DOEAM 22/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, terça-feira, 22 de agosto de 2023
federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3.279, de 22 de julho de 2008, que “ DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica , CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica e dá outras providências .”, com as alterações promovidas pela Lei n.º 5.691, de 17 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 11.556, de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 47.710, de 29 de junho de 2023, que dispõe sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios e dá outras providências;
CONSIDERANDO , ainda, a necessidade do fornecimento de indicadores para composição do Índice de Desempenho Educacional do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.028101.029138/2023-29,
Art. 7.º A cada edição do SADEAM, caberá à SEDUC estabelecer, por meio de Portaria, as normas, os procedimentos e os mecanismos necessários à sua implantação no âmbito das unidades de ensino das Redes Públicas Municipais e Estadual.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 147261
D E C R E T A:Art. 1.º Fica instituído o Sistema de Avaliação Educacional do Amazonas - SADEAM, para fins de realização de avaliações externas para as Escolas Públicas Municipais e Estaduais do Amazonas, sob a presidência da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC.
Art. 2.º O SADEAM tem como objetivos prioritários:
I - realizar a avaliação diagnóstica dos estudantes matriculados na educação básica das Escolas Públicas Municipais e Estaduais do Sistema Estadual de Educação;
II - diagnosticar os níveis de proficiência/aprendizagem dos estudantes; III - auxiliar nas tomadas de decisões pedagógicas no âmbito de cada escola;
IV - permitir que os gestores e a comunidade escolar acompanhem o desempenho dos estudantes nas avaliações externas;
V - realizar o uso gerencial das avaliações para uma gestão comprometida com a qualidade e a equidade da educação;
VI - subsidiar a formulação e o monitoramento das políticas educacionais; VII - traçar diagnósticos da rede e identificar desigualdades existentes nas escolas ou entre escolas;
VIII - fornecer indicadores para a composição do Índice de Desempenho Educacional do Amazonas - IDEAM;
IX - fornecer indicadores para composição do DRIE - Distribuição de Rateio do ICMS Educação;
X - fornecer diagnóstico individual dos estudantes avaliados para o atendimento às singularidades educacionais;
XI - fomentar a implantação da cultura das avaliações externas.
Art. 3.º O SADEAM é responsável pela avaliação externa em larga escala da Educação Básica do Estado, e será realizado anualmente pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, efetivando-se por meio da aplicação de testes de proficiência em todas as Escolas das Redes Públicas Municipais e Estaduais.
§ 1.º Devem ser avaliados os estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio de todas as Escolas Públicas do Sistema Estadual de Educação, contemplando os anos/séries a serem divulgadas a cada edição.
§ 2.º Os testes cognitivos devem contemplar, obrigatoriamente, Língua Portuguesa e Matemática, podendo estender-se a outros componentes curriculares ou áreas do conhecimento da Educação Básica, conforme determinação da Presidência.
§ 3.º Além da aplicação de testes cognitivos, serão aplicados questionários contextuais destinados aos estudantes, professores, pedagogos, gestores escolares e demais profissionais da educação, com o objetivo de conhecer melhor a realidade de cada escola e os fatores socioeconômicos da comunidade escolar que podem influenciar na aprendizagem dos estudantes.
§ 4.º As matrizes e as escalas de proficiência utilizadas pelo SADEAM devem permitir, sempre que possível, a comparabilidade com as avaliações de nível nacional.
§ 5.º O Índice de Desempenho Educacional do Amazonas - IDEAM terá, em sua composição, os resultados da proficiência avaliados pelo SADEAM, a taxa de participação na realização do teste cognitivo e o fluxo escolar.
Art. 4.º O Índice de Desempenho Educacional do Amazonas - IDEAM se constitui em instrumento para fornecer subsídios à formulação e ao monitoramento das políticas educacionais das Escolas Públicas Municipais e Estaduais de Ensino.
Art. 5.º O SADEAM ocorrerá em regime de colaboração entre o Estado e os Municípios, mediante a celebração de Termo de Cooperação ou Termo de Adesão, garantida a comunicação com os municípios, rede de Escolas Estaduais e instituições parceiras.
Art. 6.º Os recursos necessários à execução do SADEAM decorrerão das dotações no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
DECRETO N.º 47.960, DE 22 DE AGOSTO DE 2023DISPÕE sobre o remanejamento do cargo de provimento em comissão que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a , da Constituição Estadual, combinado com artigo 15, II, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 486/2023-SECEXACC, subscrito pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil,
D E C R E T A :Art. 1.º Fica remanejado da CASA CIVIL para a SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor II, AD-2, constante do Anexo Único, Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passando a integrar o Anexo Único, Parte 13, da mesma Lei.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 147262
DECRETO Nº 47.961, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 6.155 de 28 de dezembro de 2022
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$18.085.164 , 91 (DEZOITO MILHÕES , OITENTA E CINCO MIL , CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO