DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 13 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO CSMPF Nº 266, DE 7 DE AGOSTO DE 2026Altera a Resolução CSMPF nº 178, de 5 de setembro de 2017, que regulamenta o procedimento de Cooperação Jurídica Internacional em matéria cível e criminal no âmbito do Ministério Público Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 57, inciso I, "c" da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, no art. 129, inciso I, da Constituição da República, na Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014, e considerando a deliberação do Colegiado na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 4 de agosto de 2026, no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.001.000061/2026-59, resolve:
Art. 1º A Resolução CSMPF n° 178, de 5 de setembro de 2017, publicada no DMPF-e Extrajudicial, pág. 2, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 52-A. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos procedimentos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais, relacionados à Convenção sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000), à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros da Família (Decreto nº 9.176, 19 de outubro de 2017) e à Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto nº 56.826, de 2 de setembro de 1965), nos casos de violações a direitos de mulheres, crianças e outras pessoas vulneráveis, ocorridos fora do território nacional e/ou com repercussão interna.
§ 1° Para os fins do caput, serão distribuídos seis ofícios especiais, com abrangência nacional, sendo quatro destinados à matéria cível e dois destinados à matéria criminal, os quais serão vinculados ao gabinete do Procurador-Geral da República, por meio da Secretaria de Cooperação Internacional, com atribuição de procurador natural.
§ 2° Os ofícios especiais de que trata o parágrafo anterior serão ocupados por Procuradores da República e, em caráter subsidiário, por Procuradores Regionais da República, observando-se, neste caso, o disposto no art. 57, inciso XIII, da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCOPoder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO CJF Nº 991, DE 12 DE AGOSTO DE 2026Institui a Política de Gestão em Saúde Mental no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Constituição Federal, art.196);
CONSIDERANDO que a instituição de políticas sobre saúde mental voltadas ao desenvolvimento de ambientes de trabalho saudáveis reflete o princípio fundamental da dignidade humana (Constituição Federal, art. 1º, inciso III); CONSIDERANDO o dever constitucional de proteção ao meio ambiente, nele incluído o de trabalho (Constituição Federal, art. 170, inciso VI e art. 225, caput, § 1º, incisos V e VI); CONSIDERANDO a parte final da meta 3.4 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n. 3, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa a promover a saúde mental e o bem-estar; CONSIDERANDO a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário (Resolução CNJ n. 207/2015); CONSIDERANDO a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário (Resolução CNJ n. 240/2016); CONSIDERANDO a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, instituída no âmbito do Poder Judiciário (Resolução CNJ n. 351/2020); CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 227/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 343/2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 401/2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão; CONSIDERANDO a Resolução CJF n. 819/2023, que dispõe sobre o Plano Estratégico de Gestão de Pessoas da Justiça Federal para o período de 2021 a 2026; CONSIDERANDO a Portaria n. 1.419/2024 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova a nova redação do capítulo "1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais" e altera o "Anexo I - Termos e definições" da Norma Regulamentadora n. 1 (NR-1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; CONSIDERANDO a necessidade de estruturação de unidades técnicas para suporte biopsicossocial contínuo; CONSIDERANDO a Portaria Conjunta CNJ n. 3, de 31 de maio de 2007, que regulamenta dispositivos da Lei n. 11.416/2006;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), que estabelece normas para o tratamento de dados pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 0002045-01.2026.4.90.8000, na sessão virtual realizada no período de 5 a 7 de agosto de 2026, resolve: CAPÍTULO I
DOS RISCOS PSICOSSOCIAIS RELACIONADOS AO TRABALHO
Art. 1° Os órgãos da Justiça Federal realizarão diagnóstico contendo a identificação dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação dos riscos dele decorrentes e a implementação das respectivas medidas de prevenção, os quais deverão compor o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de cada órgão.
