DOEAM 22/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
DECRETO Nº 47.958, DE 22 DE AGOSTO DE 2023Manaus, terça-feira, 22 de agosto de 2023 3
INSTITUI o Programa “AMAZONAS + ALFABETIZADO”, a ser realizado pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC em regime de colaboração com os municípios do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto Federal n.º 11.556, de 12 de junho de 2023, instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, a ser realizado por meio da conjugação dos esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 4.º do referido decreto federal são diretrizes para a implementação do Compromisso o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor, articulador e coordenador do Ministério da Educação na realização das políticas públicas de educação básica; o reconhecimento do protagonismo dos Municípios na oferta da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização, a assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; o fortalecimento do regime de colaboração dos Estados com os Municípios, com foco na promoção da equidade educacional no território, o enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas; e a política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 5.º do Decreto Federal n.º 11.556/2023, são objetivos do Compromisso implementar políticas, programas e ações para que as crianças brasileiras estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental e promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização, na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente aquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 2.511/2023 - ASSJUR/SEDUC, da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.° 01.01.028101.028845/2023-06,
DECRETA :Art. 1.º Fica instituído o Programa “AMAZONAS + ALFABETIZADO”, pelo qual o Governo do Estado do Amazonas, em regime de colaboração, prestará cooperação técnica aos municípios do Estado que realizaram a adesão ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. Art. 2.º O Programa “AMAZONAS + ALFABETIZADO” tem por finalidade o fortalecimento, na rede pública de ensino, do processo de alfabetização na idade certa, de modo a garantir uma política educacional eficiente, que resulte na melhoria dos indicadores educacionais.
Art. 3.º O Programa instituído por este Decreto tem como público alvo:
-
I - estudantes da educação infantil;
-
II - estudantes do 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental;
-
II - professores da educação infantil e do 1.º ao 5.º ano do ensino
-
fundamental;
III - Coordenadores Pedagógicos;
- IV - Gestores Escolares.
Parágrafo único. Nos três primeiros anos de sua implantação, o Programa deverá contemplar estudantes e professores do 3.º ao 5.º ano do ensino fundamental, com ações e estratégias que garantam a recomposição das aprendizagens de alfabetização não consolidadas no período da pandemia da COVID-19.
Art. 4.º O Programa “AMAZONAS + ALFABETIZADO” tem por objetivos:
I - garantir que todos os estudantes dos sistemas estadual e municipais de ensino do Estado do Amazonas estejam alfabetizados até o final do 2.º ano do Ensino Fundamental;
II - garantir, nos sistemas estadual e municipais de ensino do Estado do Amazonas, a recomposição das aprendizagens em leitura, escrita e matemática, para os estudantes do 3.º, 4.º e 5.º anos do ensino fundamental;
III - melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) no âmbito das escolas pertencentes às redes públicas estadual e municipais de ensino do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. As ações no âmbito da educação infantil competem aos municípios.
Art. 5.º O Programa “AMAZONAS + ALFABETIZADO” contempla os seguintes eixos:
I - governança e gestão; II - formação dos profissionais da educação;
III - infraestrutura física e pedagógica; IV - sistema de avaliação;
V - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.
Art. 6.º À Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC e aos Municípios compete, de acordo com suas competências legais, gerir os recursos federais do Plano de Ações Articuladas - PAR e do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, para a implementação do Programa “AMAZONAS + ALFABETIZADO”.
Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer estratégias, em seu âmbito de atuação, para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização.
Art. 8.º Os municípios do Estado do Amazonas poderão aderir ao Programa “AMAZONAS + ALFABETIZADO”, mediante a assinatura de Termo de Adesão a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC.
Art. 9.º Os municípios que aderirem ao Programa “AMAZONAS + ALFABETIZADO” poderão ser beneficiários de assessoria técnica para a implantação das ações previstas nos eixos previstos no artigo 5.º deste Decreto.
Art. 10. Com vistas à execução do Programa “AMAZONAS + ALFABETIZADO”, a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC e as Secretarias Municipais de Educação poderão celebrar contratos, convênios e parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública, bem como com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observadas as normas que regem a matéria.
Parágrafo único. As instituições a que se refere o caput deste artigo poderão contribuir financeiramente ou mediante cooperação técnica com o Programa “AMAZONAS + ALFABETIZADO”, desde que os aportes financeiros ou propostas técnicas estejam alinhados à Política de Alfabetização do Estado do Amazonas.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias oriundas do Governo Federal.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará este Decreto no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 147260 DECRETO Nº 47.959, DE 22 DE AGOSTO DE 2023- INSTITUI o Sistema de Avaliação do Desempenho Educacional do Amazonas - SADEAM, para fins de realização de avaliações externas para as Escolas Públicas Municipais e Estaduais do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 211 da Constituição da República, acerca da organização dos Sistemas de Ensino em regime de colaboração;
CONSIDERANDO as incumbências do Estado em relação ao Sistema de Ensino, enumeradas no artigo 10 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO que o artigo 2.º, inciso IV, da Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE, estabelece a melhoria da qualidade da educação como uma das metas do referido Plano Nacional;
CONSIDERANDO o comprometimento firmado pela Meta 5.2 do Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei Estadual n.º 4.183, de 26 de junho de 2015, em instituir e aplicar, a cada ano, instrumentos de avaliação e monitoramento periódicos e específicos, para aferir a alfabetização das crianças, implantando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n.º 108, de 26 de agosto de 2020, que estabeleceu critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO