DOU 13/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 13 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 426, DE 5 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.093937/2026-55, decide: Art. 1º Habilitar a empresa ENTREGA JÁ MULTIMODAL LTDA, CNPJ nº 37.863.619/0001-30, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
- INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DILIGÊNCIAS:
Acompanhar o cumprimento do Ofício nº 473/2026/3ª PRODECON (ID 22595392, ID 22611437), expedido à Neoenergia Distribuição Brasília S.A., com prazo de 15 (quinze) dias, requisitando:
Listagem analítica de todos os consumidores do Distrito Federal com títulos enviados para protesto indevidamente (pagamento ocorrido em data anterior ao protocolo em cartório) entre janeiro e julho de 2026;
Esclarecimentos e comprovação documental quanto à identificação e ao ressarcimento automático das custas cartorárias suportadas pelos consumidores afetados (art. 42, parágrafo único, do CDC); Relatório técnico circunstanciado que comprove a correção definitiva do erro no módulo de compensação de faturas (ID 22551764).
Acompanhar o cumprimento do Ofício nº 474/2026/3ª PRODECON (ID 22595413, ID 22611437), expedido ao 12º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Planaltina-DF, com prazo de 10 (dez) dias, requisitando informações sobre o número de títulos apresentados pela Neoenergia cancelados ou objeto de desistência por "pagamento prévio" no período de abril a julho de 2026, bem como a indicação de cobrança de emolumentos dos consumidores em tais casos.
Proceder à juntada de cópia da Portaria de Instauração e eventuais decisões de prorrogação dos procedimentos conexos listados na Certidão de ID 21264887 (PP nº 08192.257444/2025-83, NF nº 08192.061195/2026-11, NF nº 08192.074292/2026-66, NF nº 08192.080496/2026-36 e NF nº 08192.083929/2026-13), visando à instrução unificada do feito (ID 22577397, ID 22595466).
- CONTROLE DE PRAZOS:
Aprova o Plano de Integridade da ControladoriaGeral da União (2026-2027).
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, considerando as diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa CGU nº 239, de 8 de dezembro de 2025, e a deliberação do Comitê de Governança da Controladoria-Geral da União na reunião extraordinária do dia 19 de junho de 2026, e com base no Processo Administrativo nº 00190.105977/2026-70, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Integridade da Controladoria-Geral da União (2026-2027), a ser disponibilizado na página oficial na internet no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/cgu/pt-br/acesso-a-informacao/governanca/programa-deintegridade-da-cgu.
Art. 2º Compete à Unidade Setorial de Integridade da Controladoria-Geral da União o acompanhamento sistemático das ações do Plano de Integridade da ControladoriaGeral da União (2026-2027) junto às unidades responsáveis pela implementação. Parágrafo único. O Comitê Gerencial de Integridade, previsto no art. 13 da Portaria Normativa CGU nº 239, de 8 de dezembro de 2025, realizará reuniões quadrimestrais para avaliar a execução das ações previstas no Plano de Integridade e deliberar sobre a revisão dos respectivos prazos.
Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
PORTARIA N° 1.035, DE 12 DE AGOSTO DE 2026ICP nº 08192.086113/2026-33
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (3ª PRODECON), no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; no artigo 6º, inciso VII, alínea a, da Lei Complementar Federal nº 75/1993; na Lei Federal nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública); e nas Resoluções nº 23/2007 e nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis, bem como a proteção dos direitos do consumidor, conforme disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e no artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que a presente investigação teve início com o Termo de Declaração prestado pelo consumidor Carlos Antonio Barbosa (ID 21264613, ID 21264618), no qual relata que, a despeito de ter quitado sua fatura de energia elétrica em 11/04/2026, teve o título apontado para protesto em 15/04/2026 pela concessionária Neoenergia Distribuição Brasília S.A., tendo sido obrigado a arcar com o pagamento de custas e emolumentos cartorários no valor de R$ 147,43 perante o 12º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Planaltina-DF para evitar os efeitos do protesto (ID 21264618);
CONSIDERANDO a existência de outros procedimentos conexos em tramitação no âmbito desta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor versando sobre fatos análogos praticados pela mesma concessionária (PP nº 08192.257444/2025-83, NF nº 08192.061195/2026-11, NF nº 08192.074292/2026-66, NF nº 08192.080496/2026-36 e NF nº 08192.083929/2026-13) (ID 21264887);
CONSIDERANDO que a concessionária Neoenergia Distribuição Brasília S.A., na Carta nº 020/2026 encaminhada em resposta ao Ofício nº 410/2026/3ª PRODECON (ID 22223541, ID 22551761), admitiu expressamente a ocorrência de falhas pontuais no "módulo de compensação de faturas" decorrentes da substituição de seu sistema comercial iniciada no mês de maio de 2026 (ID 22551764); CONSIDERANDO a necessidade de apurar a extensão dos danos coletivos causados aos consumidores do Distrito Federal, bem como verificar o efetivo ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de custas cartorárias, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO a determinação lavrada no Despacho de 06/08/2026 (ID 22577397) e a Certidão de Conversão do procedimento (ID 22577399), devidamente comunicadas à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão Cível (ID 22616898); resolve: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante as seguintes
determinações:
- AUTUAÇÃO E REGISTRO:
Autue-se esta Portaria no sistema informatizado do MPDFT, registrando-se a conversão da Notícia de Fato nº 08192.086113/2026-33 para a classe Inquérito Civil Público, mantendo-se a numeração de origem e o histórico de peças (ID 22577397, ID 22577399);
Fixe-se o prazo de 1 (um) ano para a conclusão das investigações, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 23/2007 do CNMP.
- PUBLICAÇÃO E COMUNICAÇÃO:
Cumpra-se a publicação desta Portaria de Instauração no Diário Oficial e nos meios de praxe do MPDFT, em atendimento ao disposto na legislação vigente (ID 22577397, ID 22595340);
Certifique-se o cumprimento da cientificação da Câmara de Coordenação e Revisão competente (ID 22616898).
Certifique a Secretaria o recebimento das respostas às requisições dos Ofícios nº 473/2026 e 474/2026 (ID 22595392, ID 22595413) ou o decurso do prazo respectivo, conclusos os autos em seguida para deliberação.
VIVIAN BARBOSA CALDAS Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CSMPF Nº 265, DE 7 DE AGOSTO DE 2026Fixa as regras que deverão orientar o fluxo do recebimento das informações nas unidades do Ministério Público Federal, nos casos de notícia, indício ou suspeita de ocorrência de crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, ou qualquer outro crime doloso com resultado morte, nos termos da Resolução nº 310/2025 do Conselho Nacional do Ministério Público e do Provimento nº 1/2026 da Corregedoria Nacional do Ministério Público.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 57, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista a deliberação do Colegiado na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 4 de agosto de 2026, referente ao Procedimento de Gestão Administrativo nº 1.00.001.000022/2026-51, resolve:
Art. 1º Ao receber, em distribuição regular ou em razão de plantão, notícia de crime praticado em decorrência ou no contexto de participação de agentes dos órgãos de segurança pública, nos termos da Resolução nº 310, de 29 de abril de 2025, do Conselho Nacional do Ministério Público, o membro do Ministério Público Federal adotará cumulativamente as seguintes medidas, salvo impossibilidade justificada de fazê-lo: I - comparecer ao local dos fatos com a necessária segurança institucional; II - garantir a preservação do local dos fatos, assim como de quaisquer outros indicados por familiares ou testemunhas, que tenham relevância para a apuração preliminar, com seu isolamento e fixação, preferencialmente com registros audiovisuais e fotográficos do perímetro, com ou sem a presença de cadáver;
III - documentar quaisquer indícios de alteração da cena do crime; IV - acionar imediatamente a perícia técnica para processamento do local e coleta de vestígios;
V - identificar e registrar os dados das pessoas presentes no local, incluindo policiais, pessoa(s) vitimada(s), testemunhas e eventuais terceiros não envolvidos, bem como os responsáveis pela condução da(s) pessoa(s) vitimada(s) para atendimento médico, quando pertinente; VI - verificar a existência de câmeras de vigilância no local ou em suas imediações, com pronta requisição das gravações disponíveis; VII - proceder à requisição de apresentação e de apreensão de todas as armas utilizadas pelos agentes estatais envolvidos, para envio à perícia técnica;
VIII - garantir a preservação de gravações de áudio e vídeo relativas à ocorrência, com requisição dos registros de câmeras policiais, corporais e veiculares, bem como dos equipamentos que realizaram as gravações, rádios comunicadores (Hts) e comunicações mantidas durante a ocorrência entre o(s) agente(s) envolvido(s) e a central de operações, para remessa à perícia técnica;
IX - requisitar imediatamente a fixação do estado das viaturas envolvidas na ocorrência, com apreensão e coleta de vestígios da que prestou socorro à pessoa lesionada, cuja morte ocorreu antes de sua chegada à unidade de saúde, quando cabível; X - garantir a realização do exame necroscópico em caso de crime de homicídio ou outro com resultado morte, o qual deverá incluir exame interno, documentação fotográfica e descrição minuciosa de todas as demais circunstâncias relevantes encontradas no cadáver para elucidar a razão da morte e suas circunstâncias;
XI - juntar relatórios administrativos das diligências, elaborados pelos agentes dos órgãos de segurança pública envolvidos na ocorrência, especialmente o previsto no art. 3º, § 5º, do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, e no art. 26 da Portaria nº 855, de 17 de janeiro de 2025, do Ministério da Justiça; XII - juntar informações sobre as escalas de serviço dos agentes dos órgãos de segurança pública, a ficha de serviço e o rastreamento de viaturas e dos integrantes da guarnição;
XIII - juntar relatórios, prontuários médicos e/ou guias de atendimento da unidade de saúde que tenha realizado atendimento, com atenção para os registros de horário de entrada do paciente.
§ 1º Em caso de impossibilidade de comparecimento ao local dos fatos, o membro deverá, imediatamente, dirigir-se a qualquer delegacia ou repartição para a qual foram encaminhados os envolvidos. § 2º Quando o plantonista for vinculado à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão, ficará prevento, como procurador natural, para investigar o fato, salvo ocorrência de outra hipótese de prevenção, conexão e continência.
Art. 2º Fica vedada a distribuição de notícia de crime relativa a uma das situações referidas na Resolução CNMP nº 310, de 2025, a membros ou órgãos colegiados do Ministério Público Federal que tenham participado, direta ou indiretamente, do evento em que ocorreram os fatos a serem investigados.
Art. 3º As chefias administrativas de cada unidade do Ministério Público Federal nos Estados deverão informar aos órgãos de segurança pública os telefones de plantão de suas unidades, a fim de que a comunicação a que alude o art. 20, § 1º, da Portaria nº 855, de 2025, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, possa ser cumprida tão logo a notícia seja recebida, independentemente da lavratura de auto de prisão em flagrante ou do relatório circunstanciado sobre o uso da força que resulte em lesões corporais ou mortes.
Art. 4º As chefias administrativas de cada unidade do Ministério Público Federal nos Estados deverão celebrar convênios com os órgãos de perícia e de polícia judiciária dos Estados, a fim de que estes assistam o Ministério Público Federal no curso das apurações a que se refere a Resolução CNMP nº 310, de 2025.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
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