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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/08/2023 · pág. 7

DOEAM 22/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 22 de agosto de 2023 3

DECRETO Nº 47.958, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

INSTITUI o Programa “AMAZONAS + ALFABETIZADO”, a ser realizado pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC em regime de colaboração com os municípios do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o Decreto Federal n.º 11.556, de 12 de junho de 2023, instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, a ser realizado por meio da conjugação dos esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 4.º do referido decreto federal são diretrizes para a implementação do Compromisso o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor, articulador e coordenador do Ministério da Educação na realização das políticas públicas de educação básica; o reconhecimento do protagonismo dos Municípios na oferta da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização, a assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; o fortalecimento do regime de colaboração dos Estados com os Municípios, com foco na promoção da equidade educacional no território, o enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas; e a política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 5.º do Decreto Federal n.º 11.556/2023, são objetivos do Compromisso implementar políticas, programas e ações para que as crianças brasileiras estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental e promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização, na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente aquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental;

CONSIDERANDO o Parecer n.º 2.511/2023 - ASSJUR/SEDUC, da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.° 01.01.028101.028845/2023-06,

DECRETA :

Art. 1.º Fica instituído o Programa “AMAZONAS + ALFABETIZADO”, pelo qual o Governo do Estado do Amazonas, em regime de colaboração, prestará cooperação técnica aos municípios do Estado que realizaram a adesão ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. Art. 2.º O Programa “AMAZONAS + ALFABETIZADO” tem por finalidade o fortalecimento, na rede pública de ensino, do processo de alfabetização na idade certa, de modo a garantir uma política educacional eficiente, que resulte na melhoria dos indicadores educacionais.

Art. 3.º O Programa instituído por este Decreto tem como público alvo:

III - Coordenadores Pedagógicos;

Parágrafo único. Nos três primeiros anos de sua implantação, o Programa deverá contemplar estudantes e professores do 3.º ao 5.º ano do ensino fundamental, com ações e estratégias que garantam a recomposição das aprendizagens de alfabetização não consolidadas no período da pandemia da COVID-19.

Art. 4.º O Programa “AMAZONAS + ALFABETIZADO” tem por objetivos:

I - garantir que todos os estudantes dos sistemas estadual e municipais de ensino do Estado do Amazonas estejam alfabetizados até o final do 2.º ano do Ensino Fundamental;

II - garantir, nos sistemas estadual e municipais de ensino do Estado do Amazonas, a recomposição das aprendizagens em leitura, escrita e matemática, para os estudantes do 3.º, 4.º e 5.º anos do ensino fundamental;

III - melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) no âmbito das escolas pertencentes às redes públicas estadual e municipais de ensino do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As ações no âmbito da educação infantil competem aos municípios.

Art. 5.º O Programa “AMAZONAS + ALFABETIZADO” contempla os seguintes eixos:

I - governança e gestão; II - formação dos profissionais da educação;

III - infraestrutura física e pedagógica; IV - sistema de avaliação;

V - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.

Art. 6.º À Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC e aos Municípios compete, de acordo com suas competências legais, gerir os recursos federais do Plano de Ações Articuladas - PAR e do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, para a implementação do Programa “AMAZONAS + ALFABETIZADO”.

Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer estratégias, em seu âmbito de atuação, para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização.

Art. 8.º Os municípios do Estado do Amazonas poderão aderir ao Programa “AMAZONAS + ALFABETIZADO”, mediante a assinatura de Termo de Adesão a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC.

Art. 9.º Os municípios que aderirem ao Programa “AMAZONAS + ALFABETIZADO” poderão ser beneficiários de assessoria técnica para a implantação das ações previstas nos eixos previstos no artigo 5.º deste Decreto.

Art. 10. Com vistas à execução do Programa “AMAZONAS + ALFABETIZADO”, a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC e as Secretarias Municipais de Educação poderão celebrar contratos, convênios e parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública, bem como com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observadas as normas que regem a matéria.

Parágrafo único. As instituições a que se refere o caput deste artigo poderão contribuir financeiramente ou mediante cooperação técnica com o Programa “AMAZONAS + ALFABETIZADO”, desde que os aportes financeiros ou propostas técnicas estejam alinhados à Política de Alfabetização do Estado do Amazonas.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias oriundas do Governo Federal.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará este Decreto no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 147260 DECRETO Nº 47.959, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 211 da Constituição da República, acerca da organização dos Sistemas de Ensino em regime de colaboração;

CONSIDERANDO as incumbências do Estado em relação ao Sistema de Ensino, enumeradas no artigo 10 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO que o artigo 2.º, inciso IV, da Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE, estabelece a melhoria da qualidade da educação como uma das metas do referido Plano Nacional;

CONSIDERANDO o comprometimento firmado pela Meta 5.2 do Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei Estadual n.º 4.183, de 26 de junho de 2015, em instituir e aplicar, a cada ano, instrumentos de avaliação e monitoramento periódicos e específicos, para aferir a alfabetização das crianças, implantando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n.º 108, de 26 de agosto de 2020, que estabeleceu critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO