médico do trabalho como diretor técnico para o máximo de 3 (três) unidades.
§ 2º O diretor técnico deve ser detentor do título de especialista nos termos da Resolução CFM nº 2.007/2013, com a ressalva prevista nos termos da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001.
§ 3º Caberá ao diretor técnico comunicar ao Conselho Regional de Medicina as unidades de serviço que estão sob sua responsabilidade, indicando o endereço completo, de acordo com o disposto no Manual de Procedimentos Administrativos dos Conselhos de Medicina.
§ 4º Estas regras são cumulativas para Conselhos Regionais de Medicina de estados diferentes, obrigando o diretor técnico médico a estar inscrito no Conselho Regional de Medicina do estado onde os serviços estão sendo prestados. § 5º Cabe ao diretor técnico médico realizar a supervisão de modo presencial, com periodicidade mínima de uma vez a cada 30 (trinta) dias, e semanalmente em formato híbrido com a equipe local. § 6º Quando da supervisão remota, fica obrigado o registro em ata dos principais atos deliberados, notadamente aqueles relativos a equipamentos de precisão utilizados no serviço. Art. 5º Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua
publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho
ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES Secretário-Geral
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