§ 1° Os processos de identificação dos fatores de risco e avaliação dos riscos, bem como a implementação do controle e acompanhamento das medidas de prevenção atenderão ao disposto na Norma Regulamentadora n. 1 (NR-1) - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), do Ministério do Trabalho e Emprego, e seus anexos;
§ 2º A avaliação dos fatores de riscos psicossociais deverá ser realizada por profissionais de saúde e gestão de pessoas de cada órgão, com ênfase nas abordagens de medicina e psicologia do trabalho, assegurada, sempre que possível, a participação dos(as) gestores(as) e das pessoas trabalhadoras envolvidas nos respectivos processos de trabalho. § 3º Os riscos psicossociais identificados deverão integrar o Inventário de Riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), observadas as exigências na NR-1.
§ 4º A avaliação dos riscos psicossociais deverá ser revisada periodicamente e sempre que ocorrerem alterações significativas na organização do trabalho, nos processos de trabalho ou eventos que indiquem inadequação das medidas de prevenção adotadas. Art. 2º O diagnóstico de riscos psicossociais e as ações de saúde mental incorporarão perspectiva interseccional, considerando as especificidades relacionadas a gênero, raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero. § 1º Os relatórios periódicos individualizarão os dados por gênero e raça, preservado o sigilo individual.
§ 2º A capacitação prevista nesta Resolução incluirá conteúdo específico sobre prevenção do assédio sexual e discriminação de gênero e raça no ambiente de trabalho. CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA TÉCNICA
Art. 3° Os órgãos devem estruturar unidades técnicas com equipes multiprofissionais compostas por médicos(as), enfermeiros(as), psicólogos(as) e assistentes sociais para suporte biopsicossocial contínuo aos (às) magistrados(as), servidores(as) e estagiários(as) de seus quadros. Parágrafo único. A estruturação das unidades técnicas observará a viabilidade orçamentária, admitidos modelos regionais ou compartilhados.
Art. 4º O suporte biopsicossocial deve considerar as especificidades das diferentes etapas da carreira e ter como foco a promoção da saúde e a prevenção de agravos. Art. 5º A atuação das equipes multiprofissionais deve considerar as relações e interferências mútuas entre, de um lado, a saúde e, de outro, a organização e as condições de trabalho.
CAPÍTULO III DA COMUNICAÇÃO, DO SIGILO E DOS FLUXOS SETORIAIS
Art. 6° A comunicação entre as áreas de saúde e gestão de pessoas deve ser sistêmica, garantindo o suporte multidisciplinar necessário à preservação da integridade do indivíduo.
§ 1° O acolhimento e acompanhamento de pessoas são resguardados pelo sigilo profissional, vedado o registro nominal sem consentimento expresso do indivíduo, ressalvadas as hipóteses de risco à vida ou de medida urgente em que a identificação seja necessária e proporcional, em especial o registro simplificado em termo (art. 15, III) e a notificação no caso de porte de arma (art. 17).
§ 2° Os profissionais responsáveis pelo acolhimento e acompanhamento de pessoas compartilharão informações relevantes para qualificar o serviço prestado e garantir a adequada inserção laboral, resguardando o caráter confidencial das comunicações. § 3º O fluxo de saúde mental será articulado com o fluxo de prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação (Resolução CNJ n. 351/2020). CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO E SUPORTE PARA INSERÇÃO E RETORNO AO T R A BA L H O Art. 7° Os órgãos desenvolverão programas que garantam a adequada inserção laboral de novos integrantes, como atividades de ambientação, integração e acompanhamento durante o estágio probatório. § 1° Os programas e as atividades desenvolvidos devem ser coordenados pelas unidades de saúde e gestão de pessoas de cada órgão e garantirão escuta qualificada, acolhimento e intervenção técnica adequada. § 2° As ações de que trata o caput contemplarão aspectos como reconhecimento, feedback, desenvolvimento profissional, prevenção do assédio e da discriminação, promoção da saúde no trabalho, entre outros. § 3° Sempre que possível, a atividade de suporte e acompanhamento dos(as) novos(as) integrantes incluirá os (as) gestores(as). Art. 8º Os órgãos constituirão equipes multiprofissionais para atuar no acompanhamento biopsicossocial de pessoas com deficiência de seus quadros, visando promover as avaliações e as adaptações necessárias ao exercício pleno de suas capacidades. § 1° As equipes devem ser compostas, minimamente, por profissionais das unidades de gestão de pessoas, de saúde e de acessibilidade e inclusão. § 2º O(A) gestor(a) de unidade, quando necessário, prestará informações acerca da adequação funcional do(a) servidor(a) com deficiência às suas tarefas e ao seu posto de trabalho, bem como será orientado acerca de restrições, necessidades específicas e adaptações necessárias. § 3º Os órgãos devem garantir as adaptações no ambiente de trabalho e fornecer os recursos de acessibilidade necessários ao pleno desempenho das atividades das pessoas com deficiência. Art. 9º O retorno ao trabalho de magistrados(as) e servidores(as) após licençasaúde prolongada poderá ser precedido de perícia oficial e avaliação das condições de trabalho. Art. 10. Nas situações de agravo à saúde, a fim de favorecer o reequilíbrio funcional, a instituição poderá prescrever à pessoa que está retornando as seguintes medidas de adaptação, entre outras: I - readequação de funções e atividades laborais dentro da própria unidade; II - realocação temporária ou definitiva para outra unidade, mediante anuência, sempre que possível;
III - concessão de teletrabalho de ofício ou de regime híbrido para proteção da saúde mental, sem contabilização para fins de limites normativos e sem acarretar acréscimo de meta de produtividade, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e dos respectivos órgãos. § 1° As unidades de saúde e gestão de pessoas devem garantir acompanhamento no retorno laboral após licenças prolongadas, bem como nas situações em que forem prescritas medidas de adaptação laboral. § 2° Sempre que possível, a atividade de suporte e acompanhamento após licenças prolongadas ou prescrição de medidas de adaptação laboral incluirá os (a) gestores(as) e, quando necessário, as equipes de trabalho;
§ 3º A concessão de que trata o inciso III será fundamentada em laudo ou avaliação técnica, com reavaliação periódica e indicação da autoridade competente, mantida a medida enquanto persistir a necessidade de proteção.
Art. 11. Os órgãos deverão promover, no âmbito de suas competências, medidas preventivas voltadas à organização do trabalho, destinadas à redução dos riscos psicossociais identificados.
Parágrafo único. As medidas poderão contemplar, entre outras ações: I - aperfeiçoamento dos processos de trabalho;
II - adequação da distribuição das cargas de trabalho;
III - fortalecimento de práticas de gestão respeitosa e colaborativa; IV - aprimoramento dos mecanismos de comunicação institucional; V - prevenção de situações de assédio moral, assédio sexual e discriminação; VI - promoção de ambiente organizacional saudável e inclusivo. CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO Art. 12. É obrigatória a capacitação periódica dos(as) gestores(as) para identificação precoce de sinais de adoecimento mental e de conflitos interpessoais. Parágrafo único. A capacitação deverá compor o Programa de Desenvolvimento Gerencial.
Art. 13. Deverão ser promovidas ações de sensibilização com o objetivo de fomentar a conscientização e mudanças atitudinais que favoreçam a ampliação de uma cultura inclusiva, anticapacitista e antidiscriminatória no Poder Judiciário. CAPÍTULO VI DAS AÇÕES DE EMERGÊNCIA E MANEJO DE CRISE
Art. 14. Os órgãos deverão elaborar protocolos próprios de manejo em situações de crise ou emergência que envolvam risco à vida. Parágrafo único. Os protocolos preverão fluxo específico para o (a) trabalhador(a) em regime remoto ou híbrido, inclusive quando lotado(a) em município diverso, com identificação prévia das redes locais de urgência.
Art. 15. Os protocolos de manejo devem compreender:
I - acionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), das unidades de saúde da instituição, da Polícia Judicial, de outros órgãos e de outras redes locais de segurança pública.
II - solução de contingência para as localidades sem SAMU ou RAPS estruturados, com telessaúde e rede de referência previamente mapeada; III - registro simplificado em termo para subsidiar decisão administrativa ou judicial urgente;
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