DOEAM 18/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 150508 LEI N.º 6.431, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023DISPÕE sobre a proibição da utilização de recursos públicos às entidades de prática desportiva, condenadas por manipulação de resultados.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam proibidos patrocínios, convênios, parcerias, auxílios, subvenções sociais, programas, chamamento ao público ou qualquer outra modalidade que destine recursos públicos a entidades de prática desportiva profissional e não profissional do Estado do Amazonas, que tenham sido condenadas por manipulação de resultados, após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
Art. 2.º Após o trânsito em julgado, a Justiça Desportiva ou a Entidade de Administração do Desporto comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Poder Público acerca da condenação.
Art. 3.º A vedação de que trata esta Lei não se aplica após o cumprimento integral da penalidade imposta pela Justiça Desportiva.
Art. 4.º São consideradas entidades de prática desportiva as descritas na Lei Federal n.º 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRASecretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas
Protocolo 150509 LEI N.º 6.432, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023DECLARA o Festejo do Pirarucu Manejado do Município de Fonte Boa, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial o Festejo do Pirarucu Manejado do Município de Fonte Boa no âmbito do Estado do Amazonas, comemorado anualmente no mês de setembro.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem imaterial, nos termos da legislação pertinente. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJOSecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 150510 LEI N.º 6.433, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023AUTORIZA a prescrição da Ozonioterapia como tratamento médico de caráter complementar.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica autorizada a prescrição da ozonioterapia como tratamento médico de caráter complementar em todo o território do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Poderão ser tratados com ozonioterapia todos os pacientes que optarem pelo procedimento e que tiverem indicação médica, desde que observadas as seguintes condicionantes:
I - a ozonioterapia será de amplo acesso a população mais carente e de baixa renda;
II - a ozonioterapia somente pode ser aplicada através de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente certificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sendo este o mesmo equipamento já registrado para uso odontológico;
III - o médico responsável deve informar ao paciente que a ozonioterapia será prescrita como tratamento complementar.
Parágrafo único. A opção pelo tratamento com ozonioterapia não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas.
Art. 3.º Considera-se de relevância pública o procedimento médico da ozonioterapia.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 150511 LEI N.º 6.434, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023DISPÕE sobre diretrizes para viabilizar a implantação de tecnologias de conectividade digital em favor da chegada de tecnologias de quinta geração - 5G para a economia digital da indústria 4.0, comércio e serviço.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a viabilização de tecnologias de conectividade digital em favor da chegada de tecnologias de quinta geração - 5G, para a economia digital da indústria 4.0, comércio e serviço no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º As tecnologias digitais a que se refere o caput se caracterizam por incorporarem o uso da internet em processos de economia digital favoráveis à produção da Indústria 4.0, comercialização, distribuição e prestação de serviços.
§ 2.º Considera-se economia digital aquela baseada em tecnologias de computação digital, caracterizada por incorporar a internet , as tecnologias e os dispositivos digitais, incluídas as mídias digitais, nos processos de produção, na comercialização ou na distribuição de bens e na prestação de serviços.
§ 3.º Considera-se indústria 4.0 as aplicações de tecnologias digitais no âmbito da automação na indústria, tendo como principais características a integração de sistemas inteligentes capazes de realizar análises e ações por meio de automação.
Art. 2.º São diretrizes para a viabilização de tecnologias digitais em favor da chegada de tecnologias de quinta geração - 5G no Amazonas, de que trata esta Lei:
I - estímulo à implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para a promoção de ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico;
II - promoção do debate sobre a importância da tecnologia 5G para a economia digital;
III - estímulo à modernização das legislações municipais que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir a atualização tecnológica das redes;
IV - cooperação do Estado com os entes municipais para o alinhamento das legislações municipais ao arcabouço legal e regulatório que trata da implantação de infraestrutura de telecomunicações;
V - desenvolvimento de estratégias para modernizar, simplificar e dar celeridade aos processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de modo a estimular sua implantação e regularização, com vistas a atração de investimentos no Estado;
VI - desenvolvimento de ambiente favorável à expansão da conectividade em áreas periféricas dos grandes centros urbanos mineiros, bem como no interior do Estado e em suas zonas rurais;
VII - cooperação do Estado com startups e empreendimentos digitais de comunidades ou territórios periféricos para a implementação da política de que trata esta Lei;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO