DOEAM 18/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 18 de setembro de 2023 11
VIII - estímulo ao empreendedorismo digital em áreas periféricas da capital e interior do Estado;
- IX - criação de um ambiente colaborativo entre Estado e entes municipais
no que concerne à implantação de infraestrutura de telecomunicações;
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X - fomento ao aumento de produtividade e redução dos custos das
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economias digitais; e
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XI - estímulo à atualização de legislações locais em conformidade com
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as demandas para a implantação de tecnologias de quinta geração - 5G.
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Art. 3.º São objetivos específicos da presente lei, no que concerne a
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economia digital aplicada na Indústria 4.0 do Amazonas:
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I - aumentar a flexibilidade de sistemas e equipamentos da Indústria 4.0;
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II - reduzir redundâncias nos processos;
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III - minimizar perdas de qualidade;
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IV - tornar os processos mais flexíveis e coerentes;
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V - aumentar a flexibilidade de sistemas e equipamentos;
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VI - implantar o conceito modular e ajustável de automação;
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VII - otimizar recursos de produção;
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VIII - aumentar a vida útil dos equipamentos;
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IX - reduzir o tempo ocioso dos equipamentos, tempo de setup, de
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entrada de materiais, de preparação da linha;
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X - reduzir desperdício de energia na produção;
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XI - aumentar a segurança da informação;
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XII - aumentar a transparência nos processos; e
XIII - aumentar a qualidade de vida dos operadores.
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Art. 4.º A implementação das diretrizes de que trata esta Lei se dará por
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meio de:
I - indicar aos municípios amazonenses texto base de projeto de lei municipal que trate da ocupação e uso de solo na implantação de torres, postes, topos de prédio, mobiliário urbano e demais meios físicos necessários ao suporte à rede de telecomunicações;
II - realizar eventos, em parceria com os municípios, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do 5G e definição de estratégias para fomentar a expansão da infraestrutura de telecomunicações por meio de normas modernas e processos ágeis, eficazes e eficientes de licenciamento;
III - promover debate acerca dos ganhos e impactos advindos da implantação da tecnologia 5G entre os vários interlocutores envolvidos, incluindo os entes públicos federais, estaduais e municipais, os empreendedores da indústria de telecomunicações e as entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade;
IV - fornecer informações e de suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;
V - ofertar assessoria técnica para a capacitação de gestores municipais na avaliação de requisitos exigidos pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para a instalação de Estações Transmissoras de Rádio comunicação - ETRs;
VI - elaborar guias e manuais para auxiliar na avaliação dos pedidos de instalação de Estações Transmissoras de Rádio comunicação - ETRs e de supressão de vegetação, quando solicitados;
VII - fomentar linhas de crédito para adoção de tecnologia 5G em áreas específicas de interesse público, observadas as normas legais aplicáveis; e VIII - disponibilizar linhas de fomento à pesquisa para a aplicação de tecnologia 5G, visando o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 5.º Para os fins previstos no art. 4º, I, fica definido, na forma do Anexo I, texto base, com caráter indicativo, para elaboração de projetos de lei no âmbito dos municípios do Estado, com vistas à modernização da legislação municipal sobre infraestrutura de suporte para telecomunicações.
Art. 6.º A implementação das medidas decorrentes desta Lei deverá observar as disposições da legislação federal pertinente.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO IDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1.º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2.º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:
I – Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II – Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III – Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam um dos seguintes: a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte;
c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou instalada em edificação ou estrutura existente;
d) atenda os demais requisitos do artigo 15, § 1º do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020 ou da norma que venha a substitui-la;
IV – Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V – Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI – Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII – Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO